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Resolução GSEFAZ – Ano 2022

RESOLUÇÃO

Nº 0018/2022-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 5.4.2022, Edição 00067, pág.2.

·           Alterada pela Resolução nº 0030/2022-GSEFAZ, de 30.6.2022.

 

ALTERA a Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a autorização expressa contida no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, facultando aos Estados instituir o cancelamento de forma extemporânea;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para o cancelamento de forma extemporânea de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e previstos na Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, de 19 de maio de 2015,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, de 19 de maio de 2015, que estabelece os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do art. 1º:

Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.”;

II – o caput do art. 2º:

“Art. 2º Na hipótese de emissão em duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que trata o artigo 1º, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da NFC-e de forma extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de Uso, devendo para isso:”.

Nova redação dada pela Resolução nº 0030/22-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.6.2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2018.

Redação original:

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de abril de 2022.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda