GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 7786 DE 24 DE FEVEREIRO DE
1984
Publicado
no DOE de 27.02.84, Poder Executivo, p. 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o interesse do Governo em apoiar o produtor e incrementar a produção agrícola
do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
Aplica-se o disposto do art. 3º, inciso III, e do art. 59, do Regulamento do
ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979, nas operações com
farinha de mandioca, arroz e feijão produzidos neste Estado.
Art. 2º
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares que
se fizerem necessárias para fiel execução deste.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda