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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0024/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 2.7.2020, Edição 00074, pág. 1.

 

PRORROGA os efeitos das suspensões previstas nos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 42.134, de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020; e

CONSIDERANDO a faculdade outorgada pelo art. 7º do Decreto nº 42.134, de 30 de março de 2020, que suspende e prorroga, em virtude do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Em aditamento ao disposto nos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 42.134, de 30 de março de 2020, fica prorrogada até 31 de agosto de 2020 a suspensão dos seguintes prazos, atos ou procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:

I – dos prazos para atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;

II – dos prazos para conclusão de ações de fiscalização em curso;

III – dos prazos para interposição de impugnação e pagamento de auto de infração;

IV – das sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais – CRF;

V – dos prazos de vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ.

§ 1° As suspensões de prazo previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda Estadual quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua decadência.

§ 2° A suspensão prevista no inciso IV, do caput não se aplica às sessões não presenciais de julgamento do CRF, observado o disposto em seu Regimento Interno.

§ 3° Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, manifestação contrária à prorrogação automática de Regime Especial do qual seja beneficiário.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de julho de 2020.

                                                                 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda