GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0021 /2009 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 17.12.2009, Edição 31734, pág.01 -
Publicações Diversas.
APROVA a Tabela de
Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
para o exercício de 2010, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, a
pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores
e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas,
Folha de São Paulo, À Crítica, e Amazonas em Tempo, Tabela de Preços da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, Molicarbooks,
Webmotors);
RESOLVE:
Art. 1º
Fica
aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente
sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2010.
§ 1º Na determinação da base de
cálculo de que trata o caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado
em 2009, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado
pelo fator constante do Anexo I.
§ 2º Compõem a Base de Cálculo do veículo, além do
seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar
positivamente o seu valor de mercado.
§ 3º
Para
os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de
cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou
estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º
As
alíquotas do IPVA são:
I -
3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de
esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;
II
- 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio
e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c..
Art. 3º
Para
o exercício de 2010, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte em, até 3
quotas, nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:
Placas com terminação |
1ª Quota ou Quota Única |
2ª Quota ou Quota Única |
3ª Quota ou Quota Única |
Vencimento do IPVA e Licenciamento |
|
Desconto de 10% |
Desconto de 5% |
- |
|
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
31.03.2010 |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
30.04.2010 |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
29.05.2010 |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
30.06.2010 |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
31.07.2010 |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
31.08.2010 |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
30.09.2010 |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
30.10.2010 |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
30.11.2010 |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
29.12.2010 |
§ 1º Os pagamentos
do IPVA deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.
§ 2º
O
pagamento antecipado em quotas de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto for igual
ou superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º
O
Pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição
indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela supra.
§ 4º
A
opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput, implicará em:
I -
redução de 10% do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da
1ª quota;
II
- redução de 5% do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da
2ª quota;
III
- aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 5º
A
não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor
original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma prevista no
art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º
Em
se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado à
vista e antes do seu registro no Departamento de Trânsito.
Parágrafo único. O imposto será
exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do
exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.
Art. 5º
Para
fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
I -
no momento da aquisição do veículo novo;
II
- no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos
anteriores;
III
- na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária
de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;
IV
- na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente
por consumidor final.
Art. 6º
Nos
casos de veículos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto
será devido proporcionalmente:
I -
aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior
ou furto, roubo ou sinistro.
Art. 7º
O
pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o quinto
dia contado da data da aquisição do veículo.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I -
tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do
veículo citada no documento fiscal;
II
- quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na
Secretaria de Estado da Fazenda;
III
- tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no
documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º
Sem
a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a
que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a
Resolução 205 /2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do CTB.
Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já
vencido quando o valor de cada parcela for inferior ao exigido, na mesma
hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1º O parcelamento terá que incluir todos os
débitos referentes ao IPVA do veículo.
§ 2º
Somente com o pagamento de todas as parcelas é que o proprietário poderá
registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do
Estado do Amazonas, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º Na hipótese de atraso no
pagamento de parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do
vencimento, o parcelamento de que trata este artigo será cancelado e o débito
será inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 10. Na hipótese da saída do veículo
automotor para outra Unidade da Federação o prazo do pagamento será antecipado
automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva da
Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, examinar e decidir sobre o
reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA,
em Manaus, 16 de dezembro de 2009.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº
/2009 – GSEFAZ
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO
Ano de Fabricação |
Índice |
2009 |
1.00 |
2008 |
0.85 |
2007 |
0,75 |
2006 |
0,66 |
2005 |
0,58 |
2004 |
0,51 |
2003 |
0,45 |
2002 |
0,40 |
2001 |
0,35 |
2000 |
0,30 |
1999 |
0,25 |
1998 |
0,21 |
1997 |
0,19 |
1996 |
0,17 |
1995 |
0,16 |