GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
30.09.2002, Publicações Diversas, pág. 3.
DISPÕE sobre procedimentos
relativos ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a obrigação de recolher a
contribuição financeira em favor da UEA da empresa industrial detentora do
incentivo de restituição do ICMS ou do regime especial de tributação, de acordo
com as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 08 de maio de
1.996, modificadas pelas Leis nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, e 2.744, de 11
de julho de 2.002;
CONSIDERANDO que, também, ficaram
obrigadas ao pagamento da contribuição em favor da UEA as empresas industriais
sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal (P&D) e optantes
pelo regime da regressividade introduzido pela Lei nº
2.721, de 02 de abril de 2.002, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 2.747, de 03 de setembro de 2.002;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Decreto nº 22.928,
de 11 de setembro de 2.002,
R E S O
L V E:
Art. 1º O pagamento da
contribuição financeira em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA
deverá ser realizado em rede bancária autorizada, mediante Documento de
Arrecadação – DAR, com observância dos seguintes códigos de receita:
I - 6402, relativo ao produto incentivado
pela Lei nº 1.939, de 1.989;
II – 6403, relativo
ao produto incentivado com regime especial pela Lei nº 2.390, de 1.996.
Art. 2º A empresa industrial
sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
previsto em lei federal (P&D) e optante pelo regime da regressividade
introduzido pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de
2.002, deverá observar os seguintes procedimentos relativos ao pagamento da
contribuição financeira em favor da UEA:
I – efetuar o
pagamento mediante DAR, com observância do código de receita de acordo com o
previsto no artigo anterior;
II – encaminhar ao
Departamento de Arrecadação, mediante requerimento protocolizado até o dia 07
de outubro de 2.002, na Secretaria da Fazenda, demonstrativo indicando os
valores:
a)
de cada período de apuração relativos aos meses
de abril a agosto de 2.002;
b)
de cada parcela com os respectivos vencimentos,
de acordo com o que dispõem os incisos I, II e III, do art. 1º do Decreto nº 22.928, de 11 de setembro de 2.002;
III - informar na Declaração de Apuração Mensal – DAM, relativa ao mês de
setembro de 2.002, somente o valor do pagamento da contribuição do respectivo
período de apuração.
Art. 3º O valor do pagamento
da contribuição financeira em favor da UEA, conforme Leis nº 1.939, de 1.989, e
nº 2.390, de 1996, deverá ser informado pela empresa industrial no quadro de
informações complementares da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
pagamentos de que trata o inciso II do artigo anterior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 24 de
setembro de 2002.
Secretário
de Estado da Fazenda