GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0014/2004 – GSEFAZ
Publicada no DOE de
16.07.04, Publicações Diversas, pág. 1.
· REVOGADA pela Res. 0012/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos à
concessão da isenção do ICMS nas importações de equipamentos
médico-hospitalares em que haja o compromisso de compensar o valor do benefício
com a prestação de serviços e exames nos termos do Convênio do ICMS 05/98, de 20
de março de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que visem
controlar a execução dos serviços médicos e exames realizados por
estabelecimentos aos quais foram concedidos os benefícios fiscais previstos no
Convênio ICMS nº 05/98, de 20/03/98,
CONSIDERANDO a autorização prevista na parte final da
Cláusula Primeira do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Os procedimentos fiscais relativos à
concessão da isenção do ICMS incidente na importação do exterior de
equipamentos médico-hospitalares em que seja exigida a compensação de serviços
e exames previstos no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, são os
disciplinados nesta Resolução.
Art. 2º Aplica-se a isenção do ICMS relativa à
importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País,
realizada por clínica ou hospital, desde que haja o compromisso de compensar o
valor do benefício fiscal com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais.
§ 1º O limite do valor da prestação de serviços e exames
prevista no caput deste artigo será
igual ou superior ao valor da isenção do ICMS relativa ao equipamento, objeto
da importação.
§ 2º A execução de serviços médicos e exames radiológicos, de
diagnósticos por imagem e laboratoriais está condicionada a autorização e
encaminhamento de pacientes pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º A comprovação da ausência de similaridade do
equipamento importado, nos termos do artigo anterior, será efetuada através de
Laudo ou Declaração emitida por órgão do governo federal ou, na ausência deste,
por entidade representativa do setor.
Art. 4º O compromisso da prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais será formalizado
através de Termo de Acordo celebrado pela empresa importadora do equipamento e
pela Secretaria de Estado da Fazenda, com o visto da Secretaria de Estado da
Saúde.
Art. 5º Na formalização do pedido para celebrar o
Termo de Acordo, dirigido ao Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, a
entidade importadora do equipamento deverá anexar:
I – tabela de preços
praticados para órgão públicos e, na ausência deste, os preços para convênios
particulares;
II – os tipos de
exames a serem prestados;
III – o horário de
atendimento.
Art. 6º A entidade importadora beneficiada com a
isenção do ICMS prevista no art. 2º, deverá apresentar à Secretaria Executiva
da Receita da SEFAZ, até o dia 15 do mês subseqüente
ao da execução do serviço ou do exame, demonstrativo indicando:
I – o nome dos
pacientes atendidos;
II - Os tipos e
preços dos exames prestados;
III – o número da
autorização;
IV – o saldo do mês
anterior e o valor remanescente do benefício fiscal, se
houver.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Resolução serão
analisados e resolvidos pela Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de
julho de 2004.
Isper Abrahim Lima
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA