GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 027/2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 01.12.2010,
Edição 31963, pág.11 - Publicações Diversas.
ESTABELECE procedimentos para a regularização dos documentos
fiscais relativos às mercadorias perecidas no acidente ocorrido no Porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o ICMS exigido por antecipação corresponde ao imposto
incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de
mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a
comercialização ou industrialização,
CONSIDERANDO
o acidente ocorrido no dia 17 de outubro de 2010 com as unidades de cargas armazenadas
no Porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda, contendo mercadorias destinadas a contribuintes
localizados no Estado do Amazonas,
R E S O L V E :
Art.
1º Estabelecer procedimentos para a regularização das Notas Fiscais de
mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação e destinadas a comercialização e industrialização por contribuintes
localizados neste Estado, que se encontravam dentro das unidades de
cargas sinistradas no acidente ocorrido no dia 17 de outubro de 2010, no Porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda,
inscrito no CNPJ sob o nº 84.098.383/0001-72 e no CCA sob o nº 04.122.458-2,
localizado nesta cidade, na rua Zebu, nº 201, Colônia Oliveira Machado.
Art. 2º Determinar ao
contribuinte que teve mercadorias perecidas no acidente de que trata o art. 1º
desta Resolução, a adoção dos seguintes procedimentos para:
I - Notas
Fiscais pendentes de desembaraço, efetuar requerimento à Gerência de Vigilância
e Repressão de Mercadorias – GVRM, comunicando o sinistro;
II - Notas Fiscais
desembaraçadas e notificadas, efetuar requerimento à Gerência de Análise e
Revisão de Notificação – GERN, solicitando o cancelamento da notificação;
III - Notas
Fiscais cujas notificações foram pagas, efetuar:
a) creditamento, em sua escrita fiscal, do valor pago nas
notificações; ou
b) em caso de
impossibilidade de utilização do crédito fiscal, requerimento à Auditoria
Tributária – AT, solicitando restituição do imposto, observado o disposto nos arts. 66 a 68, 207, 223 e 254 da Lei Complementar nº 19, de
29 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. As Notas Fiscais de que
trata o inciso I do caput deste artigo serão desembaraçadas pela GVRM
sem a emissão das respectivas notificações.
Art. 3º Informar que o requerimento
de que trata o art. 2º desta Resolução deverá ser formalizado por meio de
processo e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do
manifesto aquaviário contendo a relação dos
manifestos das unidades de cargas acidentadas;
II - cópias da
Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte relativas à mercadoria perecida;
III - laudo
emitido pelo Corpo de Bombeiros atestando que a unidade de carga relacionada no
manifesto aquaviário estava no rol das acidentadas;
IV - declaração
da sociedade empresária Chibatão Navegação e Comércio
Ltda atestando que as mercadorias pertencentes ao
contribuinte interessado estavam na unidade de carga acidentada e encontram-se
inservíveis para comercialização ou industrialização.
Art. 4º Esclarecer que a declaração falsa que resulte em
suprimir ou reduzir tributo constitui crime contra a ordem tributária, conforme
o disposto no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5º Na hipótese de bens
e mercadorias importadas do exterior, os contribuintes deverão encaminhar
requerimento à GERN, formalizado por meio de processo e instruído com os
documentos de que trata o art. 3º desta Resolução e com cópia das Declarações
de Importação relativas aos bens e mercadorias perecidas no acidente ocorrido
no dia 17 de outubro de 2010 no Porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda.
§ 1º A Sefaz adotará os mesmos procedimentos da Receita Federal do
Brasil – RFB para cancelamento da notificação do imposto incidente na
importação.
§ 2º O pedido de revisão
de valores de notificação deverá ser requerido até 31 de dezembro de 2010.
Art. 6º Os procedimentos
relativos aos bens destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo dos
contribuintes localizados neste Estado serão definidos em legislação
específica.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de
2010.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda