Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0013/2003 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.12.03, Poder Executivo 2ª Edição, pag. 4.

 

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2004 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo e a À Critica);

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 9º, no artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

 

R  E  S  O  L  V  E  :

 

 

Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Anexo I, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2004.

 

§ 1º  Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2003, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do anexo II.

 

§ 2º  Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 2º  Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida em cinqüenta por cento.

 

Art. 3º  As alíquotas do IPVA são:

I  -  três  por  cento  para  veículo  de  passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;

II - dois por cento para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c.

 

Art. 4º Para o exercício de 2004, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:

 

Placas com terminação

em

Vencimento 1ª Parcela ou Única

2ª Parcela

3ª Parcela

1

Janeiro

Fevereiro

Março

2

Fevereiro

Março

Abril

3

Março

Abril

Maio

4

Abril

Maio

Junho

5

Maio

Junho

Julho

6

Junho

Julho

Agosto

7

Julho

Agosto

Setembro

 8

Agosto

Setembro

Outubro

9

Setembro

Outubro

Novembro

0

Outubro

Novembro

Dezembro

 

§ 1º  Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.

 

§ 2º  O parcelamento de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto exceder a R$ 100,00 (Cem Reais).

 

§ 3º  As parcelas deverão ser pagas até o último dia útil do mês de vencimento.

 

§ 4º O contribuinte que optar por parcela única, terá uma redução equivalente a cinco por cento sobre o valor do imposto, desde que o pagamento seja efetuado no mês do seu vencimento.

 

Art. 5º  Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única antes do respectivo registro no Departamento de Trânsito.

 

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.

 

Art. 6º  Para fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição do veículo novo;

II - no momento do arremate em leilão oficial;

III - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

IV – na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;

V – na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

 

Art. 7º  Nos casos de veículos novos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente:

I - aos meses remanescentes do ano em curso na hipótese do veículo novo;

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.

 

Art. 8º  O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I – tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II – quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria da Fazenda;

III – tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

 

§ 2º Na hipótese de veículo destinado a adquirente domiciliado no interior do Estado, o prazo de recolhimento do IPVA será dez dias a contar do registro do veículo junto ao DETRAN/AM.

Art. 9º  O pagamento de débitos fiscais do IPVA, relativo a exercício anterior, poderá ser efetuado de forma parcelada e automática, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor da parcela mensal não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º  A opção pelo parcelamento será disponibilizada ao contribuinte através do endereço eletrônico da SEFAZ na internet.

 

§    Será  considerado  deferido  o  pedido de parcelamento com o pagamento da primeira parcela, efetuado na forma e nas condições previstas nesta Resolução.

 

§ 3º  Não se aplica o parcelamento previsto neste artigo ao débito fiscal inscrito em dívida ativa.

 

Art. 10. A data de vencimento das parcelas mensais de que trata o artigo anterior, será até o último dia útil dos dois meses subsequentes ao do pagamento à primeira parcela.

 

Parágrafo único - Na hipótese de atraso no pagamento da parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento será desfeito e reaberto o débito fiscal do contribuinte, caso em que será considerado o seu vencimento original.

 

Art. 11. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da Federação o prazo do pagamento será antecipado automaticamente para o momento da saída.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Secretaria da Fazenda.

 

 Art. 12. Compete à Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria da Fazenda, examinar e decidir sobre o reconhecimento do caso de não-incidência e isenção do imposto.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,  30 de dezembro de 2003.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 0013/2003 - GSEFAZ

 

ÍNDICES  DEDUTÍVEIS  DE  DEPRECIAÇÃO

PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

Ano de Fabricação

Índice

2003

1,00

2002

0,85

2001

0,75

2000

0,66

1999

0,58

1998

0,51

1997

0,45

1996

0,40

1995

0,35

1994

0,30

1993

0,25

1992

0,21

1991

0,19

1990

0,17

1989

0,16

1988

0,15

1987

0,14

1986

0,13

1985

0,12

1984

0,11

1983

0,10

1982

0,09

1981

0,08

1980

0,07

1979

0,06

1978

0,05

1977

0,04

1976

0,03

1975

0,02

1974

0,01