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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2017

 

RESOLUÇÃO

Nº 0007/2017–GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 27.3.2017, Edição 00031, pág. 2

 

ALTERA a Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de incluir novas situações de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, solicitado por meio eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do art. 2º da Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, para a seguinte redação:

“§ 1º Os desembaraços de que tratam os incisos I, II, III, VIII e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao art. 2º da Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ, com as seguintes redações:

I – a alínea “p” ao inciso I:

p) 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;”;

II – os incisos VIII e IX:

“VIII – Desembaraço de NF-e de Operações com Energia Elétrica, aplicável às situações em que sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs:

a) 6.153 – Transferência de energia elétrica;

b) 6.50 – Vendas de energia elétrica;

c) 6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização;

d) 6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial;

e) 6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial;

f) 6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte;

g) 6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação;

h) 6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento produtor rural;

i) 6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada;

j) 6.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte;

IX – Desembaraço de NF-e de Anulação de Valor Relativo à Contratação de Serviço de Transporte, aplicável aos casos em que o cancelamento do CT-e não seja mais possível, nas hipóteses em que seja adotado o CFOP 6.206.”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

·   Publicado erroneamente no DOE-Sefaz com duplicidade de arts. 2º.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 24 de março de 2017.

 

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda