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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº0021/2006–GSEFAZ

Publicada no DOE de 01.11.2006, Edição 30973, Publicações Diversas, p.01.

 

DISPÕE sobre a remessa de informações pelas empresas concessionárias de serviços públicos, constantes das faturas de consumo de energia elétrica, telefonia e água e esgoto sanitário, referentes aos respectivos serviços prestados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

           

CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar previamente as informações sobre o consumo e o faturamento mensal dos serviços de energia elétrica, telefonia e água e esgoto sanitário prestados pelas respectivas empresas concessionárias de serviços públicos aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com vistas a se conhecer o montante para pagamento das faturas pelos Estados e de se ter a base real do recolhimento do ICMS pelas referidas empresas,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefonia e água e esgoto sanitário obrigadas a remeter à Secretaria de Estado da Fazenda informações sobre o consumo e o faturamento mensal dos respectivos serviços prestados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo até o dia 25 de cada mês, referentes ao consumo do mês antecedentes, base do pagamento das faturas do recolhimento do ICMS.

 

Art. 2º A remessa das informações a que se refere o artigo anterior deverão estão agrupadas e em forma de arquivo eletrônico, contendo as correspondentes faturas para pagamento e os débitos em atraso, por órgão e/ou entidade.

 

Art. 3º A obrigação prevista nesta Resolução é considerada obrigação tributária acessória nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 287, do Código Tributário do Amazonas (Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1997).

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de outubro de 2006.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda