GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
N.º 0054/2012 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 28.12.12, Publicações Diversas, p. 7
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n.° 001/2013, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que
servem de base de cálculo para a cobrança do ICMS
incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços
relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6.º do art. 19 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V
E:
Art. 1.º Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n.º 001/2013,
constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão
de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas,
praticadas no período de 1° de janeiro a 31 de março de 2013.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus (AM), 28 de dezembro
de 2012.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N.º 001/2013
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais;
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato
(cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS
quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade
de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente,
conforme Convênio ICMS 58/05.
(**)
O Esterco Animal e a Muda de Planta
Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas
e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio
ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS
nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando
destinada à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e Sementes
Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a
operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração,
assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio
ICMS 58/05.
1.3 Borracha
Nota: (*) O
Cernambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos
do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça
atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.4
Fibras
Nota: (*) O Cipó-Titica, a Juta/Malva e a Piaçava são isentos do
ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça
atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a
represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.5 Guaraná e seus Derivados
1.6 Óleos Vegetais
Nota: (*) Os óleos vegetais extraídos da andiroba,
copaíba, castanha-do-Brasil, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá
são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física
que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que
a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
1.7 Madeira
Nota: A Resolução nº 002/2001-CPMM, de 19 de abril de 2001,
determinou que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação
Interestadual com madeira em tora seja fixada em dez vezes o valor indicado em
pauta para a correspondente espécie do produto na sua operação interna.
1.8 Madeiras – Derivados
Nota: (*) O breu vegetal é isento do ICMS quando a operação
interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim
como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS
58/05.
1.9 Madeiras – Beneficiadas
1.10 Cereais e Farináceos
Nota: (*) A
primeira saída interna de arroz e feijão, se produzido neste Estado, tem carga
tributária do ICMS de 1% (um por cento) sobre o valor de operação, vedada a
apropriação de crédito fiscal a qualquer título, conforme Decreto nº
23.994/2003.
(**) As
operações internas com farinha de mandioca regional são isentas do ICMS
conforme Convênio ICMS 59/98.
(***) O
milho tem a base de cálculo do ICMS reduzida em 30% nas operações internas e
interestaduais quando destinado a produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado a Estado ou Distrito Federal, conforme o disposto no
art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
1.11 Frutas Frescas (*)
Nota: (*) As frutas frescas nacionais (exceto maçã, pêra e uva – art. 3º do Decreto n.º 23.992/2003) são
isentas do ICMS, exceto quando destinadas à industrialização, de acordo com o Convênio
ICM 44/75.
1.12 Polpas de Frutas
Nota: (*) As operações internas e interestaduais
com polpa de cupuaçu e açaí são isentas do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS
66/94.
(**) As
polpas de buriti e patauá são isentas do ICMS quando
a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de
extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme
Convênio ICMS 58/05.
2 PRODUTOS
ANIMAIS
2.1 Gado
Nota: A base de cálculo do ICMS do gado para abate fica
reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento),
conforme o art. 118, § 4º do RICMS, ficando o produto de sua matança
considerado já tributado nas demais fases da comercialização.
O ICMS diferido do gado em pé encerra-se na
operação de saída destinada a consumidor ou usuário final; outra unidade da
Federação ou ao exterior; instituições federais, estaduais ou municipais;
feirantes e ambulantes e na operação de entrada no estabelecimento matadouro ou
abatedouro, de gado em pé e aves, respectivamente, conforme o disposto no art.
109, § 4º do RICMS.
Relativamente ao gado em pé, o encerramento do diferimento na operação de entrada no matadouro ou abatedouro, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, estiver localizado no interior do Estado e incentivado pela Lei n.° 2.826/2003 e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
(*) As saídas de gado caprino e produtos comestíveis
resultantes de sua matança são isentas do ICMS, exceto quando destinadas à
industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
2.2 Subprodutos do Gado
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de
produto in natura, exceto os
decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto que foi diferido será englobado
ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
2.3
Laticínios
Nota: Conforme o art. 328, § 1º do RICMS, a entrada de
produto in natura, exceto os
decorrentes da extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos
incentivados pela Lei n.º 2.826/2003, o imposto diferido será englobado ao
devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
(*) A base de cálculo do ICMS nas operações internas do
queijo regional está reduzida em 50%, conforme o art. 13, § 14 do RICMS.
2.4 Peixe Comestível
(Fresco, Resfriado, Congelado ou Salgado)
Nota: As saídas internas e interestaduais de pirarucu criado
em cativeiro ou capturado em reservadas ambientais autossustentáveis são
isentas do ICMS, conforme Convênio ICMS 76/98.
(*) Nos
termos do Convênio ICMS 96/00 ficam isentas do ICMS as operações internas com
pescado regional, exceto pirarucu, pescado destinado à industrialização e pescado enlatado ou
cozido. Portanto, enquanto viger o referido Convênio não se aplica nas
operações internas a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no § 23
do art. 13 do RICMS.
Conforme o
Título VII, do Capítulo VII, Seção I, Art. 439 e 461 do Regulamento de Inspeção
Industrial Sanitário de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo
Decreto n.º 30691/52, entende-se por:
Pescado
fresco – o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de
conservação, a não ser pela ação do gelo.
Pescado
resfriado – o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre
Pescado
congelado – o pescado tratado por processos adequados de congelamento, a
temperatura não superior a
Pescado
salgado – o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
seco ou por salmoura.
2.5 Peixe Ornamental
2.6
Peixes – Larvas e Alevinos
3 PRODUTOS MINERAIS
3.1 Minérios e/ou Derivados
3.2 SUCATAS
E RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Nota: O ICMS incidente sobre as operações com sucatas de
metais está diferido para a operação de saída destinada a consumidor ou usuário
final; outra unidade da Federação ou ao exterior; instituições federais,
estaduais ou municipais; feirantes e ambulantes.
Quando
a sucata de metal se constituir em insumo destinado a estabelecimento
industrial localizado neste Estado o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída
do produto resultante de sua industrialização, nos termos do art. 109, § 18 do
RICMS.
(*)
o óleo usado ou contaminado é isento do ICMS, conforme Convênio ICMS 03/90.
4 TRANSPORTES
4.1 Transporte Aquaviário (Prestação de
Serviço Interno)
Nota: O serviço de
transporte de mercadoria destinado a contribuinte do ICMS, com início e término
no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único,
inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo
bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes,
cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.3
Transporte Aquaviário de Carga a Granel
Nota: A prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, é isenta do ICMS, conforme Convênio ICMS 04/04, bem como da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
4.4 Transporte Aquaviário por Balsa
Carreteira
4.5 Transporte Rodoviário
,
4.6 Outros
Aprovamos,
28 de dezembro de 2012.
Jorge
Eduardo Jathay de Castro
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA RECEITA
PRESIDENTE
Marcília
Maria Campos de Lima
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
VICE –
PRESIDENTE
Ivone Assako Murayama
DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
MEMBRO
Antônio
Gilson Nogueira de Souza
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
MEMBRO
Muni
Lourenço Silva Júnior
PRESIDENTE
DA FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
MEMBRO
Raimundo Valdelino Cavalcante
PRESIDENTE
DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS
MEMBRO
Luiz Gonzaga
Campos de Souza
CHEFE DO
CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO