GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0003/2003 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 16.01.03, Publicações Diversas, pág. 1.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
– CFOP DE QUE TRATA O AJUSTE
SINIEF 07/01, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 7, de
28.09.2001, publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2001, incorporado à
Legislação Tributária do Estado pelo Decreto nº 22.273, de 26 de outubro de
2001, publicado no Diário Oficial do Estado de 26.10.2001.
CONSIDERANDO as disposições previstas no art. 393 do Regulamento do ICMS,
aprovados pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 e no art. 3º do
Decreto nº 22.273, de 26 de outubro de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e as Notas
Explicativas referidos no art. 5º do Convênio s/n, de
15 de dezembro de 1970, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF
07/01, de 28 de setembro de 2001, serão obrigatórios
para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, a partir de 1º de
janeiro de 2003.
Parágrafo único. A Declaração de Apuração Mensal – DAM relativa aos fatos
geradores ocorridos no mês de janeiro de 2003 deverá ser preenchida e entregue
à SEFAZ nos prazos estabelecidos na legislação, devendo o novo programa gerador
ser baixado na Internet no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
Art. 2º Somente até 31 de janeiro de 2003, serão aceitos para fins
de Desembaraço
Eletrônico nas modalidades “Entrada de Mercadorias” e de “Resende”, os documentos que indiquem Código de Operação
não atualizado.
Art. 3º Os arquivos magnéticos contendo registros fiscais de que
trata o Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, relativos ao ano de
2002, serão recepcionados pela SEFAZ até a data nele prevista.
Art. 4º Os estabelecimentos gráficos deverão observar, também, o que
determina esta Resolução, sendo facultativa a impressão tipográfica do Código
Fiscal de Operações e Prestações – CFOP na coluna “Código Fiscal” dos livros
fiscais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 15 de janeiro de 2003.
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA