GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0015/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 30.5.2023, Edição 00130, pág.1.
ESTABELECE
procedimentos relativos às operações com óleo diesel destinado integralmente na
prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
substituição, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a
aplicação do direito a que se refere os artigos 19, 20
e 21, combinados como artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a
aplicação da nova sistemática de tributação disciplinada pela Lei Complementar
Federal nº 192, 11 de março de 2022, que determina a incidência única do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro
de 2022, que estabelece o regime de tributação monofásica do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) a ser aplicado nas
operações com combustíveis;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de
2023, que estabelece o reconhecimento do direito ao creditamento,
pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal nº
192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP
e GLGN;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer
procedimentos para permitir o creditamento do imposto
relativo às aquisições de óleo diesel destinado, integralmente, na prestação
dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o
art. 20, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;
R ES OLVE:
Art.
1º O direito ao crédito a que se
refere o art. 20, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, fica condicionado ao credenciamento das prestadoras de serviço de
transporte de carga, junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§
1º O credenciamento de que trata o
caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ,
mediante a apresentação dos seguintes documentos pela prestadora de serviço de transporte
de carga:
I – requerimento dirigido ao
Departamento de Tributação - DETRI, formalizado por meio do DT-e;
II – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE
relativo à aquisição de óleo diesel no último trimestre anterior ao do
requerimento de que trata o inciso I;
III – registro contábil, por centros de
custo se houver, do consumo de óleo diesel;
IV– indicação das quantidades de óleo diesel a
ser adquirido mensalmente das distribuidora ou revendedora, com base nos dados
de que tratamos incisos II e III deste parágrafo.
§
2º O crédito presumido corresponderá
a 80% (oitenta por cento) do resultado da aplicação da alíquota ad rem sobre a quantidade de óleo diesel adquirido no período
de apuração.
§
3º O direito ao crédito do ICMS sobre
as aquisições de óleo diesel está vinculado àquelas destinadas às prestações de
transporte iniciadas no Estado do Amazonas.
§
4º Não se aplica o creditamento de que trata esta Resolução nas seguintes
hipóteses:
I - nas prestações de serviços sujeitas
ao regime de substituição tributária ou isentas;
II – aos prestadores de serviços
optantes pelo regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006;
III – se o adquirente for:
a) um dos contribuintes relacionados na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22;
b) importador de combustíveis;
c) distribuidor de combustíveis; ou
d) transportador revendedor retalhista-
TRR.
§
5º Para fins do creditamento
de que trata esta Resolução, o transportador deverá considerar a
proporcionalidade do total dos valores das prestações não sujeitas à
substituição tributária ou à isenção em relação ao total dos valores das
prestações do período.
Art.
2º A prestadora de serviço de
transporte de carga remeterá, mensalmente ao Departamento de Fiscalização -
DEFIS, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br, até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio
eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas, contendo, no
mínimo, o seguinte:
I - denominação social, CNPJ e CCA;
II - período de apuração;
III - número da viagem, origem,
destino, data de início e fim, identificação da unidade de transporte e
respectiva(s) unidade(s) de cargas utilizadas, número do Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais - MDF-e, caso obrigatório, quantidade de óleo diesel
abastecida para o percurso e chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e relativa
ao abastecimento ocorrido.
Art.
3º O descumprimento das obrigações
decorrentes desta Resolução, implicará descredenciamento para fins do que se
refere o art. 20, III, do RICMS, e sujeitará os infratores às sanções civis e
penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do
Estado do Amazonas.
Art.
4º Os procedimentos para a apropriação
do crédito na Escrituração Fiscal Digital- EFD devem seguir o regramento
previsto na Resolução nº 016/2014 – GSEFAZ.
Art.
5º Fica revogada a Resolução nº
022/2018-GSEFAZ.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em substituição, em Manaus, 29 de maio de 2023.
DÁRIOJOSÉBRAGAPAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição