GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0024/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 2.7.2020, Edição 00074, pág. 1.
PRORROGA os efeitos das suspensões previstas nos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 42.134, de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da
COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a declaração de estado de calamidade
pública efetuada por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020; e
CONSIDERANDO a faculdade outorgada pelo art. 7º do Decreto nº 42.134, de 30 de março
de 2020, que suspende e prorroga, em virtude do estado de calamidade pública em
decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e procedimentos
da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado do
Amazonas, e dá outras providências,
R E S O L V E :
Art. 1º Em aditamento ao disposto nos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 42.134,
de 30 de março de 2020, fica prorrogada até 31 de agosto de 2020 a suspensão
dos seguintes prazos, atos ou procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ:
I – dos prazos para
atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de
tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;
II – dos prazos para
conclusão de ações de fiscalização em curso;
III – dos prazos para
interposição de impugnação e pagamento de auto de infração;
IV – das sessões de
julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais – CRF;
V – dos prazos de
vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ.
§ 1° As
suspensões de prazo previstas nos incisos I e II do caput
não se aplicam aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda
Estadual quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua
decadência.
§ 2° A suspensão
prevista no inciso IV, do caput não se aplica às sessões
não presenciais de julgamento do CRF, observado o disposto em seu
Regimento Interno.
§ 3° Fica facultado ao
contribuinte, a qualquer tempo, manifestação contrária à prorrogação automática
de Regime Especial do qual seja beneficiário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de
julho de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda