GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 7487 DE 28 DE SETEMBRO DE 1983
Publicado no DOE de
30.09.1983, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março
de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 43, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas
(Emenda Constitucional nº 1 de 30.09.1970) e
CONSIDERANDO que, o atual Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas por contar mais de 10 (dez) anos de implantação, reclama
imediata atualização;
CONSIDERANDO que, a dinâmica sócio-econômica
do Estado proclama a revitalização desse mesmo cadastro, inserindo-lhe
informações atuais e indispensáveis para um bom desempenho administrativo -
fiscal;
CONSIDERANDO finalmente que em face ao crescimento das
atividades comerciais e industriais, o Poder Executivo não pode e não deve
ficar à margem de tais eventos, máxime quando o recadastramento dentro dos
objetivos almejados tende a acompanhar passo a passo referidas operações,
D E C R
E T A:
Art. 1º Passam a vigorar com as redações seguintes,
os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias;
I - Art.
101. Por ato do Secretario da Fazenda, poderão ser instituídos cadastros
auxiliares, vinculados ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA)
e um novo Código de Atividade Econômica.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Secretário
da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de
todos os contribuintes inscritos no Estado.
§ 2º Para viabilização do disposto no "caput" deste
artigo, o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos
necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e
das demais figuras de atualização cadastral.
II - Art.
108. As pessoas referidas no art.
100 preencherão a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), de acordo com o modelo
oficial aprovado pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à Repartição
Fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento.
§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral (FAC), deverá
objetivamente ser preenchida em 3 (três) vias, com as
seguintes informações:
I -
Quanto à natureza da atualização;
II - Quanto à denominação do
estabelecimento;
III - Localização do estabelecimento;
IV - Qualificação do contribuinte;
V - Descrição da principal atividade
econômica;
VI -
Quanto à natureza jurídica;
VII - Quanto aos cadastros auxiliares de
responsáveis pelas empresas e contador da organização contábil;
VIII - Outras informações consideradas relevantes para
identidade do contribuinte e de seu estabelecimento.
§ 2º Ao formalizar o pedido de inscrição o interessado deverá
juntar a FAC as indispensáveis cópias dos documentos a seguir:
I - Prova de localização do estabelecimento através de Alvará de
Funcionamento expedido pelo Município;
II - Cadastro Geral de Contribuinte (CGC)
ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Documento comprobatório de
identidade ou da existência jurídica regular da pessoa que explore o
estabelecimento, a saber:
a) quando se tratar de pessoa física que explore o estabelecimento, o
documento que comprove o respectivo registro na Junta Comercial, além da
carteira de identidade, ou do título de eleitor, certificado militar ou
registro de estrangeiro;
b) quando se tratar de pessoa jurídica, o contrato social ou o estatuto
e respectivas alterações daquele e deste, e bem assim, o documento que comprove
o ato que elegeu a diretoria em exercício, além da carteira de identidade ou
título de eleitor, certificado militar ou registro de estrangeiro, do
subscritor do formulário petição;
IV - Certidão do Registro de Imóvel ou
caso não seja próprio, além desse documento, o instrumento jurídico que
autoriza a sua utilização;
V - A última
declaração de rendimentos da pessoa física e/ou jurídica;
VI - Comprovante de pagamento da Taxa de
Expediente;
VII - Instrumento de
procuração, utilizada essa forma representativa, com poder
especial para requerer a inscrição, com firma devidamente reconhecida por
Tabelião Público.
§ 3º Protocolizado o formulário-petição referido no § 1º do
art.
III - Art.
110. O contribuinte poderá requerer
a suspensão temporária de sua inscrição no CCA, desde que faça prova da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Calamidade Pública, incêndio ou outro sinistro;
§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até
160 (cento e sessenta) dias, prorrogável, por igual período, a juízo da
Secretaria da Fazenda, instruído o processo regularmente.
§ 2º No pedido de suspensão o contribuinte deverá juntar a
FIC, o Carnet/ICM quitado, Notas Fiscais não
utilizadas.
§ 3º A suspensão da inscrição será declarada de ofício a
qualquer momento nas hipóteses a seguir:
I - Nas faltas de recadastrametno;
II - Não localização do estabelecimento
no endereço para o qual foi solicitada a inscrição;
III - Quando não requerida a baixa no
prazo legal;
IV - Em quaisquer outras hipóteses que no interesse do fisco, torne-se
necessário deixando a inscrição na condição temporária de inativa pelo prazo
conveniente à instrução do processo regular, com vistas ao resguardo dos
interesses da Fazenda Pública Estadual.
....................................................................................................................................
§ 4º A suspensão de ofício será comandada pelos órgãos
fazendários competentes, através da FAC, com o preenchimento dos ítens exigidos.
IV - Art. 114. Os contribuintes ficam obrigados a atualizar
os dados cadastrais e de seus respectivos cadastros, perante a Repartição
Fiscal de seus domicílios, sempre que ocorrerem alterações contratuais, de endereco ou domicílio, razão social ou nome de fantasia,
ramos de atividade econômica; CGC do Ministério da fazenda e mudança de
diretores ou sócios-gerentes.
§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos dados indicados neste
artigo, será obrigatoriamente preenchida a Ficha de Atualização Cadastral -
FAC, instruída com os documentos comprobatórios da alteração para apresentação
à Repartição Fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data em que se efetivar a referida alteração;
§ 2º O contribuinte que mudar de domicílio passando à
subordinação de outra Repartição Fiscal Estadual, solicitará sua transferência
para o Município no qual irá se estabelecer;
§ 3º Ocorrendo a transferência de que trata o parágrafo
anterior o pedido deverá ser instituído na forma de que dispuser a legislação
tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o parágrafo 1.º deste
artigo.
V - Art. 115. A Secretaria da Fazenda
fixará o prazo de validade da nova Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC e
disciplinará quando a sua renovação ou revalidade.
VI - A inobservância pelas pessoas referidas
no art. 100, das formalidades quanto à atualização das informações cadastrais,
implicará:
I - Na suspensão administrativa da inscrição, tornando-se
temporariamente inativa;
II - No cancelamento definitivo da
inscrição.
VII - Art.
121. - A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número em
caso de baixa ou cancelamento, ser aproveitado para outro contribuinte.
VIII - Art.
122. - A inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Amazonas (CCA)
deverá ser cancelada de ofício nos seguintes casos:
I - Vencido ou esgotado o
prazo da suspensão temporária, sem que haja pedido de reativação;
II - Desaparecimento do titular da firma ou
razão social, comprovada, através de procedimento fiscal, desde que o
contribuinte não exerça sua atividade no endereço cadastrado;
III - Nas faltas de
recadastramento, ainda que esteja na condição de suspenso;
IV - Houver prova de infração praticada
com dolo, fraude ou simulação;
V - Após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
VI - Deixar de apresentar à rede
arrecadadora por 03 (três) períodos fiscais consecutivos os DAMs,
para visto, ainda que sem movimento;
VII - A critério do
Secretário da Fazenda, quando conveniente aos interesses do fisco.
§ 1º O cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das
medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento às
seguintes sanções:
I - Declaração de
inidoneidade dos documentos fiscais;
II - Declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos
em favor de terceiros;
III - Exigência do pagamento do imposto de
períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas, e outros acréscimos
legais até a data da publicação do cancelamento;
IV - Apreensão e deposito das mercadorias
em estoque e as em circulação;
V - Interdição do
estabelecimento;
V - Proibição de transacionar com as
Repartições Públicas, Autarquias do Estado Instituições Financeiras Oficiais,
integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais
seja o Estado acionista majoritário;
§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo
regular instruído através de
representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua
instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos
nela apontados.
IX - Art. 123. O pedido de baixa de inscrição será requerido
no prazo de 10 (dez) dias do encerramento das atividades, junto a repartição
fiscal do domicílio do contribuinte, anexando no mesmo os seguintes documentos;
a) Formulário para
baixa de inscrição;
b) Ficha de
Atualização Cadastral - FAC;
c) Cartão de
Inscrição - FIC (original);
d) Carnê quitado,
incluindo o último período de atividade do estabelecimento;
e) Livros e escrita
fiscal;
f) Talonários de
Notas Fiscais não atualizadas;
g) Declaração Anual
de Movimento Econômico (DAME) para os estabelecimentos inscritos no Regime
Normal e Guia de Informação para Estimativa (GIA) para os estabelecimentos
inscritos no Regime de Estimativa;
h) Comprovante de
pagamento da Taxa de Expediente.
Art. 127. Nos
casos de baixa de inscrição, a pedido do contribuinte, ou o cancelamento de ofício
e suspensão, somente será reativada a inscrição no CCA após o exame em suas
escritas fiscal e contábil.
§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independentemente da
condição contida no "caput" deste artigo, a reativação somente será
cabível se requerida no prazo previsto no artigo 123.
§ 2º Tratando-se de cancelamento de ofício ou suspensão, a
reativação somente será cabível se:
a) O contribuinte
fizer prova de terem cessados os motivos que determinaram o cancelamento e /ou
a suspensão ou iniciados em juízo a ação anulatória do ato administrativo com
depósito da importância em litígio;
b) Em virtude de
decisão judicial;
c) Outras hipóteses a
critério da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do erário estadual.
Art. 2º Os artigos a seguir nomeados, ficam acrescido
dos seguintes parágrafos:
I - Art. 100.
...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar de todos
os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 5º O documento de inscrição fica denominado FICHA DE
INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (FIC), sendo intransferível e será atualizada quando
ocorrer alterações cadastrais, tais como:
1 - razão social ou
nome de fantasia;
2 - endereço ou
domicílio fiscal;
3 - ramo de atividade
econômica;
4 -
regime de pagamento do ICM.
II -Art. 104. .....................................................................................................................
Parágrafo Único. Os
pequenos comerciantes que exerçam atividades econômicas em nome próprio ou
firma individual, localizados no interior ou na capital, em bairros periféricos
ou áreas definidas pelo órgão competente, enquadrados no Regime Especial de
recolhimento do imposto, há mais de 1 (um) ano de atividade, deverão ser
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).
III -
Art. 109.
...................................................................................................................
Parágrafo Único. As
pessoas inscritas no Regime Especial de recolhimento do imposto, deverão
apresentar os documentos definidos em atos do Secretário da Fazenda ou da
autoridade por ele delegada.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro
de 1983.
GILBERTO
MESTRINHO D MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
do Amazonas
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário da Fazenda