Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 008 /2000 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 24.11.2000, Poder Executivo, p. 8.

 

HOMOLOGA recolhimento efetuado de forma espontânea relativo ao ICMS não restituível, nas condições em que especifica e dá outras providências.

                                                    

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto nº 21.078, de 4 de agosto de 2000, nos arts. 55 e 56, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, que atribuíram a Secretaria da Fazenda competência para aplicar penalidade relativa a perda do incentivo fiscal de restituição do ICMS na hipótese do recolhimento do imposto após o prazo legal;

 

CONSIDERANDO que o tratamento previsto no art. 104, da Lei Complementar nº 19 (Código Tributário do Amazonas), de 29 de dezembro de 1997, permite que os contribuintes sejam atendidos independentemente de penalidade, quando, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para sanar irregularidade, hipótese em que deverá recolher o ICMS acrescido da multa de mora;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Considerar homologado o recolhimento do ICMS não restituível efetuado, após o prazo regulamentar, por empresa industrial detentora de restituição do ICMS, desde que atendidas as seguintes condições:

a) tenha sido efetuado o pagamento com o acréscimo legal a que se refere o art. 100, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

b) o acréscimo legal, referido na alínea anterior, tenha sido calculado sobre a parcela do imposto não restituível;

c) que o imposto seja relativo a período de apuração anterior a agosto de 2000.

 

Parágrafo único.  Para efeito do que dispõe o caput, o contribuinte deverá comunicar à Coordenadoria de Administração Tributária – CAT o pagamento do imposto com os acréscimos legais, anexando DAR correspondente, até 31 de dezembro de 2000.

 

 Art. 2º  A partir de 1º de janeiro de 2001, aplicar-se-á o tratamento previsto no Decreto nº 21.078, de 4 de agosto de 2000, para o débito fiscal a que se refere o artigo anterior.

 

 Art. 3º A aplicação das disposições desta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

 Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de novembro de 2000.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda