Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0012-99 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.11.1999, Publicações Diversas, p. 2.

·         Efeitos a partir de 18.11.99

·         REVOGADA pela Resolução 020/06, efeitos a partir de 1º.10.06.

 

DISPÕE sobre emissão de Nota Fiscal nas operações com os produtos cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral, produzidos no Estado e destinados a revendedores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em disciplinar procedimentos fiscais que impliquem em incremento de atividade econômica, com reflexos positivos na arrecadação do ICMS;

 

CONSIDERANDO que os produtos cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral estão submetidos a cobrança do ICMS, através de regime da substituição tributária, nos termos dos itens 2, 4 e 21, do anexo II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 111, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos fabricantes de cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral, localizados neste Estado, bem como seus distribuidores, poderão promover a venda de seus produtos, de fabricação própria ou de terceiros, a pequenos comerciantes, barraqueiros, feirantes e ambulantes, não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), desde que:

I – o imposto tenha sido retido por substituição tributária do ICMS;

II – a nota fiscal correspondente contenha no seu corpo o nome, endereço, número da cédula de identificação e/ou cadastro de pessoa física (CPF) do adquirente;

III – apresente relação dos adquirentes, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da venda.

 

§ 1º A relação de que trata o inciso III conterá:

I – número da nota fiscal;

II – valor da operação;

III – identificação do adquirente nos termos do inciso II do caput.

 

§ A relação mensal, de que trata o parágrafo anterior, conterá tão-somente a indicação de adquirente não incluído em relação anterior.

 

Art. 2º Para efeito de enquadramento das disposições previstas nesta Resolução, o contribuinte deverá ser autorizado mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

 

§ 1º O regime especial de que trata o caput, somente será concedido a contribuinte em situação regular perante a SEFAZ.

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se em situação regular com suas obrigações o contribuinte:

 

I – que não tenha sido considerado inidôneo no período dos doze últimos meses, contados até a data do desembaraço, observado o disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 19.648, de 9 de fevereiro de 1999;

II – que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, exceto sob condição suspensiva;

III – cujo titular, ou sócio, não faça parte de outra pessoa jurídica que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de novembro de 1999.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

 Secretário de Estado da Fazenda