GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
N.º 018 /2017 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 29.06.2017, Edição 0074, pág. 5
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.°003/2017, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança
do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6.º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n.º 003/2017, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no período de 1° de julho a 30 de setembro de 2017.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 08 de junho de 2017.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 003 /2017
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1
Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de
mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização, conforme
Convênio ICM 44/75.
1.2
Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5 Guaraná e seus Derivados
1.6
Óleos Vegetais
Nota: (*) Os óleos vegetais extraídos da
andiroba, copaíba, castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri,
buriti, bacaba e patauá são isentos do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8
Madeiras – Derivados
Nota: (*) O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9
Madeiras – Beneficiadas
1.10 Cereais e Farináceos
Nota: (*) As operações internas com farinha de mandioca regional são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(**) O milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações internas e interestaduais quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto n.º 23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As
operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do
ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As polpas de buriti, patauá e camu-camu são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 1% (cinco por cento), conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando o produto de sua matança considerado já tributado nas demais fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais;
feirantes e ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou
abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art.
109, § 4º do RICMS.
Relativamente
ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no
matadouro ou abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for
indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e
incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto
aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da
saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos
referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
(**) A base de cálculo do ICMS dos bovinos gordos para abate nas operações interestaduais com destino ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por cento), conforme Convênio 77 de agosto de 2014.
2.2 Subprodutos do
Gado
Nota:
Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral,
destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto
que foi diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na
operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
2.3 Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de produto in natura, exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional está reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado
ou Salgado)
Nota: As saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou capturado em reservadas ambientais autossustentáveis são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23 do art. 13 do RICMS.
Conforme o Título VII, do
Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção Industrial
Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto n.º
30691/52, entende-se por:
Pescado fresco – o pescado
dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser
pela ação do gelo.
Pescado resfriado – o pescado
devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre
Pescado congelado – o
pescado tratado por processos adequados de congelamento, a temperatura não
superior a
Pescado salgado – o produto
obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
2.5
Peixe Ornamental
2.6 Peixes – Larvas
e Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1
Minérios e/ou Derivados
3.2 SUCATAS E
RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com sucatas de metais está diferido para a operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes.
Quando a sucata de metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial localizado neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4
TRANSPORTES
4.1
Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria destinado a contribuinte do ICMS, com início e término no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.3 Transporte
Aquaviário de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a
contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste
Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 04/04, bem como da emissão do
respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do
RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus
derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou
madeiras e transporte de valores.
4.4
Transporte Aquaviário por Balsa Carreteira
4.5
Transporte Rodoviário
4.6
Outros
Aprovamos, 08 de junho de
2017.
Luiz Gonzaga Campos de
Souza
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Alan Cesar Monteiro Correa
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Daniela Ramos Torres
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Eneias Ferreira Furtado
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Lissandro Breval Santiago
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Karen Valeska Cavalcante Monteiro
CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO