GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0030/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 24.9.2020, Edição 00120, pág. 1.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a incorporação do
Ajuste SINIEF 21, de 2010, à legislação tributária estadual por meio do Decreto
nº 30.924, de 12 de janeiro de 2011; e
CONSIDERANDO
a necessidade de
estabelecer a obrigatoriedade de emissão de MDF-e, modelo 58, na prestação de
serviço de transporte intermunicipal, nos termos do § 8º da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 21, de 2010, incorporado à
legislação do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso
IV do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional,
R E S O L V E:
Art. 1º O Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido a partir de 1º de dezembro de 2020,
em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, na prestação de serviço de
transporte intermunicipal por contribuinte:
I -
emitente do CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09, de 2007;
· Vide errata publicada no DOE-Sefaz de 2.10.2020, p. 4.
Redação original incorreta: I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e, modelo 67, de que trata o Ajuste SINIEF 09, de 2007;
II -
emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF 07, de 2005, no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Parágrafo único. Para emissão de MDF-e, não há exigência de credenciamento prévio, sendo
necessário somente que o contribuinte seja emissor de CT-e ou de NF-e.
Art. 2º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no artigo 1º desta
Resolução não se aplica às operações realizadas por:
I -
Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II -
pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
- CCA;
III -
produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
IV -
pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for
o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo
novo não emplacado do mesmo adquirente.
Art. 3º Os contribuintes que realizam transporte em veículos próprios,
arrendados ou contratados, deverão efetuar o credenciamento desses veículos
utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ.
§ 1º Fica vedada a liberação do trânsito de notas fiscais de mercadorias
declaradas como carga própria em veículos não credenciados nos termos desta
Resolução.
§ 2º Relativamente ao ICMS devido sobre a prestação de serviço de
transporte, a falta do credenciamento da unidade de transporte poderá ser
saneada pelo recolhimento do imposto por meio de pagamento do “DAR – ICMS Transporte Avulso”, código de
tributo 1310.
§ 3º O credenciamento da unidade de transporte deverá ser efetuado por
meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e,
no serviço “Trânsito > Credenciamento de Unidade de Transporte”, onde serão
anexados os seguintes documentos comprobatórios, conforme o tipo de transporte:
I -
Formulário de Credenciamento, que será exibido on-line e deverá ter todos os
campos preenchidos;
II -
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (cavalo/tração e
carreta/reboque), emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com
prazo de validade atualizado, se for o caso;
III -
Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação – TIE
(embarcação/empurrador e balsa transporte), emitido pelo Tribunal Marítimo ou
pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil, com prazo de validade atualizado,
se for o caso;
IV -
certificado de arqueação dos tanques de combustíveis;
V -
contrato de locação, comodato, arrendamento, cessão devidamente registrado em
cartório, assinado pelos sócios ou procuradores legalmente constituídos;
VI -
relação de motoristas ou tripulantes, conforme o caso, e o vínculo empregatício
com o sujeito passivo;
VII -
Certificado de Registro Tanque Rodoviário – CRVTR, se for o caso.
§ 4º O pedido será analisado pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS
no prazo de 10 (dez) dias corridos e, após a comprovação da veracidade das
informações contidas no processo, será emitido automaticamente o Certificado de
Credenciamento pelos sistemas informatizados da SEFAZ.
§ 5º O Certificado de Credenciamento tomará como referência a placa do
veículo (cavalo/tração e carreta/reboque), contida no CRLV, emitido pelo
DETRAN, e no número da inscrição da embarcação/balsa, contido no TIE, emitido
pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil.
§ 6º O Certificado de Credenciamento terá validade de 1 (ano)
após sua expedição.
§ 7º O Certificado de Credenciamento perderá a validade nos seguintes
casos, ficando o contribuinte obrigado a comunicar este fato ao Fisco no prazo
de 10 (dez) dias:
I - da
alteração da titularidade da unidade de transporte a ele associada; ou
II - do
desfazimento do negócio jurídico.
§ 8º Na hipótese de MDF-e emitido no transporte intermunicipal, realizado
pelos contribuintes de que trata este artigo, inclusive mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo
55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento
posterior ao início da viagem.
Art.
4º Não será concedida
Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF para talonários de
Manifesto de Carga, modelo 25, para os contribuintes
obrigados à emissão do MDF-e, na forma do art. 1º, ou que tenham efetuado a
adesão voluntária a sua emissão.
Art. 5º Aplicam-se as disposições contidas no Ajuste SINIEF
21, de 2010, para emissão do MDF-e nas situações disciplinadas nesta Resolução.
Art. 6º O reconhecimento do crédito fiscal relativo aos
pedidos de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária nas
operações com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo,
disciplinados pelas Resoluções nº 0005/2019-GSEFAZ e nº 0002/2020-GSEFAZ, se
dará pela lavratura do competente Termo de Ocorrência, anexado aos autos do
processo que ateste o direito do requerente, enquanto não instituída a “Carta
de Crédito” de que trata o art. 374-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA,
em Manaus, 23 de setembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda