Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7144-A DE 04 DE ABRIL DE 1983

Publicado no DOE de 20.04.1983, Poder Executivo, p. 1.

 

DISPÕE sobre o recolhimento do ICM relativo ao mês de janeiro de 1983, nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO a proposta da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas no sentido que o Governo assegurará, por Decreto, a dilitação do prazo para recolhimento do ICM devido em 31 de março de 1983, par ao dia 11 de abril de 1983, sem multa e/ou encargos.

 

CONSIDERANDO, que a dilitação de prazo para recolhimento do citado tributo não importará em prejuízo para o Erário Público Estadual.

 

 CONSIDERANDO que deve existir um bom relacionamento entre  fisco e contribuinte,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º   O recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias de que trata o artigo 145, em seu item II, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979, far-se-á, excepcionalmente, no que tange o mês de janeiro de 1983, em 11 de abril de 1983.

 

Art. 2º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 1983.

 

 

MANOEL HENRIQUE RIBEIRO

Governador do Estado, em exercício

 

Klinger Costa

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício