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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1985

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 8747-A, DE 28 DE JUNHO DE 1985

Publicado no DOE  de 07.08.85, Poder Estadual, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 07.08.85

·         Alterado pelo Decreto nº 9287, de 14.03.86

DISPÕE sobre o tratamento fiscal da Microempresa nos termos da Lei nº 1683 de 07 de junho de 1985 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a política governamental na área da microempresa, objetiva melhorar as condições operacionais das empresas de pequeno porte, estimulando e fortalecendo a sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado e,

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 20 da Lei nº 1693, de 07 de junho de 1985,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º  É microempresa, para efeito do tratamento fiscal previsto na Lei nº 1693 de 07 de junho de 1985, a pessoa jurídica ou firma individual, cujo valor anual de saídas de mercadorias seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

 

Parágrafo Único.  É indispensável para a utilização efetiva dos benefícios concedidos através da Lei nº 1683, de 07 de junho de 1985, o registro sob a categoria de microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º  Não se incluirá no regime previsto neste Decreto, a empresa que mantiver uma das seguintes condições:

I  -    seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

II -  tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

III - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos  provenientes  de  incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 1683, de 07 de junho de 1985;

IV -   cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o valor anual das saídas de mercadorias dessas empresas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;

V - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;

VI - resulte do desmembramento de outra empresa ou da transformação de filial em empresa autônoma, exceto se a transmutação tenha ocorrido antes da data da vigência da Lei nº 1683 de 07 de junho de 1985;

 

Parágrafo Único.  O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

 

Art. 3º  É assegurado à microempresa nos termos deste Decreto, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

 

§ 1º  O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido tem como objetivo facilitar a constituição e o funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, com vistas ao fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

§ 2º   Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta deverão tomar as medidas necessárias para assegurar plena consecução dos objetivos da Lei nº 1683 de 07 de junho de 1985 e para se integrar aos programas destinados a microempresa, estabelecidos pelo governo federal.

 

§ 3º  O tratamento fiscal previsto neste Decreto não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

 

Art. 4º  Quando a microempresa mantiver mais de um estabeleci-mento, as informações fiscais serão apresentadas globalmente, reportando-se, no caso, ao estabelecimento matriz, salvo quando houver expressa determinação de apresentá-las em separado.

 

CAPÍTULO III

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

 

Art. 5º  É assegurado à microempresa pelo Sistema Financeiro do Banco

do Estado do Amazonas S/A, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, condições especialmente favorecidas de programas de créditos específicos.

 

§ 1º  As condições especialmente favorecidas a que se refere o "caput" deste artigo deverão abranger a simplificação do processo de financiamento, redução dos encargos financeiros e ampliação dos limites de assistência técnica.

 

§ 2º  Os programas de crédito referidos neste artigo serão destinados às empresas localizadas neste Estado, mediante comprovação de registro no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 6º  Não poderá ser condicionada a concessão de crédito favorecido ou de benefícios previstos neste Decreto, à aceitação pela microempresa de apoio técnico e gerencial.

 

Art. 7º Compete à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo (SIC) desenvolver programas de formação empresarial e orientação à microempresa no Estado do Amazonas cuja Coordenação, na execução, contará com a assistência e apoio do:

I - Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas (CEAG-Am);

II - unidade de ensino médio profissionalizante;

III - entidades representativas de classe;

IV - outros órgãos e entidades.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME FISCAL

 

Art. 8º  A microempresa prevista na Lei nº 1683 de 07 de junho de 1985, fica isenta dos seguintes tributos:

 

I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizem;

II - taxa de expediente;

III - taxa de segurança pública;

IV - taxa de saúde pública;

V - taxa de emolumentos.

 

Parágrafo Único.  A isenção referida no item I deste artigo, não se aplica às mercadorias constantes da relação anexa a este Decreto, hipótese em que por ocasião das saídas do estabelecimento industrial, comercial ou produtor, haverá retenção do ICM na fonte.

 

Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda indicar as mercadorias que devam ser excluídas da relação em anexo, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei nº 1683/85, as quais, nas saídas promovidas pelas microempresas, são isentas do ICM.

 

Art. 10.  Os contribuintes do ICM que promoverem saídas de mercadorias constantes da relação em anexo, destinadas à microempresa, nos termos deste Decreto, ficam obrigados na qualidade de contribuinte substituto a efetuar a retenção do imposto na fonte, acrescentando à base de cálculo o percentual previsto no artigo 98, do Regulamento do ICM (RICM), aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979 e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único.  Quando se tratar de mercadoria que não possua percentual específico no artigo 98, do RICM, acrescentar-se-á à base de cálculo 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), salvo as jóias e bijouterias, as quais se aplicarão 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 11.  Fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial, comerciante atacadista, revendedor, distribuidor ou produtor no tocante às saídas das mercadorias constantes da relação em anexo, quando destinadas à microempresa prevista neste Decreto.

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos das disposições deste artigo, equipara-se a atacadista, revendedor ou distribuidor, o estabelecimento varejista que promover a saída de mercadoria constante da relação em anexo, à Microempresa.

 

Art. 12.  A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, ressalvados os casos adiante enumerados:

 I -  o cadastramento fiscal simplificado;

 II - a guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das notas fiscais de compras, inclusive as referentes às aquisições de bens do ativo ou material de uso e consumo do estabelecimento;

 III - o preenchimento e entrega da Declaração Anual de Compras (DAC), conforme modelo anexo.

 

Art. 13.  O estabelecimento industrial, comercial ou produtor que promover saídas de mercadorias à microempresa previsto neste Decreto, apresentará, em separado, ao Fisco Estadual, mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente ao fato gerador, as 2ªs vias das notas fiscais dessas saídas; tratando-se de usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados, as 2ªs vias poderão ser substituídas por listagem que conterão os dados relativos às notas fiscais emitidas ou seu arquivo em meio magnético.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO SIMPLIFICADO

 

Art. 14.  Para registro no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) da Secretaria da Fazenda, na categoria de microempresa, o contribuinte apresentará os seguintes documentos:

 I - Ficha de Atualização Cadastral;

 

II - Cópia do documento de inscrição na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, em que prove a condição de microempresa;

III - Documento em que comprove o endereço;

IV - Cópia da carteira de identidade.

 

Art. 15. Ficam enquadrados de ofício na categoria de microempresa todos os contribuintes inscritos no CCA sob a condição de Pequeno Contribuinte de que trata o Decreto nº  8271, de 12 de novembro de 1984.

 

Art. 16.  Excluída a hipótese citada no artigo anterior, os demais contribuintes para se enquadrarem neste regime, apresentarão à Secretaria da Fazenda, além dos citados no artigo 14, os documentos seguintes:

 a) requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda;

 b) prova de quitação do carnê do ICM;

 c) informação sobre valor das compras do exercício anterior e do ano corrente e dos estoques existentes no inicio e no fim de cada período.

 

Parágrafo Único.  Enquanto não deferido o requerimento, o contribuinte permanecerá sujeito aos procedimentos fiscais previstos para sua categoria.

 

Art. 17. Feita a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado do Amazonas, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, após sua denominação ou firma, a expressão: ME.

 

Parágrafo Único.  É privativo da microempresa o uso da expressão de que trata este artigo.

 

Art. 18.  A microempresa fica desobrigada do pagamento do ICM através de carnê, da escrituração dos livros fiscais, Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICM e Registro de Apuração do IPI, bem como, da apresentação ao Fisco da Guia de Informações e Apuração do ICM (GIA), da Declaração Anual do Movimento Econômico (DAME), do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM (DAM) e da Guia de Informação de Estimativa (GIE).

 

Art. 19.  Ao contribuinte enquadrado no regime de microempresa é:

I - vedada a emissão de Notas Fiscais, modelo 1, 3 e 4 e suas substituições legais;

 

II - Revogado pelo Decreto 9.287/86, efeitos a partir de 15.03.86.

 

Redação original:

II - facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada e da utilização de Máquina Registradora.

 

§ 1º  Fica instituído o modelo anexo de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, em substituição ao modelo 2 atual, para ser utilizado pela microempresa.

 

§ 2º  Adotar-se-ão para a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos fiscais previstos para o modelo 2, no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979 e alterações posteriores.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DA RECEITA

 

Art. 20.  Para apuração do valor anual das saídas de mercadorias de que trata o artigo 1º, tomar-se-á por base os valores constantes das notas fiscais emitidas pela microempresa independentemente de haver ou não incidência do imposto, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e tomando-se por base o valor da ORTNs vigente no mês de janeiro do período considerado.

 § 1º Quando do início da atividade ou quando a empresa não tiver operado integralmente como microempresa durante os 12 (doze) meses do ano, a apuração do valor anual das saídas de mercadorias será feita proporcionalmente ao número de meses de atividades, decorridas da data de sua inscrição ou enquadramento até 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 2º  Somente aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, quando o valor anual das saídas de mercadorias for superior ao apurado através dos procedimentos descritos no artigo seguinte:

 

Art. 21.  Quando a microempresa não mantiver escrituração  fiscal ou esta

não for considerada nos termos do § 2º do artigo anterior, o valor anual das saídas de mercadorias será apurado presumidamente tomando por base o valor anual das entradas e agregando-se, sob forma de lucro, o valor correspondente a um dos seguintes percentuais:

 I - Para as mercadorias adquiridas neste Estado:

 a) 30% (trinta por cento) no caso de se tratar de estabelecimento comercial;

 b) 40% (quarenta por cento) no caso de se tratar de estabelecimento industrial.

II - Para as mercadorias adquiridas nas demais Unidades da Federação ou do Exterior:

 a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de se tratar de estabelecimento comercial;

 b) 60% (sessenta por cento) no caso de se tratar de estabelecimento industrial.

 

Parágrafo Único.  Somente serão consideradas para efeito de apuração da receita as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou industrialização.

 

Art. 22.  Quando na apuração do estoque, o valor exceder ao percentual de 30% (trinta por cento) do total das entradas do exercício, é obrigatória a homologação do Fisco.

 

Parágrafo Único.  Para efeito de homologação de estoque de que trata este artigo, a microempresa por ocasião da entrega ao Fisco da Declaração Anual de Compras, apresentará uma relação discriminatória dessas mercadorias em quantidade e valor.

 

Art. 23. Fica instituído o documento fiscal Declaração Anual de Compras (DAC), conforme modelo anexo, a ser apresentado à Secretaria da Fazenda até 31 de janeiro, pela microempresa, para fins de apuração do valor anual de saídas de mercadorias do estabelecimento.

 

§ 1º  O documento fiscal de que trata este artigo será preenchido com os totais das compras efetuadas em cada exercício, mesmo que o contribuinte não tenha operado integralmente no período indicado.

 

§ 2º  A Declaração Anual de Compras, contendo a assinatura do responsável legal da empresa, será apresentado em 3 (três) vias que, após visadas pela Secretaria da Fazenda, terão as seguintes destinações:

a) a 1ª e 3ª vias para a Secretaria da Fazenda;

b) a 2ª via para o contribuinte exibir ao Fisco, quando solicitado.

 

§ 3º  Na hipótese de ser apurado débito fiscal pela ultrapassagem do limite fixado no artigo 1º, o documento de que trata este artigo será considerado confissão de dívida.

 

CAPÍTULO VII

DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 24.  São considerados extintos os débitos fiscais da microempresa, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, vencidos até 31 de maio de 1985, constituídos ou não, desde que não decorram de ação dolosa ou de má fé.

 

§ 1º  O disposto neste artigo não implicará em restituição de importâncias já recolhidas aos cofres públicos.

 § 2º  A fruição do benefício de que trata este artigo, quando o débito fiscal não estiver apurado dependerá de requerimento do interessado que provará, na oportunidade, sua condição de microempresa.

 

§ 3º  Compete ao Secretário da Fazenda a homologação da remissão do crédito tributário de que trata o artigo 24 deste Decreto.

 

Art. 25. Quando o débito fiscal estiver submetido à apreciação judicial caberá à microempresa interessada o pagamento das custas e demais encargos, se houver.

 

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

 

Art. 26. A microempresa que deixar de preencher as condições para o seu funcionamento no regime deste Decreto, ficará sujeita ao pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido sobre o valor das saídas de mercadorias que exceder o limite fixado no artigo 1º, bem como sobre as hipóteses de incidência deste imposto que vierem ocorrer após qualquer fato ou situação que motivar seu desenquadramento.

 

Parágrafo único.  Para efeito do pagamento do ICM de que trata este artigo, observar-se-á, conforme o caso, o prazo de recolhimento previsto no artigo 145, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979.

 

Art. 27.  A qualquer momento, no decorrer do ano poderá ser excluído do regime de microempresa, o contribuinte que comprovadamente:

I - adquirir mercadorias sem nota fiscal ou com documento inidôneo;

II - efetuar saídas de mercadorias, real ou presumida superior ao limite fixado no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 28.  A pessoa jurídica e a firma individual que sem observância dos requisitos previstos neste Decreto, se mantiver usufruindo dos benefícios concedidos à microempresa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I - perda dos direitos aos benefícios concedidos a microempresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção não houvesse existido, acrescido de multa, juros e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a da sua efetiva satisfação;

III - multa equivalente:

a) 04 (quatro) vezes o valor da UBA ao que apresentar falsidade das declarações ou informações no pedido de enquadramento ou inscrição de microempresa;

b) 05 (cinco) vezes o valor da UBA ao que deixar de apresentar ou omitir na Declaração Anual de Compras valores de mercadorias entradas no estabelecimento.

 

Art. 29. O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior ficando assim, impedido de inscrever nova microempresa ou de participar de outra já existente, com os favores deste Decreto.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. A microempresa enquadrada nos termos deste Decreto que eventualmente adquirir mercadorias constantes da relação anexa, em outras unidades da Federação ou no Exterior, recolherá antecipadamente o ICM incidente sobre as saídas destas mercadorias.

 

Parágrafo único.  A Secretaria da Fazenda definirá a forma, as condições e os prazos em que se efetuarão o recolhimento do imposto de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 31.  Considera-se a expressão valor anual de saídas de mercadorias previstas neste Decreto equivalente a receita bruta anual, de que trata a Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984.

 

Art. 32.  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer normas e condições complementares, necessárias à implantação e manutenção do presente regime, observado o disposto no artigo 3º, deste Decreto.

 

Art. 33.  Ficam revogados o Decreto nº 8271, de 12 de novembro de 1984 e o § 2º do art. 148, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 7683/83, e demais disposições em contrário.

 

Art. 34.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1985.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

A N E X O

RELAÇÃO DE MERCADORIAS

 

 

1 – Cigarros, fumo ou tabaco ou papel destinado a cigarros; cervejas e outras bebidas alcoólicas ou não; perfumes; produtos de toucador e cosmético; jóias e bijouterias; relógios e pulseiras.

 

2 – Cimento; telhas de alumínio e fibro-cimento; pilhas elétricas; chapas e perfilados de ferro ou alumínio; partes, peças e acessórios de veículos; confecções e calçados; jogos e brinquedos; medicamentos e produtos dietéticos.

 

3 – Refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes; peixes ornamentais; charques e peixes salgados; óleos comestíveis; café moído, torrado ou em grão; carne; leite em pó ou condensado e produtos lácteos; farinha de trigo e seus derivados e açúcar.

 

4 – Juta e malva; borracha; madeira, castanha; guaraná; pau – rosa (essência e madeira); cacau; sorva; piaçaba; pimenta do Reino.

 

5 – Produtos Estrangeiros.