GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 008 /2000 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 24.11.2000, Poder Executivo, p. 8.
HOMOLOGA recolhimento efetuado de forma espontânea relativo ao ICMS não restituível, nas condições em que especifica
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 21.078, de 4 de agosto de
2000, nos arts. 55 e 56, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, que atribuíram a
Secretaria da Fazenda competência para aplicar penalidade relativa a perda do incentivo fiscal de restituição do ICMS na
hipótese do recolhimento do imposto após o prazo legal;
CONSIDERANDO que o tratamento previsto no art. 104, da
Lei Complementar nº 19 (Código Tributário do Amazonas), de 29 de dezembro de
1997, permite que os contribuintes sejam atendidos independentemente de penalidade,
quando, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a
repartição fazendária para sanar irregularidade, hipótese em que deverá
recolher o ICMS acrescido da multa de mora;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 393, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O
L V E:
Art. 1º Considerar homologado o recolhimento do ICMS
não restituível efetuado, após o prazo regulamentar, por empresa industrial
detentora de restituição do ICMS, desde que atendidas as seguintes condições:
a) tenha sido
efetuado o pagamento com o acréscimo legal a que se refere o art. 100, da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997;
b) o acréscimo legal,
referido na alínea anterior, tenha sido calculado sobre a parcela do imposto
não restituível;
c) que o imposto seja
relativo a período de apuração anterior a agosto de 2000.
Parágrafo único. Para
efeito do que dispõe o caput, o contribuinte deverá
comunicar à Coordenadoria de Administração Tributária – CAT o pagamento do
imposto com os acréscimos legais, anexando DAR correspondente, até 31 de
dezembro de 2000.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2001,
aplicar-se-á o tratamento previsto no Decreto
nº 21.078, de 4 de agosto de 2000, para o débito
fiscal a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A aplicação das
disposições desta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de
novembro de 2000.