GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 7068 DE 07 DE MARÇO
DE 1983
Publicado no DOE de 07.03.1983, Poder Executivo, p. 2.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 43, item IV da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o pleito da Organização das Cooperativas do Estado do
Amazonas OCEAM no sentido de remir os créditos tributários relativos ao imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, referentes a
operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982, face a difícil situação financeira que atravessam as
cooperativas em decorrência da crise de fibras;
CONSIDERANDO o permissivo contido no Convênio ICM,
04/83, de 22 de fevereiro de 1983.
DECRETA:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários relativos ao imposto
sobre operações relativas à circularão de mercadorias
- ICM, provenientes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de
dívidas na esfera administrativa ou judicial, referentes a operações com juta e
malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982, das seguintes cooperativas:
- COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE COARI LTDA.;
- COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE ITACOATIARA;
- COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE MANACAPURU;
- COOPERATIVA MISTA AGRÍCOLA DE MAUÉS LTDA.;
- COOPERATIVA CENTRAL NORTE BRASIL
LTDA.;
- COOPERATIVA MISTA DOS JUTICULTORES DE PARINTINS.
Art. 2º O disposto no artigo
anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de março de 1983.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
Adalberto Andrade
de Menezes
Secretário de Estado da Fazenda