GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
N.º 009/2017 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 31.3.2017, Edição 00034, pág. 1
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.° 002/2017, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança
do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6.º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n.º 002/2017, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no período de 1° de abril a 30 de junho de 2017.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, (AM), 31 de março de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 002 /2017
PRODUTOS
E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2
Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos,
Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau D’arco
ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso
medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada
por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa
ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O
Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida
em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13,
§ 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***)
A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas,
conforme Convênio ICMS 54/91.
(****)
A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à
industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e
Sementes
Nota: (*) A
Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota:
(*) O Cernambi Virgem Prensado
(CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração,
assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio
ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica,
a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5 Guaraná
e seus Derivados
1.6 Óleos
Vegetais
Nota: (*) Os
óleos vegetais extraídos da andiroba, copaíba,
castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7
Madeira
1.8
Madeiras – Derivados
Nota: (*)
O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação interna for realizada por
pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou
associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras –
Beneficiadas
1.10
Cereais e Farináceos
Nota:
(*) As operações
internas com farinha de mandioca regional são isentas do ICMS conforme Convênio
ICMS 59/98.
(**) O milho tem a
base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações internas e interestaduais
quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a
Estado ou Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o
Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas
frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º
do Decreto n.º 23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à
industrialização, de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do ICMS, de
acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As operações
internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de
acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As polpas de
buriti, patauá e camu-camu
são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS
ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de
cálculo do ICMS do gado para abate fica reduzida de forma que resulte na carga
tributária de 1% (cinco por cento), conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando
o produto de sua matança considerado já tributado nas demais fases da
comercialização.
O ICMS diferido
do gado em pé encerra-se na operação de saída destinada a consumidor ou usuário
final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições federais,
estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes e na operação de entrada no
estabelecimento matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente,
conforme o disposto no art. 109, § 4º do RICMS.
Relativamente ao gado em pé, o encerramento do
diferimento na operação de entrada no matadouro ou abatedouro, não se aplica
quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, estiver
localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.°
2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica
diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou
industrialização e será pago englobadamente com o
devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de
gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS,
exceto quando destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
(**) A base de cálculo do ICMS dos bovinos gordos para abate nas
operações interestaduais com destino ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por cento),
conforme Convênio 77 de agosto de 2014.
2.2
Subprodutos do Gado
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do
RICMS, a entrada de produto in natura,
exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de
produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto que foi diferido será
englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do
produto incentivado resultante de sua industrialização.
2.3 Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do
RICMS, a entrada de produto in natura,
exceto os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de
produtos incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será
englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do
produto incentivado resultante de sua industrialização.
(*)
A base de cálculo do ICMS nas operações internas do queijo regional está reduzida
em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou
Salgado)
Nota:
As
saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou
capturado em reservadas ambientais autossustentáveis são isentas do ICMS,
conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos termos do
Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado
regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou
cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas
operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23
do art. 13 do RICMS.
Conforme o Título
VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção
Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo
Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado fresco – o
pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não
ser pela ação do gelo.
Pescado resfriado –
o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre
Pescado congelado –
o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a temperatura não
superior a
Pescado salgado – o
produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por
salmoura.
2.5 Peixe
Ornamental
2.6 Peixes –
Larvas e Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1
Minérios e/ou Derivados
3.2 SUCATAS E RESÍDUOS
REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS
incidente sobre as operações com sucatas de metais está diferido para a
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais;
feirantes e ambulantes.
Quando a sucata de metal se constituir
em insumo destinado a estabelecimento industrial localizado neste Estado o
imposto diferido será pago, englobadamente, pelo
estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo usado ou contaminado é
isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1 Transporte Aquaviário
(Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de
transporte de mercadoria destinado a contribuinte do ICMS, com início e término
no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único,
inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo
bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes,
cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.3 Transporte
Aquaviário de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço de transporte
de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e
término no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS
04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256,
parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga
relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas,
refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.4 Transporte
Aquaviário por Balsa Carreteira
4.5 Transporte
Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos, 31 de março de 2017.
Hisashi Toyoda
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Alan Cesar Monteiro Correa
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE – PRESIDENTE
Daniela Ramos Torres
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Eneias Ferreira Furtado
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Lissandro Breval
Santiago
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Karen Valeska Cavalcante Monteiro
CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO