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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2017

 

RESOLUÇÃO

Nº 0025/2017-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 20.07.2017, Edição 00081, pág. 1.

 

DISPÕE sobre o adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, disciplinado pelo Decreto nº 38.006, de 2017.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras transitórias para a exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, instituído pela Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até que os campos específicos do fundo de combate à pobreza sejam disponibilizados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 9º do Decreto nº 38.006, de 26 de junho de 2017, que regulamenta a Lei que instituiu o adicional nas alíquotas do ICMS,

R E S O L V E :

Art. 1º Nas operações interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, o adicional às alíquotas do ICMS, instituído nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.006, de 26 de junho de 2017, destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, será exigido com observância do disposto nesta Resolução, em relação às mercadorias a seguir:

I - mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto, destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final;

II - veículos automotores terrestres;

III - combustíveis derivados de petróleo sujeitos ao repasse no Sistema de Captação de Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC.

Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS será exigido no desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da Federação, observando-se:

I – no caso de mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto, destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final, a contribuição será exigida do remetente, substituto tributário, mediante Extrato de Desembaraço gerado mensalmente pela SEFAZ, no último dia útil do mês, devendo ser recolhida no mesmo prazo previsto na legislação para o ICMS;

II – no caso de veículos automotores terrestres:

a) a contribuição será exigida da concessionária de veículos, mediante Extrato de Desembaraço gerado pela SEFAZ, devendo ser recolhida no momento do desembaraço ou até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente, caso o contribuinte esteja em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco;

b) nas aquisições realizadas na forma do Convênio ICMS 51/00, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora, a contribuição será exigida do adquirente, devendo ser recolhida no momento do desembaraço na SEFAZ.

Art. 3º Na hipótese prevista no § 6º do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, deverá ser considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF previsto em Ato Cotepe na data da emissão da Nota Fiscal de remessa interestadual, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2017.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de julho de 2017.

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda