GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0021/2004-GSEFAZ
Publicada no DOE de
28.12.04, Publicações Diversas, p. 1.
APROVA a Tabela de Base de
Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício
de 2005 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores
e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas,
Folha de São Paulo e a À Critica);
CONSIDERANDO o
disposto no § 1º, do artigo 9º, no artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA,
aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a
Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do imposto
incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2005.
§ 1º Na determinação da
base de cálculo de que trata o caput,
considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2004, obtido com base em
publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do
anexo I.
§ 2º Para os veículos
usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do
imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do
mesmo ano de fabricação.
Art. 2º Quando se tratar de
veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base
de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida em cinqüenta
por cento.
Art. 3º As alíquotas do IPVA
são:
I –
3% (três por cento) para veículo de passeio, comercial leve e veículos de
esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;
II –
2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio
e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c.
Art. 4º Para o exercício de
2005, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte em, até 03 (três) parcelas,
nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:
Placas com terminação |
Vencimento 1ª Parcela ou Única |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
§ 1º Os pagamentos do IPVA
deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.
§ 2º O parcelamento de
que trata o caput somente poderá ser aplicado
se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º As parcelas deverão
ser pagas até o último dia útil do mês de vencimento.
§ 4º O contribuinte que optar
por parcela única, terá uma redução equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o
valor do imposto, desde que o pagamento seja efetuado no mês do seu vencimento.
Art. 5º Em se tratando de
veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única
antes do respectivo registro no Departamento de Trânsito.
Parágrafo Único. O
imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao
restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança da
categoria.
Art. 6º Para fins de
cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato
gerador:
I -
no momento da aquisição do veículo novo;
II -
no momento do arremate em leilão oficial;
III
- no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos
anteriores;
IV –
na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de
isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;
V –
na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente
por consumidor final.
Art. 7º Nos casos de
veículos novos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto
será devido proporcionalmente:
I -
aos meses remanescentes do ano em curso na hipótese do veículo novo;
II -
aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto recolhido em data
anterior ao furto, roubo ou sinistro.
Art. 8º O pagamento do IPVA,
em se tratando de veículo novo, será efetuado até o 5
º (quinto) dia contado da data da aquisição do veículo.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I –
tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do
veículo citada no documento fiscal;
II –
quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na
Secretaria da Fazenda;
III
– tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no
documento de desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na hipótese de veículo
destinado a adquirente domiciliado no interior do Estado do Amazonas, o prazo
de recolhimento do IPVA será 10 (dez) dias a contar do registro do veículo
junto ao DETRAN/ AM.
Art. 9º O pagamento de
débitos fiscais do IPVA, relativo a exercício anterior, poderá ser efetuado de
forma parcelada, mediante requerimento do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o
valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O pedido de
parcelamento será dirigido ao Diretor do Departamento de Arrecadação e o
deferimento será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
§ 2º O documento de
Arrecadação referente às parcelas será disponibilizado ao contribuinte nos PACs, na Gerência de IPVA da Secretaria da Fazenda ou
através do endereço eletrônico da SEFAZ na Internet (www.sefaz.am.gov.br);
§ 3º Não se aplica o
parcelamento previsto neste artigo ao débito fiscal inscrito em dívida ativa.
Art. 10. Sem a prova de quitação
total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção
a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, exceto o
disposto no § 2 º do art. 8 º.
Art. 11. A data de vencimento
das parcelas mensais de que trata o artigo 9 º, será
até o último dia útil dos meses subseqüentes ao do
pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo Único -
Na hipótese de atraso no pagamento da parcela em prazo superior a 30 (trinta)
dias contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata o artigo 9 º será desfeito e reaberto o débito fiscal do
contribuinte, caso em que será considerado o seu vencimento original e em cota
única.
Art. 12. Na hipótese da saída
do veículo automotor para outra Unidade da Federação, o prazo do pagamento será
antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo Único. O
disposto no caput não se aplica quando se
tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 13. Compete à Secretaria
Executiva da Receita, da Secretaria da Fazenda, examinar e decidir sobre o
reconhecimento do caso de não-incidência e isenção do
imposto.
Art. 14 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, em Manaus, 21 de dezembro de 2004.
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 0021/2004-GSEFAZ
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE
DEPRECIAÇÃO
PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Ano de Fabricação
|
Índice |
2004 |
1,00 |
2003 |
0,85 |
2002 |
0,75 |
2001 |
0,66 |
2000 |
0,58 |
1999 |
0,51 |
1998 |
0,45 |
1997 |
0,40 |
1996 |
0,35 |
1995 |
0,30 |
1994 |
0,25 |
1993 |
0,21 |
1992 |
0,19 |
1991 |
0,17 |
1990 |
0,16 |
1989 |
0,15 |
1988 |
0,14 |
1987 |
0,13 |
1986 |
0,12 |
1985 |
0,11 |
1984 |
0,10 |
1983 |
0,09 |
1982 |
0,08 |
1981 |
0,07 |
1980 |
0,06 |
1979 |
0,05 |
1978 |
0,04 |
1977 |
0,03 |
1976 |
0,02 |
1975 |
0,01 |