GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0028/2015-GEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 28.12.2015, Edição
00164, pág. 01.
DISPÕE sobre os procedimentos de
cadastro de contribuintes localizados em outra unidade federada, nas operações
e prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que trata
da sistemática de cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações e prestações que
destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto, localizado em outro Estado;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 93/2015
dispõe, em sua cláusula quinta, que fica a critério da
unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária,
exigir ou conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de
origem inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 87, de 2015,
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e a necessidade de
regulamentar o cadastro das empresas que realizam o comércio eletrônico (e-Commerce),
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas - CCA, de contribuinte de outra unidade federada que promova
operações e prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor
final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Amazonas, deverá ser
solicitada com certificado digital e-CNPJ e instruída com os seguintes
documentos:
I – Contrato
Social ou Ata da Assembleia Constitutiva da empresa, ou último documento de alteração devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de
origem;
II –
comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
III–
comprovante de inscrição e regularidade no cadastro de contribuintes do Estado
de origem;
IV –
formulário devidamente preenchido.
§ 1º O Departamento de Informações Econômico Fiscais – DEINF poderá solicitar
outros documentos que se façam necessários à análise do pedido de inscrição.
§ 2º Será atribuída a
inscrição específica 03.xxx.xxx-xx aos contribuintes
inscritos nos termos desta Resolução.
§ 3º Para fins do que dispõe o
caput deste artigo somente será admitido pedido de inscrição assinada
com certificação digital e-CNPJ da própria sociedade empresária requerente ou
de empresa que contenha o mesmo CNPJ raiz.
Art. 2º Fica dispensado de
nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito no Estado na condição de
substituto tributário.
Art. 3º O contribuinte inscrito
nos termos desta Resolução deverá recolher o imposto devido no prazo previsto
no art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de o
contribuinte inscrito não cumprir a obrigação prevista no caput deste
artigo, o imposto devido passará a ser recolhido por ocasião das saídas dos
bens ou mercadorias ou do início das prestações do serviço, em relação a cada operação
ou prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE.
Art. 4º O disposto nesta
Resolução não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda