GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0015/2017-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 24.05.2017, Edição 00056, pág. 1
·
Alterada pela Resolução
nº 026/18-GSEFAZ, de 23.10.2018; Resolução nº 029/19-GSEFAZ, de
25.11.2019.
DISPÕE
sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários do
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo
67, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos
para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços,
conforme dispõe o §2º e a alínea “b” do inciso II do § 2º-A da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam obrigados à emissão de
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo
67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que atuam nas seguintes
atividades:
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo
próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional de pessoas;
II - transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do
imposto;
III - transporte de passageiro para englobar, no final do período de
apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o
mês.
Parágrafo
único. Fica
dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor
Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 2º A partir de 2
de outubro de 2017, conforme previsto no inciso VIII da cláusula vigésima
quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2017, ficam credenciados de ofício, no ambiente
de produção do CT-e OS, os contribuintes enquadrados nos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único
desta Resolução.
Parágrafo
único. Ao contribuinte
credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente
de testes.
Art. 3º A obrigatoriedade de que trata o
art. 1º desta Resolução será aplicada em todas as operações efetuadas pelos
estabelecimentos do contribuinte que exerçam as atividades elencadas nos seus
incisos, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, será considerado o código CNAE principal e secundário do
contribuinte informados junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da
Receita Federal do Brasil - RFB e ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas -
CCA.
§ 1º O contribuinte obrigado a emitir
o CT-e OS e que possuir código CNAE informado no CCA não correspondente à
atividade que executa, deverá providenciar imediatamente a sua alteração, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese do contribuinte
possuir no CCA um dos códigos CNAE, principal ou secundário, descritos no Anexo
Único e não exercer nenhuma das atividades indicadas nos incisos de I a III do
art. 1º, deverá providenciar a exclusão da CNAE não
utilizada junto à SEFAZ.
§ 3º A partir da data de
obrigatoriedade de que trata o art. 2º, os contribuintes do Estado do Amazonas,
em situação regular, estarão autorizados à emissão de CT-e OS, sem necessidade
de credenciamento prévio.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte
não obrigado à emissão de CT-e OS a adesão voluntária, em caráter irretratável,
até a data de início da obrigatoriedade referida no art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Não será concedida Autorização
para Impressão de Documento Fiscal – AIDF para autorização de talonários de
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a
partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de maio
de 2017.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado
da Fazenda
Nova
redação dada ao Anexo Único pela Resolução nº 0026/2018-GSEFAZ,
efeitos a partir de 30.10.2018
ANEXO
ÚNICO
Lista
de CNAE
CNAE |
ATIVIDADE |
4922-1/01 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana. |
4922-1/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
4922-1/03 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
4924-8/00 |
Transporte escolar
intermunicipal / Ônibus escolar intermunicipal. |
4929-9/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/04 |
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual
e internacional. |
4929-9/99 |
Outros
transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente. |
5022-0/02 |
Transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia. |
5091-2/02 |
Transporte aquaviário
de passageiros, intermunicipal. |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos. |
5099-8/99 |
Serviços combinados de
transporte aquaviário de passageiros associado com
os serviços de alojamento e alimentação. |
5111-1/00 |
Acrescentado
pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Transporte aéreo de
passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
8012-9/00 |
Atividades de
transporte de valores. |
Redação original:
ANEXO ÚNICO
Lista de CNAE
CNAE |
ATIVIDADE |
|
Serviços Associados ao
Excesso de Bagagem |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região
metropolitana. |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia. |
5091-2/02 |
Transporte aquaviário de passageiros, intermunicipal. |
|
Serviços Associados ao
Fretamento |
4924-8/00 |
Transporte escolar intermunicipal / Ônibus escolar
intermunicipal. |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de
passageiros não especificados anteriormente. |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para
passeios turísticos. |
5099-8/99 |
Serviços combinados de transporte aquaviário
de passageiros associado com os serviços de alojamento e alimentação. |
|
Serviços Associados ao
Transporte de Valores |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores. |