GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0027/2013 –
GSEFAZ
Publicada no DOE de 24.09.2013,
Edição 32646, pág. 25 - Publicações Diversas.
REGULAMENTA
os
procedimentos relativos ao controle das operações em trânsito no território
amazonense e de saída com destino ao Estado de Roraima.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 43 a 46 do Decreto nº
32.128, de 16 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de
realizar um maior controle sobre as operações de trânsito no território
amazonense e de saída de mercadorias para o Estado de Roraima,
R E S O LV E :
Art. 1º Estabelecer os
procedimentos fiscais aplicáveis ao controle das operações de trânsito de
cargas provenientes de outras unidades da federação pelo território amazonense
e de saída interestadual de cargas pelo modal rodoviário, com destino ao Estado
de Roraima.
Parágrafo único. Estão obrigados a
observar esta Resolução:
I
- os contribuintes do Estado do Amazonas quando tiverem cargas destinadas ao Estado
de Roraima;
II
- os portos e os terminais retroaeroportuários
credenciados para realizar a carga e a descarga nos termos do Decreto nº
32.128, de 16 de fevereiro de 2012;
III
- os transportadores rodoviários, pessoas físicas ou jurídicas que realizarem
as operações sujeitas a esse controle.
Art. 2º Para o controle das
operações de trânsito de cargas provenientes de outras unidades da federação
com destino ao Estado de Roraima serão realizados:
I
– o registro de passagem de todas as operações:
a)
nas entradas, quando do desembarque nos portos e terminais retroaeroportuários;
b)
nas saídas, quando da sua passagem no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo;
II
– a seleção e o lacre de unidades de carga contendo carga em trânsito para seu
monitoramento até a saída do território do Estado;
III – a seleção, no momento da passagem no
Posto Fiscal de Presidente Figueiredo, de unidades de carga que não tenham sido
lacradas para trânsito, para a realização de vistoria física com o objetivo de
verificar se a carga corresponde qualitativa e quantitativamente aos documentos
apresentados.
Art. 3º Para o controle das
operações de saída, originárias do Estado do Amazonas, com destino ao Estado de
Roraima, serão realizados:
I
– o registro de saída, com efeito de desembaraço, de todas as operações, no
Posto Fiscal de Presidente Figueiredo;
II
– a seleção, no momento da passagem no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo,
de unidades de carga para a realização de vistoria física com o objetivo de
verificar se a carga corresponde qualitativa e quantitativamente aos documentos
apresentados.
Art. 4º O registro de
passagem e de saída, de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso I do art.
3º desta Resolução, será realizado:
I
- nas entradas, por meio da leitura do arquivo digital de que trata o art. 7º,
§ 2º, I, do Decreto nº 32.128, de 2012;
II
- nas saídas, por meio da Capa de Lote Eletrônica – CL-e de que trata o
Protocolo ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010;
Parágrafo único. Os registros de que
tratam os incisos I e II deste artigo, poderão ser supridos pela leitura do Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.
Art. 5º A seleção e o lacre
para controle do trânsito das unidades de carga de que trata o inciso II do
art. 2º serão feitos eletronicamente pelo sistema de parametrização com base em
diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS.
Art. 6º O procedimento de
lacre previsto no art. 5º dar-se-á da seguinte forma:
I
– a Gerência de Vigilância e Repressão em Operações com Mercadorias - GVRM
alimentará o subsistema de parametrização do sistema GPVF/GAF com os parâmetros
para seleção de cargas a serem lacradas para controle do trânsito;
II
– diariamente, o sistema GPVF/GAF submeterá à parametrização os arquivos
eletrônicos de que trata o art. 7º, § 2º, I, do Decreto nº 32.128, de 2012,
contendo as informações do Manifesto de Cargas, transmitidos pelos
transportadores aéreos, marítimos ou fluviais;
III
– após a declaração de chegada da embarcação ou aeronave, o sistema GPVF/GAF
identificará a carga selecionada pela parametrização nos estoques virtuais dos
portos e terminais retroaeroportuários, com o status “Aguardando Termo de Lacre para
Trânsito”;
IV
– o transportador rodoviário da carga que possuir carga selecionada para lacre
deverá declarar, no porto ou na companhia aérea, qual a unidade de carga em que
será realizado o trecho até o Estado de Roraima.
§ 1º Caso o conteúdo total
da carga esteja em trânsito e deva prosseguir na mesma unidade de carga em que
desembarcou no porto até o Estado de Roraima, o Auditor Fiscal de Tributos
Estaduais - AFTE em exercício no posto fiscal do porto credenciado deverá
lacrar a unidade de carga e lavrar o respectivo Termo de Lacre para Trânsito.
§ 2º Havendo necessidade
de transbordo total ou parcial da carga, o porto, obrigatoriamente, deverá
fazer o aceite, por meio do sistema GPVF/GAF, do Termo de Fiel Depositário do
Transbordo de Carga em Trânsito.
§ 3º Na hipótese dos §§ 2º
e 3º, para assegurar a eficácia do controle, a carga a ser lacrada deverá estar
contida em um contêiner ou veículo baú.
§ 4º Na hipótese do § 3º
deste artigo, caso a unidade de carga que deva ser lacrada não atenda a essa
condição, deverá ser substituída por um veículo apropriado.
Art. 7º Dado o aceite no
Termo de Fiel Depositário do Transbordo de Carga em Trânsito, o sistema
alimenta o Estoque de Transbordo do respectivo porto, de onde a carga só poderá
sair após a lavratura do Termo de Lacre para Trânsito, contendo os requisitos
mínimos previstos no art. 43, § 3º, do Decreto nº 32.128, de 2012.
Parágrafo único. Para efeito de
lavratura do Termo de Lacre para Trânsito, o transportador rodoviário, além de
informar o número das notas fiscais referentes à carga a ser transportada,
deverá fornecer:
I
- os dados do novo transportador, se
houver;
II
- os dados do novo veículo, se houver;
III
- os dados do condutor, incluído CPF e CNH.
Art. 8º As cargas que sofrerem
transbordo ficarão sob a responsabilidade do porto ou da companhia aérea até
que seja lavrado o Termo de Lacre para Trânsito e concedida a sua Autorização
de Saída.
§ 1º Em se tratando de
nova unidade de carga, a operação de transbordo deverá ser acompanhada pelo
AFTE para aposição do lacre de segurança.
§ 2º Após a lavratura do
Termo de Lacre para Trânsito, o sistema GPVF/GAF disponibilizará as
autorizações de saída de acordo com a tabela contida no Anexo Único.
Art. 9º Nas operações de
trânsito e de saída, com destino ao Estado de Roraima, o transportador
rodoviário deverá apresentar as unidades de carga, lacradas ou não, no Posto
Fiscal de Presidente Figueiredo, para o registro e a baixa do termo de lacre e
para o registro de saída.
Art. 10. A seleção para
vistoria de que tratam os incisos III do art. 2º e II do art. 3º será feita no momento da
passagem da carga no Posto Fiscal de Presidente Figueiredo e ocorrerá da
seguinte forma:
I
– a GVRM, com base nos relatórios de
registro de passagem do sistema GPVF/GAF, elaborará relação com os parâmetros a
serem observados pelo AFTE em exercício no posto fiscal;
II
– o AFTE de plantão no posto fiscal
deverá identificar as unidades de carga que se enquadrem nos parâmetros
definidos pela GVRM e submetê-las à vistoria física.
Art. 11. O registro de
passagem ou de saída de que trata o art. 4º somente será concluído no Posto
Fiscal de Presidente Figueiredo.
§ 1º Para conclusão do
procedimento de que trata o caput
deverá ocorrer:
I
– para as cargas em trânsito previamente lacradas, a baixa do respectivo termo
de lacre para trânsito;
II
– para as cargas em trânsito não lacradas e para as operações interestaduais de
saída que venham a ser selecionadas para vistoria no
Posto Fiscal, a conclusão da respectiva vistoria.
§ 2º Para efeito do
disposto no § 1º, o AFTE em exercício no posto fiscal deverá:
I
- conferir o lacre das unidades de carga lacradas;
II
- informar no sistema os lacres irregulares;
III
- baixar os termos de lacre regulares;
IV
– realizar as vistorias de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta
Resolução;
V
- lavrar os competentes Autos de Apreensão ou de Infração na ocorrência de
infração à legislação tributária.
Art. 12. Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
outubro de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Anexo Único da Resolução n. º 027, de 23 de setembro
de 2013.
VARIÁVEIS VERIFICADAS NO TRANSBORDO DE
CARGA EM TRÂNSITO |
|||||||||
Situação |
"Tipo" de Trânsito |
UC de Saída com Carga de Trânsito |
Tipo de Transbordo |
Cenário Final |
Lacre para Trânsito |
Tipo de Saída |
|||
Autorização de Saída do Estoque de Pátio |
Autorização de Saída para UC com
Trânsito |
Autorização de Saída para UC com Carga
Avulsa |
|||||||
1ª |
Trânsito total |
UC Original |
Nenhum |
UC original |
Carregada com carga em trânsito |
X |
X |
|
|
2ª |
Trânsito Total |
Outra UC |
Carga de Trânsito |
UC original |
Vazia |
|
X |
|
|
UC com transbordo de trânsito |
Carregada com carga em trânsito |
X |
|
X |
|
||||
3ª |
Trânsito parcial |
UC Original |
Carga Local |
UC original |
Carregada com carga em trânsito |
X |
X |
|
|
UC com transbordo de carga local |
Carregada com carga Local |
|
|
|
X |
||||
4ª |
Trânsito parcial |
Outra UC |
Carga em Trânsito |
UC original |
Carregada com carga Local |
|
X |
|
|
UC com transbordo de trânsito |
Carregada com carga em trânsito |
X |
|
X |
|
||||
5ª |
Trânsito parcial |
Outra UC |
Total |
UC original |
Vazia |
|
X |
|
|
UC com transbordo de trânsito |
Carregada com carga em trânsito |
X |
|
X |
|
||||
UC com transbordo da carga local |
Carregada com carga Local |
|
|
|
X |