GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0030/2019-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 27.12.2019, Publicações Diversas, pág.1
APROVA a Tabela de Base de Cálculo do IPVA e publica
o Edital de Notificação de Lançamento, referentes ao exercício de 2020, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
148 a 156 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO
a pesquisa
de preços objeto do Contrato nº 18/2019 – SEFAZ, datado de 22 de outubro deste
ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE para prestação de serviços técnicos
especializados, com a finalidade de identificação dos valores de mercado dos
veículos usados no Amazonas;
CONSIDERANDO as inconsistências constatadas na base de cálculo do
IPVA utilizada para determinar o valor do IPVA, utilizada para determinar o
valor do IPVA 2018 de veículos dos tipos utilitários e motocicletas; e
CONSIDERANDO que a correção no valor da base de cálculo gera
valores residuais de IPVA a serem recolhidos;
R
E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a tabela
que fixa a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA e publicado o Edital de Notificação de Lançamento, constantes
dos Anexos II e III desta Resolução, para o lançamento do imposto incidente sobre
veículos usados relativamente ao
exercício de 2020 e notificação ao sujeito passivo.
§ 1º Na determinação da base de
cálculo de que trata o caput deste
artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no
levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2º Compõem a base de cálculo do
veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham
a alterar positivamente o seu preço no mercado.
§ 3º Para os veículos usados não previstos na tabela constante do Anexo III desta Resolução, o valor utilizado como base de
cálculo do imposto deverá ser igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou
estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do
imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de redução
do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As alíquotas do imposto são:
I - 3% (três por cento) para veículos de
passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade
superior a 1.000 cilindradas;
II - 2% (dois por cento) para veículos de carga,
de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais
veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000
cilindradas.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se de
passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.
Art. 3º O IPVA do exercício de 2020
deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados
na tabela abaixo:
Placas com Terminação |
1ª ou Única |
2ª ou Única |
3ª ou Única |
Vencimento do IPVA |
Números |
Desconto de 10%, até |
Desconto de 5%, até |
Sem Desconto, até |
Prazo final |
1 |
31/01/2020 |
28/02/2020 |
31/03/2020 |
31/03/2020 |
2 |
28/02/2020 |
31/03/2020 |
30/04/2020 |
30/04/2020 |
3 |
31/03/2020 |
30/04/2020 |
29/05/2020 |
29/05/2020 |
4 |
30/04/2020 |
29/05/2020 |
30/06/2020 |
30/06/2020 |
5 |
29/05/2020 |
30/06/2020 |
31/07/2020 |
31/07/2020 |
6 |
30/06/2020 |
31/07/2020 |
31/08/2020 |
31/08/2020 |
7 |
31/07/2020 |
31/08/2020 |
30/09/2020 |
30/09/2020 |
8 |
31/08/2020 |
30/09/2020 |
30/10/2020 |
30/10/2020 |
9 |
30/09/2020 |
30/10/2020 |
30/11/2020 |
30/11/2020 |
0 |
30/10/2020 |
30/11/2020 |
29/12/2020 |
29/12/2020 |
§ 1º O pagamento do IPVA deverá ser efetuado na
rede bancária autorizada.
§ 2º O recolhimento em quotas de
que trata o caput deste artigo
somente será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
§ 3º O pagamento das parcelas até
o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a
concessão do desconto indicado na tabela supracitada.
§ 4º Na hipótese de a data de
vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado ou ocorrer em dia
de funcionamento bancário fechado ao público, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à
estipulada na tabela do caput deste
artigo.
§ 5º A opção pelo pagamento em
quota única, considerando a tabela do caput
deste artigo, implicará:
I – na redução de 10% (dez por cento) do valor
do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II – na redução de 5% (cinco por cento) do
valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III – na aplicação do valor integral do
imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6º A não quitação do débito no
prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros
e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997.
§ 7º O Documento de Arrecadação -
DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de
Atendimento ao Contribuinte, localizada no anexo do edifício sede da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na Avenida André
Araújo, 150 – bairro Aleixo, nas agências
localizadas nos municípios do interior do Estado, no Pronto Atendimento ao
Cidadão
- PAC (na capital e no Município de Manacapuru)
ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o
preenchimento do campo Consulta IPVA com o número do Renavam do veículo.
Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do
imposto deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do seu registro no
órgão de trânsito do Estado.
Parágrafo único. O imposto será
exigido na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, relativo ao exercício de
aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da mudança da categoria ou
de unidade
federada.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o
fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo ou
no de sua arrematação;
II - no primeiro dia de cada ano, em relação
aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a
veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do
imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em
relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 6º Nos casos de veículos sinistrados com perda total,
furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso,
antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a
apresentação de documentos expedidos pelos órgãos oficiais.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não implica a restituição do imposto recolhido em data anterior ao
furto, roubo ou sinistro com perda total.
Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo
ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua
aquisição.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro
do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da
Federação, a data do desembaraço na SEFAZ;
III - tratando-se de importação do exterior, a
data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade,
não-incidência ou isenção a
que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de
trânsito dentro do Estado, nos termos da Resolução nº 205/2006-CONTRAN e o art. 131 do Código de
Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A prova de
quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de
categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de
trânsito deste Estado.
Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando
o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os
demais tributos de competência do Estado.
§ 1º O parcelamento terá que
incluir todos os débitos de exercícios anteriores referentes ao IPVA do
veículo.
§ 2º Somente com o pagamento de
todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no
órgão de trânsito deste Estado.
§ 3º Na hipótese de atraso no
pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento, o parcelamento de que trata
este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do
Estado e o nome do devedor encaminhado para protesto na forma
da Lei nº 3.684, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando
se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela SEFAZ.
Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEARC da SEFAZ, por meio da Subgerência
de Controle de IPVA - SGIV, examinar e
decidir sobre o reconhecimento da não-incidência e da isenção do imposto.
Art. 12. O valor residual do IPVA 2018 dos
veículos dos tipos utilitários e motocicletas, pagos até 31 de maio de 2018,
deverá ser recolhido nas condições e prazos indicados na tabela do art. 3º
desta Resolução.
Parágrafo único. Os valores residuais de IPVA de que trata o caput deste artigo serão exigidos sem a cobrança de juros, multas ou atualização monetária referentes ao
período de 2018 e 2019.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 27 de dezembro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO I
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO
(art. 1º, §3º
desta Resolução)
Ano do
Primeiro Licenciamento |
Índice |
2020 |
1.00 |
2019 |
0.85 |
2018 |
0,75 |
2017 |
0,66 |
2016 |
0,58 |
2015 |
0,51 |
2014 |
0,45 |
2013 |
0,40 |
2012 |
0,35 |
2011 |
0,30 |
2010 |
0,25 |
2009 |
0,21 |
2008 |
0,19 |
2007 |
0,17 |
2006 |
0,16 |
2005 |
0,15 |
ANEXO II
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA
EXERCÍCIO 2020
O Secretário de Estado da Fazenda, nos termos
do art. 152-I da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que
institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, NOTIFICA os contribuintes do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a efetuarem o
recolhimento do imposto referente ao exercício 2020, nos termos abaixo:
1. CONTRIBUINTE: proprietário do
veículo automotor registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do
Amazonas, conforme arts. 148
e 152 da LC 19/1997.
2. FATO
GERADOR:
ocorre no dia 1º de janeiro de 2020, em relação a veículo usado, conforme o
disposto no inciso II do art. 148-B da LC 19/1997.
3. BASE DE
CÁLCULO:
valor venal do veículo, na forma definida pelo § 2º do
art. 151 da LC 19/1997, conforme tabela anexa a esta Resolução.
4. ALÍQUOTA, conforme art. 150 da LC 19/1997:
I - 3% (três por cento) para veículos de
passeio
(capacidade de carga inferior a 3.500 quilos), comercial leve e veículos de esporte ou corrida,
com capacidade superior a 1.000 cilindradas;
II - 2% (dois por cento) para veículos de
carga, de transporte coletivo, biciclos,
triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com
capacidade até 1.000 cilindradas.
5. IMPOSTO
DEVIDO:
resultado da aplicação da alíquota (item 4)
sobre a base de cálculo (item 3), conforme o disposto no art. 153-A da LC 19/1997.
6. PRAZO
DE RECOLHIMENTO:
condições e prazos de recolhimento conforme previsto nesta Resolução (consulta
da publicação da norma disponível em http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp).
O Secretário de Estado da Fazenda NOTIFICA aos contribuintes do IPVA que nos
termos do art. 152-J da LC 19/1997, a falta de recolhimento ou impugnação no
prazo legal implicará na inscrição da Dívida Ativa do Estado em até 90
(noventa) dias, contados do vencimento, acrescido de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido (inciso I
do art. 156 da LC 19/1997) e aos juros de mora equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento (art. 300 da LC 19/1997).
A Secretaria de Estado da Fazenda informa que
consulta individualizada do valor do imposto devido e a emissão da respectiva guia
de pagamento poderão ser realizadas no sítio eletrônico da SEFAZ/AM, no link
“IPVA–Lançamento e Impressão”: http://online.sefaz.am.gov.br/ipva/ipva.asp.
Notas explicativas:
1 - na determinação da base de cálculo considera-se o valor
de mercado dos veículos obtido com base no levantamento de preços pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
2 -
compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio
valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu
preço no mercado.
Manaus, 09 de dezembro de
2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO AO EDITAL DE
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA
EXERCÍCIO 2020
VEÍCULOS
Vide Anexo da
Publicação original, publicada no DOE-Sefaz de
27.12.2019, Edição 00156, p. 1