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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0014/2004 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.07.04, Publicações Diversas, pág. 1.

 

·   REVOGADA pela Res. 0012/12, efeitos a partir de 1º.3.12

 

DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos à concessão da isenção do ICMS nas importações de equipamentos médico-hospitalares em que haja o compromisso de compensar o valor do benefício com a prestação de serviços e exames nos termos do Convênio do ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que visem controlar a execução dos serviços médicos e exames realizados por estabelecimentos aos quais foram concedidos os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 05/98, de 20/03/98,

 

CONSIDERANDO a autorização prevista na parte final da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º Os procedimentos fiscais relativos à concessão da isenção do ICMS incidente na importação do exterior de equipamentos médico-hospitalares em que seja exigida a compensação de serviços e exames previstos no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, são os disciplinados nesta Resolução.

 

Art. 2º Aplica-se a isenção do ICMS relativa à importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, desde que haja o compromisso de compensar o valor do benefício fiscal com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais.

 

§ 1º O limite do valor da prestação de serviços e exames prevista no caput deste artigo será igual ou superior ao valor da isenção do ICMS relativa ao equipamento, objeto da importação.

 

§ 2º A execução de serviços médicos e exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais está condicionada a autorização e encaminhamento de pacientes pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 3º A comprovação da ausência de similaridade do equipamento importado, nos termos do artigo anterior, será efetuada através de Laudo ou Declaração emitida por órgão do governo federal ou, na ausência deste, por entidade representativa do setor.

 

Art. 4º O compromisso da prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais será formalizado através de Termo de Acordo celebrado pela empresa importadora do equipamento e pela Secretaria de Estado da Fazenda, com o visto da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 5º Na formalização do pedido para celebrar o Termo de Acordo, dirigido ao Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, a entidade importadora do equipamento deverá anexar:

I – tabela de preços praticados para órgão públicos e, na ausência deste, os preços para convênios particulares;

II – os tipos de exames a serem prestados;

III – o horário de atendimento.

 

Art. 6º A entidade importadora beneficiada com a isenção do ICMS prevista no art. 2º, deverá apresentar à Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ, até o dia 15 do mês subseqüente ao da execução do serviço ou do exame, demonstrativo indicando:

I – o nome dos pacientes atendidos;

II - Os tipos e preços dos exames prestados;

III – o número da autorização;

IV – o saldo do mês anterior e o valor remanescente do benefício fiscal, se houver.

 

Art. 7º Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados e resolvidos pela Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de julho de 2004.

 

 

 

Isper Abrahim Lima

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA