GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0030/2017-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 3.10.2017, Edição
00109, p. 3.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.º
004/2017, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente
sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados,
e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que
servem de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações
e prestações com mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Preços
Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6.º do art. 19 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de
1999,
R E S O L V E:
Art.
1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos
n.º 004/2017, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos
que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela
especificadas, praticadas no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 2017.
Art. 2.º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de outubro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 15 de setembro de 2017.
FRANCISCO
ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 004 /2017
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1
Adubos, Raízes e Plantas
Nota:
(*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou
Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético)
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco
Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em
60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, §
25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de
planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme
Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de
mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização, conforme
Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e
Sementes
Nota:
(*) A Castanha-do-Brasil é isenta
do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça
atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O Cernambi
Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos do ICMS
quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade
de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente,
conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota:
(*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e
a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5 Guaraná
e seus Derivados
1.6 Óleos
Vegetais
Nota: (*) Os óleos vegetais
extraídos da andiroba, copaíba, castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri,
buriti, bacaba e patauá são isentos do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
1.7
Madeira
1.8
Madeiras – Derivados
Nota: (*) O breu vegetal é isento do
ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça
atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras –
Beneficiadas
1.10
Cereais e Farináceos
Nota:
(*) As operações internas com
farinha de mandioca regional são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(**) O milho tem a
base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações internas e interestaduais
quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a
Estado ou Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o
Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas
frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º
do Decreto n.º 23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à
industrialização, de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do ICMS, de
acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As operações
internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de
acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As polpas de
buriti, patauá e camu-camu
são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS
ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de
cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte na carga
tributária de 1% (cinco por cento), conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando
o produto de sua matança considerado já tributado nas demais fases da
comercialização.
O ICMS diferido
do gado em pé encerra-se na operação de saída destinada a consumidor ou usuário
final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições federais,
estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes e na operação de entrada no
estabelecimento matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente,
conforme o disposto no art. 109, § 4º do RICMS.
Relativamente ao gado em pé, o encerramento do
diferimento na operação de entrada no matadouro ou abatedouro, não se aplica
quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, estiver
localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.°
2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica
diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou
industrialização e será pago englobadamente com o
devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de
gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança são isentas do
ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
(**) A base de cálculo do ICMS dos bovinos gordos para abate nas
operações interestaduais com destino ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por cento),
conforme Convênio 77 de agosto de 2014.
2.2
Subprodutos do Gado
Nota: Conforme o
art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral,
destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto
que foi diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na
operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
2.3 Laticínios
Nota: Conforme o
art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral,
destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto
diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação
de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de
cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional está reduzida em 50%,
conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou
Salgado)
Nota: As saídas internas e interestaduais de
pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou capturado em reservadas ambientais
autossustentáveis são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos termos do Convênio ICMS
96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado regional, exceto
pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou cozido. Portanto,
enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas operações internas a carga
tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23 do art. 13 do RICMS.
Conforme o Título VII, do Capítulo VII,
Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção Industrial Sanitário de
Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto n.º 30691/52,
entende-se por:
Pescado fresco – o pescado dado ao
consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser pela ação
do gelo.
Pescado resfriado – o pescado
devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre
Pescado congelado – o pescado tratado
por processos adequados de congelamento, a temperatura não superior a
Pescado salgado – o produto obtido pelo
tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
2.5
Peixe Ornamental
2.6 Peixes –
Larvas e Alevinos
3 PRODUTOS
MINERAIS
3.1 Minérios
e/ou Derivados
3.2 SUCATAS E
RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS
incidente sobre as operações com sucatas de metais está diferido para a
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes
e ambulantes.
Quando a sucata de metal se constituir
em insumo destinado a estabelecimento industrial localizado neste Estado o
imposto diferido será pago, englobadamente, pelo
estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização,
nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo usado ou contaminado é
isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1
Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de
mercadoria destinado a contribuinte do ICMS, com início e término no território
do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da emissão do
respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do
RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus
derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou
madeiras e transporte de valores.
4.3 Transporte Aquaviário de Carga a
Granel
Nota: A prestação de serviço de transporte
de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e
término no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS
04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256,
parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.4
Transporte Aquaviário por Balsa Carreteira
4.5
Transporte Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos, 15 de setembro de 2017.
Luiz Gonzaga Campos de Souza
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Alan Cesar Monteiro Correa
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Daniela Ramos Torres
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Eneias Ferreira Furtado
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Lissandro Breval
Santiago
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Karen Valeska Cavalcante Monteiro
CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO