GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0016/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 24.05.2016,
Edição 00071, pág. 03.
DISPÕE sobre
a cessação de ofício do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir a cessação de ofício do
uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
R E S O LV
E:
Art.
1º Consideram-se cessados de ofício
todos os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF dos estabelecimentos
usuários localizados em Manaus.
§ 1º A cessação de
ofício se aplica também aos estabelecimentos localizados no interior do Estado,
desde que sejam emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 2º A cessação de ofício
não homologa a escrituração dos registros efetuados a partir das informações
contidas no ECF cessado, nem dispensa o contribuinte da escrituração dos
respectivos registros, podendo ser revista a qualquer tempo dentro do prazo
decadencial.
§ 3º Os pedidos de
cessação de uso já efetivados e que estejam pendentes de deferimento, nos
termos do § 5º do art. 61, ou de análise e validação, nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 61-B, todos da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, estão automaticamente
deferidos.
Art.
2º Os contribuintes que tiverem seu
equipamento ECF cessado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz estão obrigados a:
I - fazer guarda dos seguintes
elementos:
a) do atestado de Intervenção Técnica
em ECF, modelo I, conforme Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, emitido pela empresa
credenciada a intervir, em 3 (três) vias;
b) da leitura X do último dia de
funcionamento do ECF;
c) da leitura da
Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto da cessação de ofício, abrangendo todos
os dados nela gravados, desde a autorização de uso, relativa ao respectivo
contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final de cada período de
apuração do imposto, nos termos do art. 74 da
Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a
leitura quando da cessação de uso;
d) do arquivo digital contendo todos os
dados gravados na Memória de Fita-detalhe, no caso de ECF dotado deste
dispositivo, ou os arquivos digitais gerados a cada ano;
e) do dispositivo de armazenamento da
Memória de Fita-detalhe, se removível, no caso de ECF dotado deste dispositivo;
f) do mapa Resumo ECF, modelo IX,
previsto no art. 115 da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, relativo ao último
período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua
utilização ou que o utilize opcionalmente;
g) do livro Registro de Saídas,
relativo ao último período de apuração do imposto;
h) do laudo técnico emitido pelo
fabricante do ECF, indicando a possível causa do dano no dispositivo que
armazena a Memória Fiscal ou a Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
i) do boletim de ocorrência e do laudo
pericial emitido pelo órgão competente, sem prejuízo do atendimento ao disposto
no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
especificamente nos casos de roubo, furto ou sinistro;
j) da cópia da publicação do comunicado
feito nos termos do disposto no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, especificamente no caso de perda ou extravio;
II – adotar os seguintes procedimentos:
a) extrair do ECF os arquivos binários
com data de movimento inicial em 01.01.2009, independentemente do início da
autorização de uso do equipamento, e com data de movimento final, a da
colocação da impressora fiscal no Modo de Intervenção Técnica – MIT, constante
no atestado de intervenção técnica;
b) gerar os arquivos eletrônicos, a
partir dos arquivos binários de que trata a alínea “a” deste inciso, do modo
abaixo descrito, e obedecendo às especificações técnicas estabelecidas pelo Ato
Cotepe/ICMS nº 17, de 29 de março de 2004, para cada
um dos equipamentos cessados:
1. arquivo
texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06,
E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e gravá-lo com o nome
“MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx”
representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd”
representa a data de geração do arquivo e “hhmmss”
representa o horário de geração do arquivo;
2. arquivo
texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17,
E18, E19, E20 e E21 e gravá-lo com o nome “MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde
“xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo;
c)
validar os arquivos de que trata a alínea “b”
deste inciso, e a assinatura digital gerada para
esses arquivos, nos termos do item 7 do Anexo I
do Ato Cotepe/ICMS nº 17, de 2004,
por meio do programa aplicativo eECFc;
d) observar que, no caso de ECF que
tenha recebido novos dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal ou da
Memória de Fita Detalhe, nos termos dos incisos I e II do art. 58 da Resolução
nº 0001/2006-GSEFAZ, os arquivos de que trata a alínea “b” deste inciso devem
conter os registros de tantos quantos sejam os
dispositivos utilizados no equipamento, observado o prazo decadencial;
e) gravar os arquivos eletrônicos
extraídos e convertidos em formato “TXT”, que contenham a assinatura digital do
fabricante, em mídia digital.
§ 1º O
contribuinte deve manter todos os itens elencados neste artigo à disposição do Fisco,
podendo ser intimado a apresentá-los, a qualquer tempo, dentro do prazo
decadencial.
§ 2º Estão
excluídos dos procedimentos elencados no inciso II do caput deste artigo os ECFs objeto de
dano, roubo, furto, sinistro, perda, extravio ou outro caso de força maior.
Art.
3º O não atendimento dos
procedimentos dispostos nessa Resolução configura infração relacionada à
cessação de uso de equipamento ECF e estará sujeita às penalidades previstas na
lei, sem prejuízo de outras penalidades apuradas em sede de fiscalização.
Art.
4º Fica alterado o § 4º do art.
61-B da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º Aplicam-se à cessação expressa de ECF as exigências
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 61.”
Art. 5º Ficam
revogados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 61-B da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de agosto de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de maio de 2016.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda