GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0038/2017-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 19.12.2017,
Edição 00139, p. 1.
APROVA a
Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores para o exercício de 2018.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços objeto do Contrato nº 14/2017 –
SEFAZ, datado de 17 de novembro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado
da Fazenda e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas para prestação de
serviços técnicos especializados com a finalidade de identificação dos valores
de mercado dos veículos usados no Amazonas;
R E S O L V
E:
Art.
1º Fica aprovada a Tabela de Base de
Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
constante do Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente
sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2018.
§
1º Na determinação da base de cálculo
de que trata o caput deste artigo,
considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento
de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§
2º Compõem a base de cálculo do
veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham
a alterar positivamente o seu preço no mercado.
§
3º Para os veículos usados não
previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, o valor utilizado
como base de cálculo do imposto será igual ao do modelo mais assemelhado,
nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para
cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice
de redução do Anexo II desta Resolução.
Art.
2º As alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento) para veículos
de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade
superior a 1.000 cilindradas;
II - 2% (dois por cento) para veículos
de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos
e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até
1.000 cilindradas.
Parágrafo
único. Para efeito no disposto no
inciso I deste artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de
carga inferior a 3.500 quilos.
Art.
3º Para o exercício de 2018, o IPVA deverá
ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na
tabela abaixo:
Placas com Terminação |
1ª Quota ou Quota Única |
2ª Quota ou Quota Única |
3ª Quota ou Quota Única |
Vencimento do IPVA |
Números |
Desconto de 10%, até |
Desconto de 5%, até |
Sem Desconto, até |
Prazo final |
1 |
31/01/2018 |
28/02/2018 |
29/03/2018 |
29/03/2018 |
2 |
28/02/2018 |
29/03/2018 |
30/04/2018 |
30/04/2018 |
3 |
29/03/2018 |
30/04/2018 |
30/05/2018 |
30/05/2018 |
4 |
30/04/2018 |
30/05/2018 |
29/06/2018 |
29/06/2018 |
5 |
30/05/2018 |
29/06/2018 |
31/07/2018 |
31/07/2018 |
6 |
29/06/2018 |
31/07/2018 |
31/08/2018 |
31/08/2018 |
7 |
31/07/2018 |
31/08/2018 |
28/09/2018 |
28/09/2018 |
8 |
31/08/2018 |
28/09/2018 |
31/10/2018 |
31/10/2018 |
9 |
28/09/2018 |
31/10/2018 |
30/11/2018 |
30/11/2018 |
0 |
31/10/2018 |
30/11/2018 |
28/12/2018 |
28/12/2018 |
§
1º Os pagamentos do IPVA deverão ser
efetuados na rede bancária autorizada.
§
2º O recolhimento em quotas de que
trata o caput deste artigo somente
será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
§
3º O pagamento das parcelas até o
último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a concessão
do desconto indicado na tabela supracitada.
§
4º Na hipótese de a data de
vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do
Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à
data estipulada na tabela do caput
deste artigo.
§
5º A opção pelo pagamento em quota
única, considerando a tabela do caput
deste artigo, implicará:
I – na redução de 10% (dez por cento)
do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II – na redução de 5% (cinco por cento)
do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III – na aplicação do valor integral do
imposto, se efetivado no vencimento.
§
6º A não quitação do débito no prazo
máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros e
multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997.
§
7º O Documento de Arrecadação - DAR
para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de
Atendimento ao Contribuinte, localizado no anexo do edifício sede da Secretaria
de Estado da Fazenda - Sefaz, nas agências
localizadas nos municípios do interior, nos PAC – Pronto Atendimento ao Cidadão
(na capital e no Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico
www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o preenchimento do
campo Consulta IPVA com o número do Renavam
do veículo.
Art.
4º Em se tratando de veículo novo, o
recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do
seu registro no órgão de trânsito deste Estado.
Parágrafo
único. O imposto será exigido na
proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao exercício de aquisição
ou importação do veículo ou ainda quando da mudança da categoria ou de unidade
federada.
Art.
5º Para fins de cobrança do IPVA
considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo
novo ou no de sua arrematação;
II - no primeiro dia de cada ano, em
relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação
a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do
imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro,
em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art.
6º Nos casos de veículos sinistrados com
perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos
meses de uso, antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos
comprovados mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos
oficias.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
implica a restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou
sinistro com perda total.
Art.
7º O pagamento do IPVA, em se
tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia
contado da data de sua aquisição.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada
dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento
fiscal;
II - quando procedente de outra unidade
da Federação, a data do desembaraço na Sefaz;
III - tratando-se de importação do
exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art.
8º Sem a prova de quitação total do
imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que
faz jus, nenhum veículo será cadastrado
ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a
Resolução nº 205/2006-CONTRAN e artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo
único. A prova de quitação total do
imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de
unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste
Estado.
Art.
9º É vedado o parcelamento do imposto
já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma
hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§
1º O parcelamento terá que incluir
todos os débitos, de exercícios anteriores, referentes ao IPVA do veículo.
§
2º Somente com o pagamento de todas
as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa, é que o
proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito deste Estado.
§
3º Na hipótese de atraso no pagamento
de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do
vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, o
saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do Estado, o nome do devedor encaminhado
para protesto, na forma da Lei nº 3.684, de 15 de dezembro de 2011.
Art.
10. Na hipótese da saída do veículo
automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado
automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando
se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Sefaz.
Art.
11. Compete ao Departamento de
Arrecadação – Dearc da Sefaz
examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência
ou da isenção do imposto.
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 18 de dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
·
Vide
Anexo da Publicação original, publicada
no DOE-Sefaz de 19.12.2017, Edição 00139, p. 1
ANEXO II
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO
IPVA 2018 (ART. 1º, § 3º, DESTA RESOLUÇÃO)
Ano do Primeiro Licenciamento |
Índice |
2018 |
1.00 |
2017 |
0,85 |
2016 |
0,75 |
2015 |
0,66 |
2014 |
0,58 |
2013 |
0,51 |
2012 |
0,45 |
2011 |
0,40 |
2010 |
0,35 |
2009 |
0,30 |
2008 |
0,25 |
2007 |
0,21 |
2006 |
0,19 |
2005 |
0,17 |
2004 |
0,16 |
2003 |
0,15 |