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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7487 DE 28 DE SETEMBRO DE 1983

Publicado no DOE de 30.09.1983, Poder Executivo, p. 1.

 

ALTERA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas (Emenda Constitucional nº 1 de 30.09.1970) e

 

CONSIDERANDO que, o atual Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas por contar mais de 10 (dez) anos de implantação, reclama imediata atualização;

 

CONSIDERANDO que, a dinâmica sócio-econômica do Estado proclama a revitalização desse mesmo cadastro, inserindo-lhe informações atuais e indispensáveis para um bom desempenho administrativo - fiscal;

 

CONSIDERANDO finalmente que em face ao crescimento das atividades comerciais e industriais, o Poder Executivo não pode e não deve ficar à margem de tais eventos, máxime quando o recadastramento dentro dos objetivos almejados tende a acompanhar passo a passo referidas operações,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a vigorar com as redações seguintes, os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;

 

I - Art. 101. Por ato do Secretario da Fazenda, poderão ser instituídos cadastros auxiliares, vinculados ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) e um novo Código de Atividade Econômica.

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Secretário da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado.

§ 2º Para viabilização do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e das demais figuras de atualização cadastral.

 

II - Art. 108.  As pessoas referidas no art. 100 preencherão a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), de acordo com o modelo oficial aprovado pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à Repartição Fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento.

§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral (FAC), deverá objetivamente ser preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes informações:

I - Quanto à natureza da atualização;

II - Quanto à denominação do estabelecimento;

III - Localização do estabelecimento;

IV - Qualificação do contribuinte;

V - Descrição da principal atividade econômica;

VI - Quanto à natureza jurídica;

VII - Quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas empresas e contador da organização contábil;

VIII - Outras informações  consideradas relevantes para identidade do contribuinte e de seu estabelecimento.

§ 2º Ao formalizar o pedido de inscrição o interessado deverá juntar a FAC as indispensáveis cópias dos documentos a seguir:

I - Prova de localização do estabelecimento através de Alvará de Funcionamento expedido pelo Município;

II - Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Documento comprobatório de identidade ou da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a) quando se tratar de pessoa física que explore o estabelecimento, o documento que comprove o respectivo registro na Junta Comercial, além da carteira de identidade, ou do título de eleitor, certificado militar ou registro de estrangeiro;

b) quando se tratar de pessoa jurídica, o contrato social ou o estatuto e respectivas alterações daquele e deste, e bem assim, o documento que comprove o ato que elegeu a diretoria em exercício, além da carteira de identidade ou título de eleitor, certificado militar ou registro de estrangeiro, do subscritor do formulário petição;

IV - Certidão do Registro de Imóvel ou caso não seja próprio, além desse documento, o instrumento jurídico que autoriza a sua utilização;

V - A última declaração de rendimentos da pessoa física e/ou jurídica;

VI - Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;

VII - Instrumento  de  procuração, utilizada  essa                forma representativa, com poder especial para requerer a inscrição, com firma devidamente reconhecida por Tabelião Público.

§ 3º Protocolizado o formulário-petição referido no § 1º do art. 108, a Repartição Fazendária após homologação do pedido, expedirá a Ficha de inscrição do Contribuinte (FIC), dentro do prazo de 30 (trinta) sai, prorrogável por igual período.

 

III - Art. 110.  O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CCA, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Calamidade Pública, incêndio ou outro sinistro;

§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 160 (cento e sessenta) dias, prorrogável, por igual período, a juízo da Secretaria da Fazenda, instruído o processo regularmente.

§ 2º No pedido de suspensão o contribuinte deverá juntar a FIC, o Carnet/ICM quitado, Notas Fiscais não utilizadas.

§ 3º A suspensão da inscrição será declarada de ofício a qualquer momento nas hipóteses a seguir:

I - Nas faltas de recadastrametno;

II - Não localização do estabelecimento no endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

III - Quando não requerida a baixa no prazo legal;

IV - Em quaisquer outras hipóteses que no interesse do fisco, torne-se necessário deixando a inscrição na condição temporária de inativa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

....................................................................................................................................

§ 4º A suspensão de ofício será comandada pelos órgãos fazendários competentes, através da FAC, com o preenchimento dos ítens exigidos.

 

IV - Art. 114.  Os contribuintes ficam obrigados a atualizar os dados cadastrais e de seus respectivos cadastros, perante a Repartição Fiscal de seus domicílios, sempre que ocorrerem alterações contratuais, de endereco ou domicílio, razão social ou nome de fantasia, ramos de atividade econômica; CGC do Ministério da fazenda e mudança de diretores ou sócios-gerentes.

§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos dados indicados neste artigo, será obrigatoriamente preenchida a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, instruída com os documentos comprobatórios da alteração para apresentação à Repartição Fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se efetivar a referida alteração;

§ 2º O contribuinte que mudar de domicílio passando à subordinação de outra Repartição Fiscal Estadual, solicitará sua transferência para o Município no qual irá se estabelecer;

§ 3º Ocorrendo a transferência de que trata o parágrafo anterior o pedido deverá ser instituído na forma de que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o parágrafo 1.º deste artigo.

 

V - Art. 115.  A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade da nova Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC e disciplinará quando a sua renovação ou revalidade.

 

VI - A inobservância pelas pessoas referidas no art. 100, das formalidades quanto à atualização das informações cadastrais, implicará:

I - Na suspensão administrativa da inscrição, tornando-se temporariamente inativa;

II - No cancelamento definitivo da inscrição.

 

VII - Art. 121. - A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número em caso de baixa ou cancelamento, ser aproveitado para outro contribuinte.

 

VIII - Art. 122. - A inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de ofício nos seguintes casos:

I - Vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária, sem que haja pedido de reativação;

II - Desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovada, através de procedimento fiscal, desde que o contribuinte não exerça sua atividade no endereço cadastrado;

III - Nas faltas de recadastramento, ainda que esteja na condição de suspenso;

IV - Houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - Após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - Deixar de apresentar à rede arrecadadora por 03 (três) períodos fiscais consecutivos os DAMs, para visto, ainda que sem movimento;

VII - A critério do Secretário da Fazenda, quando conveniente aos interesses do fisco.

§ 1º O cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento às seguintes sanções:

I  - Declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;

II - Declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - Exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas, e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

IV - Apreensão e deposito das mercadorias em estoque e as em circulação;

V - Interdição do estabelecimento;

V - Proibição de transacionar com as Repartições Públicas, Autarquias do Estado Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o Estado acionista majoritário;

§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído através de  representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados. 

 

IX - Art. 123.  O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento das atividades, junto a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando no mesmo os seguintes documentos;

a) Formulário para baixa de inscrição;

b) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

c) Cartão de Inscrição - FIC (original);

d) Carnê quitado, incluindo o último período de atividade do estabelecimento;

e) Livros e escrita fiscal;

f) Talonários de Notas Fiscais não atualizadas;

g) Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) para os estabelecimentos inscritos no Regime Normal e Guia de Informação para Estimativa (GIA) para os estabelecimentos inscritos no Regime de Estimativa;

h) Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

 

Art. 127.  Nos casos de baixa de inscrição, a pedido do contribuinte, ou o cancelamento de ofício e suspensão, somente será reativada a inscrição no CCA após o exame em suas escritas fiscal e contábil.

 

§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independentemente da condição contida no "caput" deste artigo, a reativação somente será cabível se requerida no prazo previsto no artigo 123.

§ 2º Tratando-se de cancelamento de ofício ou suspensão, a reativação somente será cabível se:

a) O contribuinte fizer prova de terem cessados os motivos que determinaram o cancelamento e /ou a suspensão ou iniciados em juízo a ação anulatória do ato administrativo com depósito da importância em litígio;

b) Em virtude de decisão judicial;

c) Outras hipóteses a critério da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do erário estadual.

 

Art. 2º Os artigos a seguir nomeados, ficam acrescido dos seguintes parágrafos:

 

I - Art. 100.  ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º O número de inscrição concedido a  cada estabelecimento deverá constar de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 5º O documento de inscrição fica denominado FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (FIC), sendo intransferível e será atualizada quando ocorrer alterações cadastrais, tais como:

1 - razão social ou nome de fantasia;

2 - endereço ou domicílio fiscal;

3 - ramo de atividade econômica;

4 - regime de pagamento do ICM.

 

II -Art. 104.  .....................................................................................................................

Parágrafo Único.  Os pequenos comerciantes que exerçam atividades econômicas em nome próprio ou firma individual, localizados no interior ou na capital, em bairros periféricos ou áreas definidas pelo órgão competente, enquadrados no Regime Especial de recolhimento do imposto, há mais de 1 (um) ano de atividade, deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).

 

III - Art. 109.  ...................................................................................................................

Parágrafo Único.  As pessoas inscritas no Regime Especial de recolhimento do imposto, deverão apresentar os documentos definidos em atos do Secretário da Fazenda ou da autoridade por ele delegada.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1983.

 

GILBERTO MESTRINHO D MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário da Fazenda