GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 010/2000 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 29.12.2000, Publicações Diversas, p. 1.
APROVA
a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA para o exercício de 2001 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados junto aos estabelecimentos
revendedores e aos periódicos especializados, tais como revista Quatro Rodas,
Zero Quilômetro, Duas Rodas, jornal Folha de São Paulo e a À
Crítica;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 9º, e no art. 20, ambos do
Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos arts. 151
e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
R E S O L V E:
Art.
1º Fica
aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, Anexo I, para a exigência do imposto incidente sobre
veículos usados relativamente ao exercício de 2001:
§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o
valor médio do veículo fabricado em 2000, obtido com base em publicações e
periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do Anexo II.
§ 2º Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este
artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado,
nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas
portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata o artigo
anterior será reduzida em cinqüenta por cento.
Art. 3º As alíquotas do IPVA são:
I – três por
cento para veículo de passeio, comercial leve, esporte e corrida, com
capacidade superior a 1000 c.c.;
II – dois por cento
para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos,
triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves, com
capacidade até 1000 c.c.
Art. 4º O IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte nas condições
e prazos indicados na seguinte tabela:
Placas com
terminação em |
Vencimento 1ª Parcela
ou Única |
2ª Parcela |
3ª parcela |
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
§ 1º Os pagamentos do IPVA
deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.
§ 2º A parcela de que trata o caput somente poderá ser aplicada
se o valor do imposto exceder a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º As parcelas deverão ser
pagas até o último dia do mês de vencimento.
§ 4º O contribuinte que optar
por parcela única terá uma redução equivalente a cinco por cento sobre o valor do
imposto desde que o pagamento seja efetuado no mês do seu vencimento.
Art. 5º Em se tratando de veículo
novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única antes do
respectivo registro no Departamento de Trânsito.
Parágrafo
único. O imposto será exigido na proporção de 1/12
(um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou
importação ou quando da mudança da categoria.
Art. 6º Para fins de cobrança do IPVA,
considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
I – no momento da aquisição do veículo novo;
II – no momento do arremate em leilão oficial;
III – no primeiro dia de cada ano, em relação aos
veículos adquiridos em anos anteriores;
IV - na data da aquisição, em relação a veículo
adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução
ou não incidência do imposto;
V – na data do desembaraço
aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 7º Nos casos de veículos
novos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido
proporcionalmente:
I – aos meses remanescentes do ano em curso na
hipótese do veículo novo;
II – aos meses de uso antes da ocorrência do
sinistro, furto ou roubo;
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não implicará em restituição
do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.
Art. 8º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo,
será efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.
§1° Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as
seguintes situações:
I
– tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída
do veículo citada no documento fiscal;
II
– quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na
Secretaria da Fazenda;
III
– tratando-se de importação do exterior, a data da liberação constante no
documento de desembaraço aduaneiro.
§ 2° Na hipótese de veículo
destinado a adquirente domiciliado no interior do Estado, o prazo de recolhimento
do IPVA será de dez dias a contar.
registro do veículo junto ao
DETRAN/AM.
Art. 9º Na hipótese da saída do
veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo de pagamento será
antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo
único. O
disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do
veículo autorizada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 10. Compete à Coordenadoria de
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda examinar e decidir sobre o
reconhecimento dos casos de não-incidência e isenção
do imposto.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de
dezembro de 2000.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº
0010/2000-GSEFAZ
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ANO DE
FABRICAÇÃO |
ÍNDICE |
2000 |
1,00 |
1999 |
0,85 |
1998 |
0,75 |
1997 |
0,66 |
1996 |
0,58 |
1995 |
0,51 |
1994 |
0,45 |
1993 |
0,40 |
1992 |
0,35 |
1991 |
0,30 |
1990 |
0,25 |
1989 |
0,21 |
1988 |
0,19 |
1987 |
0,17 |
1986 |
0,16 |
1985 |
0,15 |
1984 |
0,14 |
1983 |
0,13 |
1982 |
0,12 |
1981 |
0,11 |
1980 |
0,10 |
1979 |
0,09 |
1978 |
0,08 |
1977 |
0,07 |
1976 |
0,06 |
1975 |
0,05 |
1974 |
0,04 |
1973 |
0,03 |
1972 |
0,02 |
1971 |
0,01 |