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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 010/2000 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 29.12.2000, Publicações Diversas, p. 1.

 

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados, tais como revista Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, jornal Folha de São Paulo e a À Crítica;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 9º, e no art. 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos arts. 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Anexo I, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2001:

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2000, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do Anexo II.

 

§ 2º Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

Art. 2º Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida em cinqüenta por cento.

 

Art. 3º As alíquotas do IPVA são:

I – três por cento para veículo de passeio, comercial leve, esporte e corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;

II – dois por cento para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves, com capacidade até 1000 c.c.

 

Art. 4º O IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

 

Placas com terminação em

Vencimento 1ª Parcela ou Única

2ª Parcela

3ª parcela

1

Janeiro

Fevereiro

Março

2

Fevereiro

Março

Abril

3

Março

Abril

Maio

4

Abril

Maio

Junho

5

Maio

Junho

Julho

6

Junho

Julho

Agosto

7

Julho

Agosto

Setembro

8

Agosto

Setembro

Outubro

9

Setembro

Outubro

Novembro

0

Outubro

Novembro

Dezembro

 

§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.

 

§ 2º A parcela de que trata o caput somente poderá ser aplicada se o valor do imposto exceder a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 3º As parcelas deverão ser pagas até o último dia do mês de vencimento.

 

§ 4º O contribuinte que optar por parcela única terá uma redução equivalente a cinco por cento sobre o valor do imposto desde que o pagamento seja efetuado no mês do seu vencimento.

 

Art. 5º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única antes do respectivo registro no Departamento de Trânsito.

 

Parágrafo único.  O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.

 

Art. 6º Para fins de cobrança do  IPVA, considerar-se-á  ocorrido o fato gerador:

I – no momento da aquisição do veículo novo;

II – no momento do arremate em leilão oficial;

III – no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

IV - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência do imposto;

V – na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

 

Art. 7º Nos casos de veículos novos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente:

I – aos meses remanescentes do ano em curso na hipótese do veículo novo;

II – aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo;

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.

 

Art. 8º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.

 

§1° Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

 

I – tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

 

II – quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria da Fazenda;

 

III – tratando-se de importação do exterior, a data da liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

 

§ 2° Na hipótese de veículo destinado a adquirente domiciliado no interior do Estado, o prazo de recolhimento do IPVA será de dez dias a contar.

registro do veículo junto ao DETRAN/AM.

 

Art. 9º Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo de pagamento será antecipado automaticamente para o momento da saída.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Secretaria da Fazenda. 

 

Art. 10. Compete à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda examinar e decidir sobre o reconhecimento dos casos de não-incidência e isenção do imposto.

 

 Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de dezembro de 2000.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 0010/2000-GSEFAZ

ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

ANO DE FABRICAÇÃO

ÍNDICE

2000

1,00

1999

0,85

1998

0,75

1997

0,66

1996

0,58

1995

0,51

1994

0,45

1993

0,40

1992

0,35

1991

0,30

1990

0,25

1989

0,21

1988

0,19

1987

0,17

1986

0,16

1985

0,15

1984

0,14

1983

0,13

1982

0,12

1981

0,11

1980

0,10

1979

0,09

1978

0,08

1977

0,07

1976

0,06

1975

0,05

1974

0,04

1973

0,03

1972

0,02

1971

0,01