GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0044/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 21.12.2020,
Edição 00165, pág.1.
ESTABELECE obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nas
operações efetuadas por produtor primário e agropecuário, nas hipóteses que
especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser
utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, conforme previsto na cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica, e no artigo 239-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de um
maior controle pelo Fisco das operações com gado em pé oriundas do Estado do
Amazonas com destino a outras unidades da Federação e nas exportações
realizadas por produtor primário e agropecuário;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior competitividade aos produtores de ovo
localizados no Estado do Amazonas, que sofrem com o preço dos insumos e com a
concorrência do produto proveniente de outros Estados,
R E S O L V E:
Art. 1º Obrigar o produtor
primário e o produtor agropecuário a emitir, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e
Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de janeiro de 2021, nas seguintes
operações com gado em pé e ovo:
I – nas saídas
interestaduais;
II – nas exportações;
III – nas operações destinadas à
Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos
Municípios;
IV – nas saídas internas, somente
em relação ao ovo.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo fica vedada a emissão de Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, salvo na impossibilidade técnica
para a emissão de NF-e ou de NF-e Avulsa no local de início da operação,
devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito da
mercadoria dentro do território amazonense até o local em que for possível a
emissão do documento fiscal eletrônico.
§ 2º Em relação às operações interestaduais
iniciadas com emissão de Nota Fiscal de Produtor, deverá ser emitida a NF-e ou a NF-e Avulsa
correspondente à operação antes da chegada da mercadoria na divisa
interestadual.
§ 3º Na NF-e ou na NF-e
Avulsa a ser emitida após a contingência de que trata o § 1º, deverá constar as
informações da Nota Fiscal de Produtor inicialmente emitida para acobertar o
trânsito da mercadoria.
§ 4º As vias da Nota
Fiscal de Produtor emitidas nos termos do § 1º deverão ser juntadas à 2ª via do
talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... e série ...”..
§ 5º Em substituição à
contingência de que trata o § 1º, o produtor obrigado à emissão de NF-e poderá
adotar uma das alternativas previstas na cláusula décima primeira do Ajuste
SINIEF 07/05.
Art. 2º Na hipótese de
transporte de gado em pé e ovo em veículo próprio ou arrendado ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas, o produtor agropecuário
obrigado ao uso da NF-e, modelo 55, deverá emitir, nas operações
interestaduais, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, conforme
previsto no inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Parágrafo
único.
A obrigatoriedade prevista no caput
deste artigo não se aplica às operações realizadas por produtor primário
obrigado à emissão de NF-e Avulsa, conforme disposto no inciso III da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10.
Art. 3º Fica facultado ao produtor
primário e ao produtor agropecuário não obrigados à emissão de NF-e, modelo 55, a adesão voluntária.
Parágrafo único. Considera-se como adesão voluntária à NF-e a autorização da primeira nota
emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do
Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.
Art. 4º Em relação ao produtor
primário obrigado ao uso da NF-e Avulsa ou da NF-e, modelo 55, não se aplica a
obrigatoriedade de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 5º O descumprimento da
obrigação estabelecida nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades
previstas na legislação tributária do Estado.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA,
em Manaus, 21 de dezembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda