GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0003/2019-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 29 3.2019, Edição 00034, pág.1.
APROVA a
Pauta de Preços Mínimos n° 002/2019, que fixa os valores mínimos da base de
cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou
serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança
do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição
contida no § 6º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686,
de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a Pauta de
Preços Mínimos nº 002/2019, constante no Anexo Único desta Resolução, com os
valores mínimos que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e
prestações nela especificadas, praticadas no período de 1° de abril a 30 de
junho de 2019.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
abril de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de março de 2019.
Alex Del Giglio
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA Nº 002/2019
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2
Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1
Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato
(cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS
quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade
de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente,
conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de
Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações
internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25, do RICMS c/c o
Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto
ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS
54/91.
(****) A saída de mandioca é
isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização, conforme Convênio
ICM 44/75.
1.2
Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A
Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado
(CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do
ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça
atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5 Guaraná e seus Derivados
1.6
Óleos Vegetais
Nota: (*)
Os óleos vegetais extraídos da andiroba, copaíba,
castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8 Madeiras – Derivados
Nota: (*) O Breu vegetal é
isento do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que
exerça a atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convenio ICMS 58/05.
1.9
Madeiras – Beneficiadas
1.10 Cereais e Farináceos
Nota: (*) As operações internas com farinha de mandioca regional
são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(**) O milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30%
nas operações internas e interestaduais quando destinado a produtor,
cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, conforme o disposto
no art. 13, § 25, do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto nº 23.992/2003) são isentas
do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, de acordo com o Convênio
ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do ICMS, de
acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As operações internas e interestaduais
com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS
66/94.
(**)
As polpas de buriti, patauá e camu-camu
são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2
PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica
reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento),
conforme o art. 118, § 4º, do RICMS, ficando o produto de sua matança
considerado já tributado nas demais fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais;
feirantes e ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou
abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art.
109, § 4º, do RICMS.
Relativamente
ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no
matadouro ou abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for
indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e
incentivado pela Lei n° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese
em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes
do abate ou industrialização e será pago englobadamente
com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) A
base de cálculo do ICMS dos bovinos gordos para abate nas operações
interestaduais com destino ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por
cento), conforme Convênio ICMS 126/13.
(**) As saídas de gado caprino e
produtos comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS, exceto
quando destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
2.2 Subprodutos do
Gado
Nota: Conforme o art. 328, § 1º,
do RICMS, a entrada de produto in natura,
exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de
produtos incentivados pela Lei nº 2.826/2003, o imposto que foi diferido será
englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do
produto incentivado resultante de sua industrialização.
2.3 Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º,
do RICMS, a entrada de produto in natura,
exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de
produtos incentivados pela Lei nº 2.826/2003, o imposto diferido será englobado
ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de
cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional está reduzida em 50%,
conforme o art. 13, § 14, do RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado
ou Salgado)
Nota: As saídas internas e
interestaduais de pirarucu, tambaqui, matrinchã e
curimatã criados em cativeiro, ou pirarucu capturado em reservadas ambientais
autossustentáveis, são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos
termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com
pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou
cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas
operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23
do art. 13 do RICMS.
Conforme o
Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção
Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo
Decreto nº 30691/52, entende-se por:
Pescado
fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de
conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado
resfriado – o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre
Pescado
congelado – o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a
temperatura não superior a
Pescado
salgado – o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6 Peixes – Larvas
e Alevinos
3
PRODUTOS MINERAIS
3.1
Minérios e/ou Derivados
3.2 SUCATAS E
RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as
operações com sucatas de metais está diferido para a operação de saída
destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao
exterior; instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e
ambulantes.
Quando a sucata de metal se
constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial localizado neste
Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente,
pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização, nos termos do art. 109, § 18, do RICMS.
(*) o óleo usado ou contaminado é
isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1 Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria destinado a
contribuinte do ICMS, com início e término no território do AM, é isento do
ICMS, conforme Convênio ICMS 04/04, e dispensado da emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS),
exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados,
gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e
transporte de valores.
4.3 Transporte Aquaviário de
Carga a Granel
Nota: A prestação
de serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto,
desde que tenha início e término no território deste Estado, é isenta do ICMS,
conforme Convênio ICMS 04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de
Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se
tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural,
bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte
de valores.
4.4 Transporte Aquaviário por Balsa Carreteira
4.5 Transporte
Rodoviário
4.6
Outros
Aprovamos, 29 de março de 2019.
Dario Jose Braga Paim
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Diego Silveira
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Luiz Aurélio C Leite
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Anny Karolliny S. Coêlho
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Flávio Cordeiro Antony Filho
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO