GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0002/2004-GSEFAZ
Publicada no DOE de 27.01.04, Publicações Diversas, pág. 2.
DISCIPLINA a não exigência de ICMS na entrada de
mercadorias ou bens, oriundos de outras unidades da Federação, destinados à
instituição financeira, bem como os procedimentos a serem observados no
trânsito interno de bens entre suas agências e postos de serviços, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Fisco
Estadual em racionalizar e desburocratizar o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias relativamente aos procedimentos de desembaraço de
documentos fiscais;
CONSIDERANDO que as ações da
Secretaria de Estado da Fazenda devem ser direcionadas na busca da boa performance da receita tributária do Estado, de forma a
evitar cobranças indevidas de imposto;
CONSIDERANDO, também, que a
Procuradoria Geral do Estado, através do Relatório Conclusivo PRODACE/PGE nº
003/2002, constante do processo administrativo nº 4614/2002-PGE, aprovado por
unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que “não há incidência das
normas jurídicas de tributação do ICMS nas atividades bancárias, quer sejam
elas próprias ou impróprias, para fim de obter qualquer exação”;
CONSIDERANDO, ainda, que,
reiteradamente, os Tribunais têm decidido que a transferência de mercadoria
realizada entre agências financeiras não caracteriza fato gerador do ICMS;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 393 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999,
R E S
O L V E :
Art. 1º O desembaraço da documentação fiscal relativa
à operação de transferência e/ou aquisição de mercadorias ou bens destinados à
instituição financeira far-se-á sem a emissão de Notificação para cobrança de
ICMS, desde que sejam de uso exclusivo em suas atividades essenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também no
caso da mercadoria ou bem ser acobertado por Guia de
Transferência ou documento equivalente, oriundo de outra unidade da Federação,
hipótese em que a liberação da mercadoria ou bem será efetuada pelo
setor de vistoria competente.
Art. 2º A circulação interna das mercadorias ou bens
de uso exclusivo nas atividades essenciais da instituição financeira não estará
sujeita a cobrança do ICMS, devendo o trânsito ser efetuado sem a emissão de
nota fiscal, emitindo-se em substituição Guia de Trânsito ou Transferência,
numerada tipograficamente e contendo, no mínimo:
I – identificação e endereço do remetente e destinatário;
II – descrição das mercadorias ou bens, quantidade, preço unitário e
valor total.
III – assinatura e identificação da pessoa responsável pelo setor
emitente.
Art. 3º A requerimento da instituição financeira
interessada, a Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda,
através do setor competente, procederá o cancelamento
das Notificações de cobrança de ICMS que tenham sido emitidas sem observância
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de
janeiro de 2004.
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA