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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0005/2002 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.09.2002, Publicações Diversas, pág. 3.

                       

DISPÕE sobre procedimentos relativos ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a obrigação de recolher a contribuição financeira em favor da UEA da empresa industrial detentora do incentivo de restituição do ICMS ou do regime especial de tributação, de acordo com as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, modificadas pelas Leis nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, e 2.744, de 11 de julho de 2.002;

 

CONSIDERANDO que, também, ficaram obrigadas ao pagamento da contribuição em favor da UEA as empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal (P&D) e optantes pelo regime da regressividade introduzido pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, conforme dispõe o art. 2º da  Lei nº 2.747, de 03 de setembro de 2.002;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Decreto nº 22.928, de 11 de setembro de 2.002,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O pagamento da contribuição financeira em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA deverá ser realizado em rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação – DAR, com observância dos seguintes códigos de receita:

I -  6402, relativo ao produto incentivado pela Lei nº 1.939, de 1.989;

II – 6403, relativo ao produto incentivado com regime especial pela Lei nº 2.390, de 1.996.

 

Art. 2º A empresa industrial sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal (P&D) e optante pelo regime da regressividade introduzido pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, deverá observar os seguintes procedimentos relativos ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA:

I – efetuar o pagamento mediante DAR, com observância do código de receita de acordo com o previsto no artigo anterior;

II – encaminhar ao Departamento de Arrecadação, mediante requerimento protocolizado até o dia 07 de outubro de 2.002, na Secretaria da Fazenda, demonstrativo indicando os valores:

a)      de cada período de apuração relativos aos meses de abril a agosto de 2.002;

b)      de cada parcela com os respectivos vencimentos, de acordo com o que dispõem os incisos I, II e III, do art. 1º do Decreto nº 22.928, de 11 de setembro de 2.002;

III - informar na Declaração de Apuração Mensal – DAM, relativa ao mês de setembro de 2.002, somente o valor do pagamento da contribuição do respectivo período de apuração.

 

Art. 3º O valor do pagamento da contribuição financeira em favor da UEA, conforme Leis nº 1.939, de 1.989, e nº 2.390, de 1996, deverá ser informado pela empresa industrial no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que trata o inciso II do artigo anterior.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 24 de setembro de 2002.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda