GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 0028 /2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.12.2010, Edição 31972, pág.01 - Anexo Publicações
Diversas.
APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, para o exercício de 2011, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997;
CONSIDERANDO,
ainda, a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos
revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro,
Duas Rodas, Folha de São Paulo, À Crítica, e Amazonas em Tempo, Tabela de Preços
da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, Molicarbooks,
Webmotors);
RESOLVE:
Art.
1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a
exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício
de 2011.
§
1º Na determinação da base de cálculo de que trata o
caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2010, obtido com base
em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante
do Anexo I.
§
2º Compõem a Base de Cálculo do veículo, além do
seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar
positivamente o seu valor de mercado.
§
3º Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este
artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado,
nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art.
2º As alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento) para veículos de
passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade
superior a 1000 c.c.;
II - 2% (dois por cento) para veículos de
carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e
demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até
1000 c.c..
Art.
3º Para o exercício de 2011, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte
em, até 3 quotas, nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:
Placas com
terminação |
1ª Quota
ou Quota Única |
2ª Quota
ou Quota Única |
3ª Quota
ou Quota Única |
Vencimento
do IPVA e Licenciamento |
|
Desconto
de 10% |
Desconto
de 5% |
- |
|
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
31.03.2011 |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
29.04.2011 |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
31.05.2011 |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
30.06.2011 |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
29.07.2011 |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
31.08.2011 |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
30.09.2011 |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
31.10.2011 |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
30.11.2011 |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
29.12.2011 |
§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede
bancária autorizada.
§
2º O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto for igual
ou superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§
3º O Pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é
condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela
supra.
§
4º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput, implicará em:
I - redução de 10% do valor do imposto, se
antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - redução de 5% do valor do imposto, se
antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do
imposto, se efetivado no vencimento.
§
5º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento
do valor original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma
prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art.
4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado
à vista e antes do seu registro no Departamento de Trânsito.
Parágrafo
único. O imposto será exigido na
proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de
aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.
Art.
5º Para fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo
novo;
II - no primeiro dia de cada ano, em
relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a
veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de
redução ou não incidência de imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em
relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art.
6º Nos casos de veículos, sinistrados com perda total, furtados ou
roubados, o imposto será devido proporcionalmente:
I - aos meses de uso antes da ocorrência
do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior ou furto, roubo
ou sinistro.
Art.
7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até
o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada
dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento
fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da
Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - tratando-se de importação do
exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art.
8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou
isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a
Resolução 205 /2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do CTB.
Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o
valor de cada parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os
demais tributos de competência do Estado.
§ 1º O parcelamento terá que incluir todos os
débitos referentes ao IPVA do veículo.
§
2º
Somente com o pagamento de todas as parcelas é que o proprietário poderá
registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do
Estado do Amazonas, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa.
§
3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo
superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de
que trata este artigo será cancelado e o débito será inscrito na Dívida Ativa
do Estado.
Art.
10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da
Federação o prazo do pagamento será antecipado automaticamente para o momento
da saída.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
11. Compete à Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria de Estado da
Fazenda, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção
do imposto.
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 10 de dezembro de 2010.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DA
RESOLUÇÃO Nº 0028/2010 – GSEFAZ
ÍNDICES
DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Ano de
Fabricação |
Índice |
2010 |
1,00 |
2009 |
0,85 |
2008 |
0,75 |
2007 |
0,66 |
2006 |
0,58 |
2005 |
0,51 |
2004 |
0,45 |
2003 |
0,40 |
2002 |
0,35 |
2001 |
0,30 |
2000 |
0,25 |
1999 |
0,21 |
1998 |
0,19 |
1997 |
0,17 |
1996 |
0,16 |