GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 7680 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983
Publicado no DOE de
29.12.1983, Poder Executivo, p. 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição
Estadual.
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos à Tabela de que trata o
artigo 9º, do Regulamento da Taxa de Expediente, aprovado pelo Decreto nº 4561,
de 14 de março de 1979, alterada pela Lei nº 1.479, de
dezembro de 1981, os seguintes itens:
"25 - Emissão da guia de
madeira "in natura", por toro ................. 2%
26 - Solicitação de
Laudo Técnico por Laudo................................ 20%
27 - Solicitação de
Incentivos Fiscais por produto.........................100%
28 - Solicitação de
Renovação de Laudo Técnico por Laudo....... 20%
29 - Recurso sobre a emissão de Laudo Técnico.......................... 10%
30 - Outras tramitações de papéis junto a SIC.............................. 5%”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1984.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado
da Fazenda