GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 006/2001 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 23.08.2001,
Publicações Diversas, pág. 2.
DISCIPLINA procedimentos fiscais relativos ao serviço de coleta de
cargas destinadas a outra unidade da Federação, ao Exterior e a outro
Município, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular a operação de circulação da
mercadoria entre o remetente da carga e o estabelecimento da transportadora,
para efeito da coleta de cargas, da emissão de Conhecimento de Transporte e do
desembaraço na Secretaria da Fazenda.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 202,
VII, e 383, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999,
R E
S O L V E:
Art. 1º
O
estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas emitirá
o documento “Ordem de Coleta de Carga”, previsto no art. 202, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 1º
A Ordem de
Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a
documentar o transporte intramunicipal da carga
coletada, do endereço do estabelecimento remetente até o do transportador.
§ 2º
Quando da coleta
de mercadoria, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o
endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte de Carga.
II – a 2ª via será entregue ao remetente;
III – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco.
Art. 2º O Conhecimento de Transporte de Cargas será emitido
após o recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a
coleta e antes da subseqüente saída da mercadoria com
destino a outra unidade da Federação, ao Exterior e a outro Município.
Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, o início do transporte
das cargas coletadas nas suas saídas do estabelecimento transportador somente
será realizado se previamente desembaraçada a Nota Fiscal e o Conhecimento de
Transporte de Cargas correspondentes, nos termos do art. 383,
do Regulamento do ICMS.
Parágrafo
único. Para efeito do cumprimento da
obrigação prevista neste artigo , a Nota Fiscal que seja
submetida ao desembaraço em data posterior a indicada no documento fiscal como
“data de saída” deverá ser acompanhada, também, da Ordem de Coleta de Carga.
Art. 4º O contribuinte somente poderá revalidar a data de
saída, uma única vez, no corpo do documento fiscal, em conformidade com o
disposto no § 2º do art. 204,
do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 21.616, de 22 de
dezembro de 2000, quando a mercadoria correspondente tiver circulando até o
primeiro dia útil subseqüente a data indicada na
primeira via.
Parágrafo
único. A revalidação de que trata o caput será de responsabilidade do
contribuinte emitente da Nota Fiscal.
Art. 5º No retorno de mercadoria ou bem, procedente de outra
unidade da Federação ou Município, não entregue ao destinatário, deverá ser
indicado o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria no verso da primeira
via da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte de
Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 21 de agosto de 2001.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda