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Decreto Federal

Decreto Federal – Ano 2019

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO FEDERAL Nº 9.682, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.

Publicado no DOU de 4.1.2019

 

DISPÕE sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput ,inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, a que se refere a Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019.

Art. 2º A aprovação dos projetos a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º No exercício de 2019, os benefícios e os incentivos fiscais que tenham sido concedidos ou ampliados pela Lei nº 13.799, de 2019, e que ultrapassem os limites a que se refere o art. 2º, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação de que trata o inciso II do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para os exercícios de 2020 e posteriores, os benefícios e os incentivos fiscais a que se refere o caput deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

GUSTAVO HENRIQUE RIGODANZO CANUTO