Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2016

RESOLUÇÃO

Nº 0016/2016 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 24.05.2016, Edição 00071, pág. 03.

 

 

DISPÕE sobre a cessação de ofício do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir a cessação de ofício do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,

R E S O LV E:

Art. 1º Consideram-se cessados de ofício todos os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF dos estabelecimentos usuários localizados em Manaus.

§ 1º A cessação de ofício se aplica também aos estabelecimentos localizados no interior do Estado, desde que sejam emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

§ 2º A cessação de ofício não homologa a escrituração dos registros efetuados a partir das informações contidas no ECF cessado, nem dispensa o contribuinte da escrituração dos respectivos registros, podendo ser revista a qualquer tempo dentro do prazo decadencial.

§ 3º Os pedidos de cessação de uso já efetivados e que estejam pendentes de deferimento, nos termos do § 5º do art. 61, ou de análise e validação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 61-B, todos da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, estão automaticamente deferidos.

Art. 2º Os contribuintes que tiverem seu equipamento ECF cessado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz estão obrigados a:

I - fazer guarda dos seguintes elementos:

a) do atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, conforme Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, emitido pela empresa credenciada a intervir, em 3 (três) vias;

b) da leitura X do último dia de funcionamento do ECF;

c) da leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto da cessação de ofício, abrangendo todos os dados nela gravados, desde a autorização de uso, relativa ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do art. 74 da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a leitura quando da cessação de uso;

d) do arquivo digital contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos digitais gerados a cada ano;

e) do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se removível, no caso de ECF dotado deste dispositivo;

f) do mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115 da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, relativo ao último período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize opcionalmente;

g) do livro Registro de Saídas, relativo ao último período de apuração do imposto;

h) do laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF, indicando a possível causa do dano no dispositivo que armazena a Memória Fiscal ou a Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

i) do boletim de ocorrência e do laudo pericial emitido pelo órgão competente, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, especificamente nos casos de roubo, furto ou sinistro;

j) da cópia da publicação do comunicado feito nos termos do disposto no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, especificamente no caso de perda ou extravio;

II –  adotar os seguintes procedimentos:

a) extrair do ECF os arquivos binários com data de movimento inicial em 01.01.2009, independentemente do início da autorização de uso do equipamento, e com data de movimento final, a da colocação da impressora fiscal no Modo de Intervenção Técnica – MIT, constante no atestado de intervenção técnica;

b) gerar os arquivos eletrônicos, a partir dos arquivos binários de que trata a alínea “a” deste inciso, do modo abaixo descrito, e obedecendo às especificações técnicas estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 17, de 29 de março de 2004, para cada um dos equipamentos cessados:

1. arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e gravá-lo com o nome “MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo;

2. arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21 e gravá-lo com o nome “MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo;

c) validar os arquivos de que trata a alínea “b” deste inciso, e a assinatura digital gerada para esses arquivos, nos termos do item 7 do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS nº 17, de 2004, por meio do programa aplicativo eECFc;

d) observar que, no caso de ECF que tenha recebido novos dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, nos termos dos incisos I e II do art. 58 da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, os arquivos de que trata a alínea “b” deste inciso devem conter os registros de tantos quantos sejam os dispositivos utilizados no equipamento, observado o prazo decadencial;

e) gravar os arquivos eletrônicos extraídos e convertidos em formato “TXT”, que contenham a assinatura digital do fabricante, em mídia digital.

§ 1º  O contribuinte deve manter todos os itens elencados neste artigo à disposição do Fisco, podendo ser intimado a apresentá-los, a qualquer tempo, dentro do prazo decadencial.

§ 2º Estão excluídos dos procedimentos elencados no inciso II do caput deste artigo os ECFs objeto de dano, roubo, furto, sinistro, perda, extravio ou outro caso de força maior.

Art. 3º O não atendimento dos procedimentos dispostos nessa Resolução configura infração relacionada à cessação de uso de equipamento ECF e estará sujeita às penalidades previstas na lei, sem prejuízo de outras penalidades apuradas em sede de fiscalização.  

Art. 4º Fica alterado o § 4º do art. 61-B da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, que passa a ter a seguinte redação:

“§ 4º Aplicam-se à cessação expressa de ECF as exigências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 61.”

Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 61-B da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de maio de 2016.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda