GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
N.º 024/2015 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 29.12.2015, Edição 00165, pág. 11.
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.º 001/2016, que fixa os valores mínimos da
base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com
mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança do
ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida
no § 6.º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de
Preços Mínimos n.º 001/2016, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de
cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no
período de 1° de janeiro a 31 de março de 2016.
Art. 2.º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 001/2016
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2
Produtos Animais;
3
Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e
raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta
Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas
e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio
ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é
isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS,
exceto quando destinada à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna for
realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por
cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL)
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4 Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
1.5
Guaraná e seus Derivados
1.6 Óleos Vegetais
Nota: (*) Os óleos
vegetais extraídos da andiroba, copaíba,
castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
1.8
Madeiras – Derivados
Nota: (*) O breu vegetal é isento
do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça
atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente,
conforme Convênio ICMS 58/05.
1.9 Madeiras – Beneficiadas
1.10 Cereais e Farináceos
Nota: (*) A primeira saída interna de arroz e feijão, se produzido neste Estado,
tem carga tributária do ICMS de 1% (um por cento) sobre o valor de operação,
vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título, conforme Decreto nº
23.994/2003.
(**) As operações internas com farinha de
mandioca regional são isentas do ICMS conforme Convênio ICMS 59/98.
(***) O milho tem a base de cálculo do ICMS
reduzida em 30% nas operações internas e interestaduais quando destinado a
produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou
Distrito Federal, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio
ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto
maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto n.º
23.992/2003) são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização,
de acordo com o Convênio ICM 44/75.
(**) O açaí é isento do
ICMS, de acordo com Convênio ICMS 58/05.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As operações internas e interestaduais com polpa de
cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 66/94.
(**) As
polpas de buriti, patauá e camu-camu
são isentas do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para
abate fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 1% (cinco por cento),
conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando o produto de sua matança
considerado já tributado nas demais fases da comercialização.
O
ICMS diferido do gado em pé encerra-se na operação de saída destinada a
consumidor ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior;
instituições federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes e na
operação de entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, de gado em pé e
aves, respectivamente, conforme o disposto no art. 109, § 4º do RICMS.
Relativamente ao gado em pé, o
encerramento do diferimento na operação de entrada no matadouro ou abatedouro,
não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico,
estiver localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese
em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes
do abate ou industrialização e será pago englobadamente
com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos
comestíveis resultantes de sua matança são isentas do ICMS, exceto quando
destinadas à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
(**) A base de cálculo do ICMS dos
bovinos gordos para abate nas operações interestaduais com destino ao Acre e Rondônia será reduzida em até 80% (oitenta por cento),
conforme Convênio 77 de agosto de 2014.
2.2
Subprodutos do Gado
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a
entrada de produto in natura, exceto
os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto que foi diferido será englobado
ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
2.3
Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a
entrada de produto in natura, exceto
os decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao
devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de cálculo do ICMS nas operações
internas do queijo regional está reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do
RICMS.
2.4 Peixe Comestível (Fresco, Resfriado, Congelado ou Salgado)
Nota: As saídas internas e interestaduais de
pirarucu e tambaqui criados em cativeiro ou capturado em reservadas ambientais
autossustentáveis são isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos termos do Convênio ICMS 96/00 ficam
isentas do ICMS as operações internas com pescado regional, exceto pirarucu,
pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou cozido. Portanto,
enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas operações internas a carga
tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23 do art. 13 do RICMS.
Conforme
o Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de
Inspeção Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado
pelo Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado
fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de
conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado
resfriado – o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre
Pescado
congelado – o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a
temperatura não superior a
Pescado
salgado – o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6 Peixes – Larvas e Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1 Minérios e/ou
Derivados
3.2 SUCATAS E RESÍDUOS
REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com
sucatas de metais está diferido para a operação de saída destinada a consumidor
ou usuário final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições
federais, estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes.
Quando a sucata de metal se
constituir em insumo destinado a estabelecimento industrial localizado neste
Estado o imposto diferido será pago, englobadamente,
pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do RICMS.
(*) o óleo usado ou
contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1 Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interno)
Nota: O serviço de transporte de mercadoria
destinado a contribuinte do ICMS, com início e término no território do AM, é
isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS),
exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás
natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e
transporte de valores.
4.2
Transporte Aquaviário (Prestação de
Serviço Interestadual)
4.3 Transporte Aquaviário de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a
contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste
Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 04/04, bem como da emissão do
respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do
RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados,
gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e
transporte de valores.
4.4 Transporte Aquaviário por Balsa Carreteira
4.5 Transporte Rodoviário
4.6 Outros
Aprovamos,
21 de dezembro de 2015.
Jorge
Eduardo Jatahy de Castro
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Hisashi Toyoda
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE –
PRESIDENTE
Daniela
Ramos Torres
DIRETORA
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Karen Valeska Cavalcante Monteiro
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni
Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE
DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Miberwal Ferreira Jucá
PRESIDENTE
DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Sérgio
Alfredo Pessoa Figueiredo Junior
CHEFE DO
CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA COMISSÃO