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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0027/2013 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 24.09.2013, Edição 32646, pág. 25 - Publicações Diversas.

 

REGULAMENTA os procedimentos relativos ao controle das operações em trânsito no território amazonense e de saída com destino ao Estado de Roraima.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos art. 43 a 46 do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;

 

CONSIDERANDO a necessidade de realizar um maior controle sobre as operações de trânsito no território amazonense e de saída de mercadorias para o Estado de Roraima,

 

R E S O LV E :

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos fiscais aplicáveis ao controle das operações de trânsito de cargas provenientes de outras unidades da federação pelo território amazonense e de saída interestadual de cargas pelo modal rodoviário, com destino ao Estado de Roraima.

 

Parágrafo único. Estão obrigados a observar esta Resolução:

 

I - os contribuintes do Estado do Amazonas quando tiverem cargas destinadas ao Estado de Roraima;

 

II - os portos e os terminais retroaeroportuários credenciados para realizar a carga e a descarga nos termos do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;

 

III - os transportadores rodoviários, pessoas físicas ou jurídicas que realizarem as operações sujeitas a esse controle.

 

Art. 2º Para o controle das operações de trânsito de cargas provenientes de outras unidades da federação com destino ao Estado de Roraima serão realizados:

 

I – o registro de passagem de todas as operações:

 

a) nas entradas, quando do desembarque nos portos e terminais retroaeroportuários;

 

b) nas saídas, quando da sua passagem no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo;

 

II – a seleção e o lacre de unidades de carga contendo carga em trânsito para seu monitoramento até a saída do território do Estado;

 

III – a seleção, no momento da passagem no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo, de unidades de carga que não tenham sido lacradas para trânsito, para a realização de vistoria física com o objetivo de verificar se a carga corresponde qualitativa e quantitativamente aos documentos apresentados.

 

Art. 3º Para o controle das operações de saída, originárias do Estado do Amazonas, com destino ao Estado de Roraima, serão realizados:

 

I – o registro de saída, com efeito de desembaraço, de todas as operações, no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo;

 

II – a seleção, no momento da passagem no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo, de unidades de carga para a realização de vistoria física com o objetivo de verificar se a carga corresponde qualitativa e quantitativamente aos documentos apresentados.

 

Art. 4º O registro de passagem e de saída, de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 3º desta Resolução, será realizado:

 

I - nas entradas, por meio da leitura do arquivo digital de que trata o art. 7º, § 2º, I, do Decreto nº 32.128, de 2012;

 

II - nas saídas, por meio da Capa de Lote Eletrônica – CL-e de que trata o Protocolo ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010;

 

Parágrafo único. Os registros de que tratam os incisos I e II deste artigo, poderão ser supridos pela leitura do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.

 

Art. 5º A seleção e o lacre para controle do trânsito das unidades de carga de que trata o inciso II do art. 2º serão feitos eletronicamente pelo sistema de parametrização com base em diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS.

 

Art. 6º O procedimento de lacre previsto no art. 5º dar-se-á da seguinte forma:

 

I – a Gerência de Vigilância e Repressão em Operações com Mercadorias - GVRM alimentará o subsistema de parametrização do sistema GPVF/GAF com os parâmetros para seleção de cargas a serem lacradas para controle do trânsito;

 

II – diariamente, o sistema GPVF/GAF submeterá à parametrização os arquivos eletrônicos de que trata o art. 7º, § 2º, I, do Decreto nº 32.128, de 2012, contendo as informações do Manifesto de Cargas, transmitidos pelos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais;

 

III – após a declaração de chegada da embarcação ou aeronave, o sistema GPVF/GAF identificará a carga selecionada pela parametrização nos estoques virtuais dos portos e terminais retroaeroportuários, com o status “Aguardando Termo de Lacre para Trânsito”;

 

IV – o transportador rodoviário da carga que possuir carga selecionada para lacre deverá declarar, no porto ou na companhia aérea, qual a unidade de carga em que será realizado o trecho até o Estado de Roraima.

 

§ 1º Caso o conteúdo total da carga esteja em trânsito e deva prosseguir na mesma unidade de carga em que desembarcou no porto até o Estado de Roraima, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE em exercício no posto fiscal do porto credenciado deverá lacrar a unidade de carga e lavrar o respectivo Termo de Lacre para Trânsito.

 

§ 2º Havendo necessidade de transbordo total ou parcial da carga, o porto, obrigatoriamente, deverá fazer o aceite, por meio do sistema GPVF/GAF, do Termo de Fiel Depositário do Transbordo de Carga em Trânsito.

 

§ 3º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, para assegurar a eficácia do controle, a carga a ser lacrada deverá estar contida em um contêiner ou veículo baú.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso a unidade de carga que deva ser lacrada não atenda a essa condição, deverá ser substituída por um veículo apropriado.

 

Art. 7º Dado o aceite no Termo de Fiel Depositário do Transbordo de Carga em Trânsito, o sistema alimenta o Estoque de Transbordo do respectivo porto, de onde a carga só poderá sair após a lavratura do Termo de Lacre para Trânsito, contendo os requisitos mínimos previstos no art. 43, § 3º, do Decreto nº 32.128, de 2012.

 

Parágrafo único. Para efeito de lavratura do Termo de Lacre para Trânsito, o transportador rodoviário, além de informar o número das notas fiscais referentes à carga a ser transportada, deverá fornecer:

 

I - os dados do novo transportador, se houver;

 

II - os dados do novo veículo, se houver;

 

III - os dados do condutor, incluído CPF e CNH.

 

Art. 8º As cargas que sofrerem transbordo ficarão sob a responsabilidade do porto ou da companhia aérea até que seja lavrado o Termo de Lacre para Trânsito e concedida a sua Autorização de Saída.

 

§ 1º Em se tratando de nova unidade de carga, a operação de transbordo deverá ser acompanhada pelo AFTE para aposição do lacre de segurança.

 

§ 2º Após a lavratura do Termo de Lacre para Trânsito, o sistema GPVF/GAF disponibilizará as autorizações de saída de acordo com a tabela contida no Anexo Único.

 

Art. 9º Nas operações de trânsito e de saída, com destino ao Estado de Roraima, o transportador rodoviário deverá apresentar as unidades de carga, lacradas ou não, no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo, para o registro e a baixa do termo de lacre e para o registro de saída.

 

Art. 10. A seleção para vistoria de que tratam os incisos III do art. 2º  e II do art. 3º será feita no momento da passagem da carga no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo e ocorrerá da seguinte forma:

 

I – a GVRM, com base nos relatórios de registro de passagem do sistema GPVF/GAF, elaborará relação com os parâmetros a serem observados pelo AFTE em exercício no posto fiscal;

 

II – o AFTE de plantão no posto fiscal deverá identificar as unidades de carga que se enquadrem nos parâmetros definidos pela GVRM e submetê-las à vistoria física.

 

Art. 11. O registro de passagem ou de saída de que trata o art. 4º somente será concluído no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo.

 

§ 1º Para conclusão do procedimento de que trata o caput deverá ocorrer:

I – para as cargas em trânsito previamente lacradas, a baixa do respectivo termo de lacre para trânsito;

 

II – para as cargas em trânsito não lacradas e para as operações interestaduais de saída que venham a ser selecionadas para vistoria no Posto Fiscal, a conclusão da respectiva vistoria.

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o AFTE em exercício no posto fiscal deverá:

 

I - conferir o lacre das unidades de carga lacradas;

 

II - informar no sistema os lacres irregulares;

 

III - baixar os termos de lacre regulares;

 

IV – realizar as vistorias de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Resolução;

 

V - lavrar os competentes Autos de Apreensão ou de Infração na ocorrência de infração à legislação tributária.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2013.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

Anexo Único da Resolução n. º 027, de 23 de setembro de 2013.

 

VARIÁVEIS VERIFICADAS NO TRANSBORDO DE CARGA EM TRÂNSITO

Situação

"Tipo" de Trânsito

UC de Saída com Carga de Trânsito

Tipo de Transbordo

Cenário Final

Lacre para Trânsito

Tipo de Saída

Autorização de Saída do Estoque de Pátio

Autorização de Saída para UC com Trânsito

Autorização de Saída para UC com Carga Avulsa

 

Trânsito total

UC Original

Nenhum

UC original

Carregada com carga em trânsito

X

X

 

 

Trânsito Total

Outra UC

Carga de Trânsito

UC original

Vazia

 

X

 

 

UC com transbordo de trânsito

Carregada com carga em trânsito

X

 

X

 

Trânsito parcial

UC Original

Carga Local

UC original

Carregada com carga em trânsito

X

X

 

 

UC com transbordo de carga local

Carregada com carga Local

 

 

 

X

Trânsito parcial

Outra UC

Carga em Trânsito

UC original

Carregada com carga Local

 

X

 

 

UC com transbordo de trânsito

Carregada com carga em trânsito

X

 

X

 

Trânsito parcial

Outra UC

Total

UC original

Vazia

 

X

 

 

UC com transbordo de trânsito

Carregada com carga em trânsito

X

 

X

 

UC com transbordo da carga local

Carregada com carga Local

 

 

 

X