GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N. 012/2009-GSEFAZ
Publicada no DOE de
28.08.2009, Edição 31662, pág.09 - Publicações Diversas.
·
REVOGADA pela Resolução GSEFAZ 014/12, de 21.05.12, efeitos a partir de
21.05.12
DISPÕE sobre os procedimentos
necessários ao credenciamento voluntário de usuários do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – CT-e, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão
do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF
nº 09, de 25 de outubro de 2007, incorporado à legislação do Estado do Amazonas
pelo Decreto nº 27.412, de 12 de fevereiro de 2008, o Ato Cotepe/ICMS
nº 08, de 18 de abril de 2008, e o Decreto Estadual nº 28.841, de 22 de julho
de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Facultar, a partir de 1º de
outubro de 2009, o credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico
– CT-e pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
cujas prestações de serviços assim exijam, em substituição
aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte
de cargas.
Art. 2º O contribuinte do ICMS que optar pela emissão do CT-e
deverá requerer o seu credenciamento mediante preenchimento do formulário
disponibilizado no Portal Estadual do CT-e, no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br).
§ 1º O pedido de credenciamento deverá
ser efetuado para cada estabelecimento.
§ 2º Após
deferido o pedido de credenciamento, a SEFAZ informará ao requerente os
procedimentos para o acesso ao Sistema de Homologação e Produção do CT-e, e os
requisitos necessários para sua emissão.
§ 3º
O contribuinte do ICMS que optar pela emissão do CT-e poderá, a seu critério,
continuar a emitir os documentos referidos nos incisos de I a VI do art. 1º
desta Resolução.
§ 4º Ficam os contribuintes credenciados dispensados da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para emissão do CT-e.
§ 5º O credenciamento para emissão de CT-e será deferido somente
aos contribuintes em situação regular junto à SEFAZ.
Art. 3º O contribuinte credenciado deverá observar, além da
legislação pertinente:
I
- as instruções contidas no Manual de Integração do CT-e, disponível no
endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br/portal,
aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 08/08;
II
– o Manual de Credenciamento.
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de agosto de 2009.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda