GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0003/2000 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 05.06.2000,
Publicações Diversas, pág. 2.
·
Alterada pela Resolução GSEFAZ nº 031/12
INSTITUI a Comissão de Pauta de Preços Mínimos para efeito de
fixação de base de cálculo de ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar novo disciplinamento à Comissão de
Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO as disposições previstas no art. 19, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
R E
S O L
V E :
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Pauta de Preços Mínimos, na
forma e condições fixadas nesta Resolução.
Art. 2º A Comissão de Pauta de Preços Mínimos tem como finalidade a
fixação da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos "in
natura" e outros que indicar.
Parágrafo único. O
disposto no caput também se aplica
em relação à fixação da base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de
comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão de Pauta de Preços Mínimos passa a ser composta
pelos seguintes membros:
I - Coordenador de Administração Tributária na condição de
Presidente;
II - Subcoordenador de Fiscalização na condição de
Vice-Presidente;
III - Subcoordenador de Arrecadação na condição de membro;
IV - Subcoordenador de Tributação na condição de membro;
V - 1 (um) membro indicado pela Federação da Agricultura do
Estado do Amazonas.
Inciso VI acrescentado pela Res 0031/12-GSEFAZ, efeitos a
partir de 30.08.12.
VI - 1 (um) membro
indicado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão indicará um funcionário da
Secretaria da Fazenda para desempenhar as atividades de Secretário Executivo da
Comissão.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete aos integrantes da Comissão de Pauta de Preços
Mínimos:
I -
Presidente da Comissão:
a) convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias, na forma desta Resolução;
b) resolver as questões de ordem no decorrer das reuniões;
c) determinar a composição de equipe técnica para análise de
assuntos de natureza específica, quando necessário;
d) representar a Comissão junto ao Secretário da Fazenda,
mantendo-o informado sobre as decisões tomadas pela Comissão;
e) proferir voto qualidade, no caso de empate nas decisões
da Comissão;
f) proferir decisões "ad referendum" da Comissão,
em alterações ou adequação de preços mínimos constantes de Pauta ou inclusão ou
exclusão de produtos e prestações, em decorrência de fatos supervenientes.
II -
Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente da Comissão em sua ausência;
b) exercer atribuições delegadas pelo Presidente da
Comissão:
c) assessorar diretamente o Presidente
nas matérias de sua competência.
III - Secretário Executivo:
a) secretariar as sessões da Comissão;
b) coletar informações sobre cotações e preços das
mercadorias e serviços que compõe a Pauta;
c) catalogar as informações obtidas de forma a facilitar as
consultas e a organização da Pauta;
d) elaborar ata circunstanciada das reuniões da Comissão e
submeter a aprovação;
e) providenciar publicação e a distribuição gratuita da
Pauta de Preços Mínimos, observado o prazo regulamentar;
f) fornecer qualquer informação aos membros da Comissão da Pauta , quando solicitado;
g) preparar o expediente e expedir a correspondência da
Comissão.
IV - Membros da Comissão:
a) fixar a base de cálculo do ICMS nas operações e
prestações sujeitas à Pauta de que trata esta Resolução;
b) incluir ou excluir mercadorias ou prestações na Pauta,
cujos aspectos peculiares justifiquem a adoção de tais medidas;
c) decidir sobre reclamações interposta por contribuintes a
ela dirigida, relativas a preços fixados na Pauta, desde que não tenha sido
indicada qualquer forma de procedimento fiscal contra o reclamante;
d) promover estudos visando o aperfeiçoamento dos métodos
adotados de coleta de preços e de apuração dos preços mínimos;
e) apreciar, na reunião imediatamente
posterior, as decisões proferidas pelo Presidente, nos termos da alínea
"f" do inciso I.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A Comissão de Pauta de Preços Mínimos reunir-se-á
ordinariamente até o último dia útil da primeira quinzena dos meses de junho e
dezembro, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada com antecedência
mínima de dois dias úteis.
§ 1º A vigência da Pauta de Preços Mínimos será de seis meses,
podendo ser alterada sempre que fatos supervenientes o justifiquem, com a
convocação de reunião extraordinária, quando couber.
§ 2º A Presidência poderá convidar, por sua iniciativa ou de
qualquer membro, para fazer parte dos trabalhos, representantes de outros
órgãos, entidades ou empresas, sendo-lhes vedada a participação na votação.
Art. 6º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples
dos representantes presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
Art. 7º A base de cálculo nas prestações ou operações, que envolvem
produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços Mínimos, não
será inferior aos preços de mercados praticados no domicílio do contribuinte.
Parágrafo único. O preço de mercado
será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços
utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno,
coletado através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições
financeiras, associações, entidades e empresas que operem no respectivo setor.
Art. 8º As deliberações da Comissão, para efeito de fixação de base
de cálculo do ICMS, serão objeto de Pauta de Preços Mínimos contendo, sucinta e
claramente, a matéria aprovada.
§ 1º A Pauta de Preços Mínimos será assinada pelos membros da
Comissão presente à reunião.
§ 2º A Pauta de Preços Mínimos será homologada mediante
Resolução do Secretário de Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As repartições fazendárias cumprirão e farão cumprir a
Pauta, sob pena de responsabilidade administrativa,
exceto quando, por motivo justificado, o servidor fazendário responsável não
tiver recebido a Pauta vigente, hipótese em que serão observados os preços da
anterior.
Art. 10. Os casos omissos
serão resolvidos pela Comissão e, se urgentes, por deliberação do seu
Presidente, "ad referendum" da
Comissão.
Art. 11. Ficam
revogadas a Resolução nº 08/79-GSEFAZ, de 21 de junho de 1979, e demais
disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 31 de maio de 2000.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda