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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0006/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 19.05.2015, Edição 00058, pág. 01.

·  Alterada pela Resolução 021/15, de 11.11.15; Resolução n° 0018/22, de 5.4.2022.

ESTABELECE os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a autorização expressa contida no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, facultando aos Estados instituir o cancelamento de forma extemporânea;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar procedimentos para o cancelamento de forma extemporânea de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento do emissor de NFC-e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final,

R E S O LV E:

Nova redação dada ao caput do art. 1° pela Resolução n° 0018/2022, efeitos a partir de 1º.10.2018.

Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Redação original:

Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

 

Parágrafo único. Para efetivar esse cancelamento, o contribuinte deverá gerar evento de cancelamento na forma constante da Nota Técnica 2011.006 do ENCAT, disponível no sítio do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.

Nova redação dada ao caput do art. 2° pela Resolução n° 0018/2022, efeitos a partir de 1º.10.2018.

Art. 2º Na hipótese de emissão em duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que trata o artigo 1º, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da NFC-e de forma extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de Uso, devendo para isso

Redação original:

Art. 2º Na hipótese da constatação de emissão em duplicidade ou dos motivos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, só verificada quando já decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de que trata o art. 1º, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de Uso, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento de forma extemporânea da NFC-e, devendo para isso:

 

I - pagar taxa de expediente para pedido de cancelamento de forma extemporânea de NFC-e;

II - gerar evento de cancelamento de NFC-e.

§ 1º Para o pagamento da taxa de expediente e geração do evento de cancelamento de que tratam os incisos do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - acessar a função para emitir o Documento de Arrecadação - DAR referente à taxa para cancelamento de forma extemporânea de NFC-e no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, com o código de tributo 3580;

II - após o pagamento da taxa, por meio do aplicativo emissor da empresa, gerar evento de cancelamento de forma extemporânea de NFC-e, de que trata o parágrafo único do art. art. 1º, utilizando o código do evento 110111, destacando:

a) o motivo do cancelamento, observadas as hipóteses do caput deste artigo, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor; e,

b) quando houver, as chaves de acesso das NFC-e emitidas em substituição às respectivas NFC-e a serem canceladas.

§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, a NFC-e emitida em substituição deverá destacar, no campo Nota Fiscal Referenciada - refNFe, a chave de 44 posições da nota substituída.

§ 3º Para fins do deferimento do pedido, serão verificados:

I – o pagamento antecipado da respectiva taxa de expediente;

II – a autorização de uso da NFC-e a ser cancelada;

III – a observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de autorização das notas incluídas no pedido.

§ 4º Sempre que o cancelamento da NFC-e for efetuado após a transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital –EFD do período em que foi escriturada, o contribuinte terá que retificá-lo até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do evento de cancelamento da NFC-e.

§ 5º É vedado o cancelamento da NFC-e sempre que já tenha ocorrido a circulação da mercadoria, hipótese em que o seu retorno constitui uma devolução.

§ 6º Os contribuintes que tiverem NFC-e a cancelar, cuja emissão ocorreu por prazo superior a 90 (noventa) dias terão, a partir da data de publicação dessa Resolução, 30 (trinta) dias para efetuar o cancelamento de forma extemporânea dessas notas.

 § 7º Após o prazo de que trata o § 6º deste artigo, é vedado o cancelamento de NFC-e emitidas com prazo superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo 8º acrescentado pela Resolução 021/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 8º Excetua-se do disposto no § 5º deste artigo, o cancelamento realizado para atender a notificação da SEFAZ em razão de denúncia do consumidor por falta de destaque do seu CPF na NFC-e.

Art. 3º Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o estabelecimento emissor de NFC-e que a receber de pessoa física ou jurídica considerada não contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, deverá emitir NF-e modelo 55, para documentar a entrada.

§ 1º A NF-e modelo 55 emitida para atender ao caput deste artigo deverá destacar:

I - no campo Nota Fiscal Referenciada - refNFe, a chave de 44 posições da NFC-e que acobertou a saída;

II - no campo Descrição da Natureza da Operação - natOp, “devolução de mercadoria adquirida por não contribuinte”;

III - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, informar o motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor;

IV - no campo dados de produtos/serviços - vProd o valor da mercadoria constante da NFC-e que acobertou a saída ou apenas o valor da parte devolvida, em caso de devolução parcial;

V - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código de devolução de venda;

VI - nos campos do grupo de identificação do destinatário da NF-e, as informações do próprio emitente.

 § 2º Deverá constar no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE da NF-e emitida nos termos do § 1º do caput deste artigo, a assinatura devidamente identificada da pessoa que devolver a mercadoria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de maio de 2015.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda