GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº0021/2006–GSEFAZ
Publicada no DOE de
01.11.2006, Edição 30973, Publicações Diversas, p.01.
DISPÕE sobre
a remessa de informações pelas empresas concessionárias de serviços públicos,
constantes das faturas de consumo de energia elétrica, telefonia e água e
esgoto sanitário, referentes aos respectivos serviços prestados aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar previamente as
informações sobre o consumo e o faturamento mensal dos serviços de energia
elétrica, telefonia e água e esgoto sanitário prestados
pelas respectivas empresas concessionárias de serviços públicos aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com vistas a
se conhecer o montante para pagamento das faturas pelos Estados e de se ter a
base real do recolhimento do ICMS pelas referidas empresas,
R E S O L V
E:
Art. 1º Ficam
as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefonia
e água e esgoto sanitário obrigadas a remeter à Secretaria
de Estado da Fazenda informações sobre o consumo e o faturamento mensal dos
respectivos serviços prestados aos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo até o dia 25 de cada mês, referentes ao consumo do
mês antecedentes, base do pagamento das faturas do recolhimento do ICMS.
Art. 2º A remessa das informações a que se refere o artigo
anterior deverão estão agrupadas e em forma de arquivo eletrônico, contendo as
correspondentes faturas para pagamento e os débitos em atraso, por órgão e/ou
entidade.
Art. 3º A obrigação prevista nesta Resolução é considerada
obrigação tributária acessória nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 287, do Código
Tributário do Amazonas (Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1997).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 30 de outubro de 2006.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda