GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 6.952 DE 10 DE
JANEIRO DE 1983
Publicado no DOE de 10.01.1983, Poder Executivo, p. 1.
DISPÕE sobre o recolhimento
do ICM relativo ao mês de dezembro de 1982, nos casos em que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuição que lhe é
conferida pelo artigo 43, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o pleito das classes empresariais, no sentido da alteração
da data de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
correspondente ao mês de dezembro de 1982, face a dificuldades financeiras que
atravessa o Comércio da Zona Franca;
CONSIDERANDO que a dilitação do prazo para
recolhimento do citado tributo não importará em prejuízos para o Erário Público
Estadual;
CONSIDERANDO que deve existir um bom relacionamento entre fisco e contribuinte,
D E C R E T A :
Art. 1º O
recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias de que trata o artigo
145, em seus ítens I, III, VII e IX, do Regulamento
do ICM aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979, far-se-á,
excepcionalmente, no que tange ao mês de dezembro de 1982, em duas parcelas,
sendo a primeira parcela de 50% (cinqüenta por cento) recolhida em 15 de
janeiro e a segunda parcela de 50% (cinqüenta por cento) no dia 25 de janeiro
do corrente ano.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 1983.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado do Amazonas
Felismino Francisco Soares
Filho
Secretário de Estado da Fazenda