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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7068 DE 07 DE MARÇO DE 1983

Publicado no DOE de 07.03.1983, Poder Executivo, p. 2.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, item IV da Constituição Estadual e,

 

CONSIDERANDO o pleito da Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas OCEAM no sentido de remir os créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982, face a difícil situação financeira que atravessam as cooperativas em decorrência da crise de fibras;

 

CONSIDERANDO o permissivo contido no Convênio ICM, 04/83, de 22 de fevereiro de 1983.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à circularão de mercadorias - ICM, provenientes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982, das seguintes cooperativas:

 

- COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE COARI  LTDA.;

- COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE ITACOATIARA;

- COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE MANACAPURU;

- COOPERATIVA MISTA AGRÍCOLA DE MAUÉS LTDA.;

- COOPERATIVA CENTRAL NORTE BRASIL LTDA.;

- COOPERATIVA MISTA DOS JUTICULTORES DE PARINTINS.

 

 Art. 2º  O disposto no artigo anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.

 

 Art.   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 1983.

 

 

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

 

Adalberto Andrade de Menezes

Secretário de Estado da Fazenda