GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
D E C R E T O Nº 8631, DE 23 DE ABRIL DE 1985
Publicado no DOE de
23.04.85, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 23.04.85
· Decreto nº
10.883 de 04.01.88 exclui das disposições deste, as
seguintes mercadorias: Armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcóolicas;
automóveis de passageiros.
DISPÕE sobre o prazo de recolhimento do ICM incidente sobre
mercadorias estrangeiras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe confere o item IV, do art. 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 62 da Lei
nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas) e
na Cláusula Terceira, letra "b", do Convênio ICM 24/75,
D E C R E T A:
Art. 1º O recolhimento do ICM
incidente sobre mercadorias estrangeiras importadas do Exterior será efetuado,
em parte, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente
ao do seu desembaraço.
§ 1º No ato do desembaraço
das mercadorias junto à Secretaria da Fazenda, o contribuinte importador será
notificado para recolher o valor do imposto no prazo previsto no
"caput" deste artigo.
§ 2º A assinatura aposta
pelo contribuinte ou seu preposto na notificação prevista no parágrafo
anterior, implica no reconhecimento do débito.
§ 3º Para efeito de cálculo
do imposto, utilizar-se-á, gradualmente e na forma indicada, um dos percentuais
adiante descritos sobre o valor FOB das mercadorias constantes da Declaração de
Importação, convertido em moeda nacional na data da emissão da notificação:
a)10% (dez por cento)
em abril e maio;
b) 13 % (treze por
cento) em junho e julho;
c) 17 % (dezessete por
cento) a partir de agosto.
Art. 2º Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a suspender até a regularização do pagamento ou, no caso de
reincidência, excluir dos benefícios previstos no artigo anterior, os
contribuintes em débito com a Fazenda Estadual.
§ 1º Os contribuintes beneficiados
pelo regime estabelecido neste Decreto, quando atingidos com a suspensão
prevista no "caput" deste artigo, ficam obrigados a recolher por
ocasião do desembaraço, parte do ICM incidente sobre as saídas das mercadorias
oriundas do Exterior.
§ 2º Os contribuintes
excluídos por força de reincidência, sujeitar-se-ão ao recolhimento do imposto
estabelecido na parte final do parágrafo anterior.
Art. 3º O imposto lançado nos termos do artigo 1º,
será considerado crédito fiscal do período correspondente ao da data da emissão
da notificação, que será utilizado para abater os débitos gerados pelas saídas
das mercadorias.
Parágrafo Único. Para a
apropriação do crédito fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o
estabelecimento importador emitirá a devida Nota Fiscal de Entrada, lançando o
valor do imposto na coluna "Valor do ICM", do Livro Registro de
Entradas.
Art. 4º As saídas das
mercadorias de que trata o artigo 1º, cujo imposto foi lançado com base no
presente Decreto, são tributáveis e as correspondentes notas fiscais conterão
obrigatoriamente o destaque do valor do imposto devido e o valor do ICM/Fonte,
quando for o caso, nos termos do item 8, do inciso II, do artigo 98, do
Regulamento do ICM, com a alteração processada pelo Decreto nº 7722/84.
Art. 5º Fica prorrogado até 31
de dezembro de
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às
importações de mercadorias estrangeiras efetuadas por estabelecimentos industriais,
microempresas e os inscritos sob regime de estimativa fixa e variável.
Art. 7º Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada baixar normas complementares para implantar os procedimentos
fiscais adotados através deste Decreto.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 abril
de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda