GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.324, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016
Publicado no DOE de 14.10.2016, Poder
Executivo, p.1
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 263ª reunião realizada no dia 1º de setembro de 2016,
referendada pela Resolução n° 005/2016-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
14 de outubro de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 37.324, de 14 de
outubro de 2016
PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº
211 |
Denominação Social: B E P - COM. VAREJISTA E ATACADISTA DE PECAS E
ACESSÓRIOS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA - ME CNPJ nº: 23.122.343/0001-24 CCA nº: 06.201.136-7 Endereço: Rua Rio Marie, 8
- Loja 26 – São José Operário. |
Luminária led
modular |
9405.40.10 9405.40.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
ANEXO II
Anexo do Decreto nº 37.324, de 14 de
outubro de 2016
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 219 |
Denominação Social: FLEXTRONICS INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº: 74.404.229/0008-02 CCA nº: 06.300.905-6 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.200 - Colônia Terra Nova |
Bateria para telefone celular (1) |
8507.80.00 8507.60.00 8507.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", §1º, I |
Diferimento |
Nº 220 |
Denominação Social: FLEXTRONICS INTERNATIONAL
TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº: 74.404.229/0008-02 CCA nº: 06.201.071-9 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.200 - Colônia Terra Nova. |
Relógio de pulso – (*)
9101.19.00, 9101.2100, 9101.29.00, 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10,
9102.12.20, 9102.12.90, 9102.19.00, 9102.21.00, 9102.29.00. |
9101.11.00 (*) |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 225 |
Denominação Social: HARMAN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ nº: 07.703.111/0001-03 CCA nº: 06.200.477-8 Endereço: Avenida Cupiúba, 401 - Lote 3.77/1 -
Distrito Industrial. |
Aparelho divisor e de processamento de sinais de áudio. |
8543.70.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 226 |
Denominação Social: INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. CNPJ nº: 00.399.541/0001-34 CCA nº: 06.300.067-9 Endereço: Avenida Buriti, 4.285 - Distrito Industrial |
Fonte de
alimentação (conversor AC/DC sem técnica digital) para terminais de
transferência eletrônica de débito e crédito(2) |
8504.40.21 8504.40.30 8504.40.29 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Conversor CA/CC
para máquina automática de processamento de dados digital, portátil
"notebook"(2) |
8504.40.29 8504.40.21 8504.40.30 |
||||
Conversor
de corrente CA-CC - adaptador de tensão para telejogos (2) |
8504.40.29
8504.40.21 |
||||
Conversor de
corrente CA/CC - adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo (2) |
8504.40.21
8504.40.30 8504.40.29 |
||||
Nº 226 |
Denominação Social: INVENTUS POWER
ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. CNPJ nº: 00.399.541/0001-34 CCA nº: 06.201.137-5 Endereço: Avenida Buriti,
4.285 - Distrito Industrial. |
Modulador/demodulador para comunicação de dados via rede telefônica
(3) |
8517.62.55 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, IV Art. 14, I, "e”, §1°,II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, IV Art. 18, I, "e”, §1°, II |
100% |
Nº 231 |
Denominação Social: MITSUBA DO BRASIL LTDA. CNPJ nº: 05.299.463/0001-10 CCA nº: 06.300.084-9 Endereço: Avenida Max Teixeira, 334 – Flores. |
Gerador (alternador/dínamo) para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadríciclos (2) |
8511.50.90 8511.50.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13 I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº 234 |
Denominação Social: TERMOTÉCNICA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 04.326.294/0001-05 CCA nº: 06.200.335-6 Endereço: Avenida Cupiúba, 10 - Distrito
Industrial. |
Artigo de poliestireno expansível (blocos, lajotas
e bloquetes) para construção civil (4) |
3925.90.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Chapa de eps armada
de painel monolítico para construção civil (4) |
3925.90.10 |
||||
Nº 235 |
Denominação Social: TRÓPICO
SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 84.534.254/0001-80 CCA nº: 06.200.147-7 Endereço: Avenida Açaí, 875 - Bloco H (Parte 1) - Distrito Industrial. |
Roteador digital (3) |
8517.62.41 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, IV Art. 14, I, "e”, §1°, II Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, IV Art. 18,
I, "e”, §1°, II |
100% |
1)
Na
saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de
100%, conforme previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
2)
Na
saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
3)
Nos
casos em que for comprovado restabelecimento das condições de competitividade,
o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.
4) Aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas
de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.elo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.