GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0025/2017-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 20.07.2017, Edição 00081, pág. 1.
DISPÕE sobre o adicional nas
alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, disciplinado pelo Decreto nº 38.006,
de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras
transitórias para a exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, instituído
pela Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, nos termos do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até que os
campos específicos do fundo de combate à pobreza sejam disponibilizados na Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e;
CONSIDERANDO
a autorização prevista no art. 9º do Decreto nº 38.006, de 26 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei que instituiu o adicional nas alíquotas do ICMS,
R E S
O L V E :
Art. 1º Nas operações interestaduais com destino ao Estado
do Amazonas, o adicional às alíquotas do ICMS, instituído nos termos do art. 82
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição
Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.006, de 26 de junho de 2017,
destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, será
exigido com observância do disposto nesta Resolução, em relação às mercadorias
a seguir:
I - mercadorias comercializadas pelo sistema de
marketing direto, destinadas a revendedores localizados no Estado para venda
porta-a-porta a consumidor final;
II - veículos automotores terrestres;
III - combustíveis derivados de petróleo sujeitos ao
repasse no Sistema de Captação de Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 3º, inciso IV, do
Decreto nº 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS será
exigido no desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da
documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da
Federação, observando-se:
I
– no caso de mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto, destinadas
a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor
final, a contribuição será exigida do remetente, substituto tributário,
mediante Extrato de Desembaraço gerado mensalmente pela SEFAZ, no último dia
útil do mês, devendo ser recolhida no mesmo prazo previsto na legislação para o
ICMS;
II
– no caso de veículos automotores terrestres:
a)
a contribuição será exigida da concessionária de veículos, mediante Extrato de
Desembaraço gerado pela SEFAZ, devendo ser recolhida no momento do desembaraço
ou até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente, caso o contribuinte esteja
em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco;
b)
nas aquisições realizadas na forma do Convênio ICMS 51/00, em que ocorra
faturamento direto ao consumidor pela montadora, a contribuição será exigida do
adquirente, devendo ser recolhida no momento do desembaraço na SEFAZ.
Art. 3º Na hipótese prevista no § 6º do art. 3º do Decreto
nº 38.006, de 2017, deverá ser considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final – PMPF previsto em Ato Cotepe na data da emissão da Nota Fiscal de
remessa interestadual, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30
de setembro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 14 de julho de 2017.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA
MOTA
Secretário de Estado da
Fazenda