GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0011/2016-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 26.04.2016, Edição 00058, pág. 03.
ESTABELECE critérios
de admissibilidade de processos de restituição de tributos ou penalidades, ressarcimento
do ICMS recolhido por substituição tributária e apropriação de créditos de
ICMS, no âmbito da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da
Fazenda.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
se estabelecer procedimentos para apreciação de processos relativos a pedidos
de restituição de tributos ou penalidades, ressarcimento do ICMS devido por
substituição tributária e apropriação de crédito fiscal no Livro de Apuração do
ICMS, a fim de tornar a análise mais célere e uniforme no âmbito da Secretaria
Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda; e
CONSIDERANDO o disposto no
art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art.
1° Sem prejuízo das demais normas presentes na legislação, a admissibilidade dos processos abaixo listados deverão
observar o disposto nesta Resolução:
I - pedido de restituição
de tributos e penalidades, de que tratam os arts. 90 a 96 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo,
aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979;
II -
ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária, de que trata o
art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999;
III -
apropriação de créditos do ICMS no campo “Outros Créditos” do Livro de Apuração
do ICMS.
§ 1º Os
contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão informar o:
I
- Registro C100, que espelhe a totalidade da movimentação de entrada e de saída
de mercadorias do contribuinte, quando houver;
II
- Registro D100, que contenha a totalidade das prestações e das contratações de
serviço de transporte, quando houver;
III
- Registros E110 e E116, para a apuração do ICMS - Operação Própria;
IV
- Registros E210 e E250, para a apuração do ICMS – Substituição Tributária;
V
- Registros E310 e E316, para a apuração do ICMS Diferencial de Alíquota UF
Origem/Destino, conforme determina a Emenda Constitucional 87, de 16 de abril
de 2015, para contribuintes que realizem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
VI
- Registros 1920 e 1926, para subapuração
do ICMS, para as indústrias que gozem de incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
VII –
Registros E111, E112 e E113 para os ajustes da Apuração do ICMS;
VIII –
Registros 1921, 1922 e 1923 para os ajustes da Apuração do
ICMS, para as indústrias que gozem de incentivos fiscais previstos na Lei nº
2.826, de 2003;
IX – Registro
0190, referente à conversão de unidades de medida utilizadas na movimentação;
X - Registro
0200, para efetiva correlação dos códigos de entrada e saída de mercadorias.
§ 2º Os
contribuintes não obrigados à EFD deverão apresentar:
I – cópias
dos documentos fiscais objeto do pedido de restituição de tributos ou penalidades
e ressarcimento do ICMS;
II – cópia do
Livro Registro de Apuração do ICMS nos casos de apropriação de créditos fiscais
no campo “Outros Créditos”;
III –
declaração de que se apropriou ou não do crédito fiscal, informando a data, o
valor e o motivo.
§ 3º As EFDs de períodos de apuração relacionados ao objeto do
pedido devem atender os requisitos constantes no § 1º deste artigo.
Art.
2º No pedido de
ressarcimento de ICMS recolhido por substituição tributária, o documento fiscal
que acobertar a saída da mercadoria para outra unidade da Federação deverá
possuir os Registros C170 e C176 para os itens que o ensejarem, além de ser
declarado no Registro C100.
Art.
3° A nota fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do
art. 115 do Regulamento do ICMS, deverá:
I – fazer
referência à nota fiscal de aquisição da mercadoria e conter a expressão
“RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE MERCADORIA CONSIDERADA JÁ TRIBUTADA”;
II – possuir Registros C111, identificando o processo que
deferiu o pedido de restituição, e C113, indicando os dados da nota fiscal de
aquisição da mercadoria que ensejou o pedido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente
aos casos em que não for possível fazer uso de ferramenta eletrônica
disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para efetuar o
ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 25 de março de
2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda