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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

                                                                                                                                

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 6.952 DE 10 DE JANEIRO DE 1983

Publicado no DOE de 10.01.1983, Poder Executivo, p. 1.

 

DISPÕE sobre  o recolhimento do ICM relativo ao mês de dezembro de 1982, nos casos em que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o pleito das classes empresariais, no sentido da alteração da data de recolhimento do Imposto sobre  a Circulação de Mercadorias correspondente ao mês de dezembro de 1982, face a dificuldades financeiras que atravessa o Comércio da Zona Franca;

 

CONSIDERANDO que a dilitação do prazo para recolhimento do citado tributo não importará em prejuízos para o Erário Público Estadual;

 

CONSIDERANDO que deve existir um bom relacionamento entre  fisco e contribuinte,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  O recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias de que trata o artigo 145, em seus ítens I, III, VII e IX, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979, far-se-á, excepcionalmente, no que tange ao mês de dezembro de 1982, em duas parcelas, sendo a primeira parcela de 50% (cinqüenta por cento) recolhida em 15 de janeiro e a segunda parcela de 50% (cinqüenta por cento) no dia 25 de janeiro do corrente ano.

 

Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 1983.

 

 

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado do Amazonas

 

Felismino Francisco Soares Filho

Secretário de Estado da Fazenda