GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DISPÕE sobre a apuração do
crédito fiscal presumido relativo à aquisição de álcool etílico anidro, a que
se refere o § 1º, do art. 3º, do Decreto
nº 19.945, de 21 de maio de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que
viabilizam a determinação do valor do crédito fiscal presumido relativo a aquisição de álcool etílico anidro , para efeito de apuração do ICMS
devido por substituição tributária nas operações com
gasolina "C";
CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S
O L V E :
Art. 1º O distribuidor de combustível deverá prestar
as seguintes informações relativas as aquisições do álcool etílico anidro, para
fins do que dispõe o § 3º,
do art. 3º, do Decreto nº 19.945, de 21
de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 20.391, de 27 de setembro de 1999:
I - os valores das
aquisições do produto, incluindo o valor do ICMS, como se devido fosse,
relativas às operações de entradas em seu estabelecimento ocorridas no mês,
indicando os correspondentes documentos fiscais;
II - o valor
resultante da média ponderada dos preços relativos às aquisições a que se
refere o inciso anterior;
III - a unidade
federada de origem.
Parágrafo único. As
informações de trata este artigo deverão ser prestadas até o último dia útil de
cada mês à refinaria de petróleo.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro
S/A – PETROBRÁS, em cumprimento ao disposto no § 4º,
do art. 3º, do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, alterado pelo Decreto
nº 20.391, de 27 de setembro de 1999, apurará o valor da aquisição do álcool
etílico anidro, mediante a aplicação da média aritmética dos preços a que se
refere o inciso II, do artigo anterior, por distribuidora, relativos ao trimestre
imediatamente anterior ao período de apuração.
Parágrafo único. Na
hipótese do distribuidor de combustível não prestar as informações nos termos
do parágrafo único do artigo anterior, a refinaria considerará o valor da média
aritmética apurada no trimestre anterior.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela refinaria de petróleo em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 17 de
julho de 2000.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS