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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

  0021/2004-GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.12.04, Publicações Diversas, p. 1.

 

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2005 e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo e a À Critica);

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 9º, no artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2005.

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2004, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do anexo I.

 

§ 2º Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 2º Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida em cinqüenta por cento.

 

Art. 3º As alíquotas do IPVA são:

 

I – 3% (três por cento) para veículo de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;

II – 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c.

 

Art. 4º Para o exercício de 2005, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte em, até 03 (três) parcelas, nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:

 

Placas com terminação

Vencimento 1ª Parcela ou Única

2ª Parcela

3ª Parcela

1

Janeiro

Fevereiro

Março

2

Fevereiro

Março

Abril

3

Março

Abril

Maio

4

Abril

Maio

Junho

5

Maio

Junho

Julho

6

Junho

Julho

Agosto

7

Julho

Agosto

Setembro

8

Agosto

Setembro

Outubro

9

Setembro

Outubro

Novembro

0

Outubro

Novembro

Dezembro

 

§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.

 

§ 2º O parcelamento de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º As parcelas deverão ser pagas até o último dia útil do mês de vencimento.

 

§ 4º O contribuinte que optar por parcela única, terá uma redução equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto, desde que o pagamento seja efetuado no mês do seu vencimento.

 

Art. 5º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única antes do respectivo registro no Departamento de Trânsito.

 

Parágrafo Único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.

 

Art. 6º Para fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição do veículo novo;

II - no momento do arremate em leilão oficial;

III - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

IV – na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;

V – na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

 

Art. 7º Nos casos de veículos novos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente:

I - aos meses remanescentes do ano em curso na hipótese do veículo novo;

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.

 

Art. 8º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o 5 º (quinto) dia contado da data da aquisição do veículo.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I – tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II – quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria da Fazenda;

III – tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

 

§ 2º Na hipótese de veículo destinado a adquirente domiciliado no interior do Estado do Amazonas, o prazo de recolhimento do IPVA será 10 (dez) dias a contar do registro do veículo junto ao DETRAN/ AM.

 

Art. 9º O pagamento de débitos fiscais do IPVA, relativo a exercício anterior, poderá ser efetuado de forma parcelada, mediante requerimento do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º O pedido de parcelamento será dirigido ao Diretor do Departamento de Arrecadação e o deferimento será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

§ 2º O documento de Arrecadação referente às parcelas será disponibilizado ao contribuinte nos PACs, na Gerência de IPVA da Secretaria da Fazenda ou através do endereço eletrônico da SEFAZ na Internet (www.sefaz.am.gov.br);

 

§ 3º Não se aplica o parcelamento previsto neste artigo ao débito fiscal inscrito em dívida ativa.

 

Art. 10. Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, exceto o disposto no § 2 º do art. 8 º.

 

Art. 11. A data de vencimento das parcelas mensais de que trata o artigo 9 º, será até o último dia útil dos meses subseqüentes ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de atraso no pagamento da parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata o artigo 9 º será desfeito e reaberto o débito fiscal do contribuinte, caso em que será considerado o seu vencimento original e em cota única.

 

Art. 12. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da Federação, o prazo do pagamento será antecipado automaticamente para o momento da saída.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria da Fazenda, examinar e decidir sobre o reconhecimento do caso de não-incidência e isenção do imposto.

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de dezembro de 2004.

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 


ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº  0021/2004-GSEFAZ

 

ÍNDICES  DEDUTÍVEIS  DE  DEPRECIAÇÃO

PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

Ano de Fabricação

Índice

2004

1,00

2003

0,85

2002

0,75

2001

0,66

2000

0,58

1999

0,51

1998

0,45

1997

0,40

1996

0,35

1995

0,30

1994

0,25

1993

0,21

1992

0,19

1991

0,17

1990

0,16

1989

0,15

1988

0,14

1987

0,13

1986

0,12

1985

0,11

1984

0,10

1983

0,09

1982

0,08

1981

0,07

1980

0,06

1979

0,05

1978

0,04

1977

0,03

1976

0,02

1975

0,01