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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0003/2003 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.01.03, Publicações Diversas, pág. 1.

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP DE QUE TRATA O AJUSTE SINIEF 07/01, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 28.09.2001, publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2001, incorporado à Legislação Tributária do Estado pelo Decreto nº 22.273, de 26 de outubro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado de 26.10.2001.

 

CONSIDERANDO as disposições previstas no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 e no art. 3º do Decreto nº 22.273, de 26 de outubro de 2001,

 

R  E  S  O  L  V  E  :

 

Art. 1º O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e as Notas Explicativas referidos no art. 5º do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 07/01, de 28 de setembro de 2001, serão obrigatórios para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Parágrafo único. A Declaração de Apuração Mensal – DAM relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2003 deverá ser preenchida e entregue à SEFAZ nos prazos estabelecidos na legislação, devendo o novo programa gerador ser baixado na Internet no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.

 

Art. 2º Somente até 31 de janeiro de 2003, serão aceitos para fins de  Desembaraço Eletrônico nas modalidades “Entrada de Mercadorias” e de “Resende”, os  documentos que indiquem Código de Operação não atualizado.

 

Art. 3º Os arquivos magnéticos contendo registros fiscais de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, relativos ao ano de 2002, serão recepcionados pela SEFAZ até a data nele prevista.

 

Art. 4º Os estabelecimentos gráficos deverão observar, também, o que determina esta Resolução, sendo facultativa a impressão tipográfica do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP na coluna “Código Fiscal” dos livros fiscais.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de janeiro de 2003.

 

 

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA