GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 006/2006-
GSEFAZ
Publicado no DOE de 27.04.06, Publicações Diversas, p. 8
ALTERA
a Pauta de Preços
Mínimos n° 002/2006, aprovada pela Resolução
nº 004/2006-GSEFAZ, de 29 de março de 2005, que fixou os valores mínimos que
servirão de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e
prestações com mercadorias ou serviços
nela relacionados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar os valores mínimos da base de cálculo para
cobrança do ICMS incidente nas operações e prestações com mercadorias ou
serviços relacionados no Anexo Único da Resolução nº 004/2006-GSEFAZ;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6º do art. 19 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 20.686 de 28 de dezembro de 1999,
R E S
O L V E:
Art. 1º Alterar a Pauta de Preços Mínimos nº 002/2006, aprovada pela Resolução
nº 004/2006-GSEFAZ, de 29 de março de 2005, com a redação constante no Anexo
Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam convalidados os preços mínimos abaixo, adotados no período de 1°
a 30 de abril de 2006:
a) tambaqui: R$ 7,50
(operação interna) e R$ 11,25 (operação interestadual);
b) vinho branco e rosé Chalise 750ml: R$ 28,59
(mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 26 de abril
de 2006.
ISPER ABRAHIM
LIMA
Secretário de
Estado da Fazenda
PAUTA Nº 002/2006
COMPOSIÇÃO DA PAUTA:
1 -
Produtos Regionais.
2 - Sucatas e
Resíduos Reaproveitáveis.
3 - Produtos
Minerais.
4 -
Transportes.
5 - Preço Mínimo para
fixação da base de cálculo para cobrança do ICMS relativo às mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, por ocasião da entrada de
mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, nos termos do art. 120
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.