GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
009/2001 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 28.12.2001, Publicações
Diversas 2ª edição, pág. 1.
APROVA A TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados,
junto aos estabelecimentos revendedores e aos
periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de
São Paulo e a À Critica);
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 9º, e no
artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30
de dezembro de 1985;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 151 e 153, da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
R E S O
L V E:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Anexo I, desta
Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados
relativamente ao exercício de 2002.
§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o valor médio do
veículo fabricado em 2001, obtido com base em publicações e periódicos
especializados, multiplicado pelo fator constante do anexo II.
§ 2º Para os veículos usados não constantes da Tabela de que
trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais
assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º Quando se tratar de veículo adaptado para
uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata
os artigos anteriores será reduzida em cinqüenta por
cento.
Art. 3º As alíquotas do IPVA são:
I - três por cento para veículo de passeio,
comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000
c.c.;
II - dois por cento
para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos,
triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com
capacidade até 1000 c.c.
Art. 4º O IPVA deverá ser
recolhido pelo contribuinte nas condições e prazos indicados na seguinte
tabela:
Placas com terminação Em |
Vencimento 1ª Parcela ou Única |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede
bancária autorizada.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto exceder a
R$ 100,00 (Cem Reais).
§ 3º As parcelas deverão ser pagas até o último dia do mês de
vencimento.
§ 4º O contribuinte que optar por parcela única, terá uma
redução equivalente a cinco por cento sobre o valor do imposto, desde que o
pagamento seja efetuado no mês do seu vencimento.
Art. 5º Em se tratando de veículo novo, o
recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única antes do
respectivo registro no Departamento de Trânsito.
Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12
(um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou
importação ou quando da mudança da categoria.
Art. 6º Para fins de cobrança do IPVA,
considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
I - no momento da
aquisição do veículo novo;
II - no momento do
arremate em leilão oficial;
III - no primeiro dia
de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.
IV – na data da
aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou
com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;
V – na data do
desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por
consumidor final.
Art. 7º Nos casos de veículos novos, sinistrados com
perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente:
I - aos meses
remanescentes do ano em curso a hipótese do veículo novo;
II - aos meses de uso
antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará em
restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.
Art. 8º O pagamento do IPVA, em se tratando de
veículo novo, será efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do
veículo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se data da
aquisição as seguintes situações:
I – tratando-se de
operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada
no documento fiscal;
II – quando
procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria
da Fazenda;
III – tratando-se de
importação do exterior, a data de liberação constante no documento de
desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na hipótese de veículo destinado a adquirente
domiciliado no interior do Estado, o prazo de recolhimento do IPVA será dez
dias a contar do registro do veículo junto ao DETRAN/AM.
Art. 9º O pagamento de débitos fiscais do IPVA,
relativo a exercício anterior, poderá ser efetuado de forma parcelada e
automática, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o
valor da parcela mensal não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º A opção pelo parcelamento será disponibilizada ao
contribuinte através do endereço eletrônico da SEFAZ na internet.
§ 2º Será considerado deferido o pedido de parcelamento como
pagamento da primeira parcela efetuada na forma nas condições previstas nesta
Resolução.
§ 3º Não se aplica o parcelamento previsto neste artigo ao
débito fiscal inscrito em dívida ativa.
Art.
Parágrafo único - Na hipótese de atraso no pagamento da
parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o
parcelamento será desfeito e reaberto o débito fiscal do contribuinte, caso em
que será considerado o seu vencimento original.
Art. 11. Na hipótese da saída do veículo automotor
para outra Unidade da Federação o prazo do pagamento será antecipado automaticamente
para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo
autorizada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12. Compete à Coordenadoria
de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, examinar e decidir sobre
o reconhecimento do caso de não-incidência e isenção do imposto.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de
dezembro de 2001.
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO
II DA RESOLUÇÃO Nº 009/2001 - GSEFAZ
ÍNDICES DEDUTÍVEIS
DE DEPRECIAÇÃO
PARA
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Ano de Fabricação
|
Índice |
2001 |
1,00 |
2000 |
0,85 |
1999 |
0,75 |
1998 |
0,66 |
1997 |
0,58 |
1996 |
0,51 |
1995 |
0,45 |
1994 |
0,40 |
1993 |
0,35 |
1992 |
0,30 |
1991 |
0,25 |
1990 |
0,21 |
1989 |
0,19 |
1988 |
0,17 |
1987 |
0,16 |
1986 |
0,15 |
1985 |
0,14 |
1984 |
0,13 |
1983 |
0,12 |
1982 |
0,11 |
1981 |
0,10 |
1980 |
0,09 |
1979 |
0,08 |
1978 |
0,07 |
1977 |
0,06 |
1976 |
0,05 |
1975 |
0,04 |
1974 |
0,03 |
1973 |
0,02 |
1972 |
0,01 |