GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0012-99 -
GSEFAZ
Publicada no DOE de 18.11.1999, Publicações
Diversas, p. 2.
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Efeitos a partir de 18.11.99
·
REVOGADA pela Resolução 020/06, efeitos
a partir de 1º.10.06.
DISPÕE sobre emissão de Nota
Fiscal nas operações com os produtos cervejas, chopes, refrigerantes e água
mineral, produzidos no Estado e destinados a revendedores não inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em disciplinar
procedimentos fiscais que impliquem em incremento de atividade
econômica, com reflexos positivos na arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO que os produtos cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral estão
submetidos a cobrança do ICMS, através de regime da
substituição tributária, nos termos dos itens 2, 4 e
21, do anexo II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 111, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997;
R E S O L V E:
Art. 1º Os estabelecimentos fabricantes de cervejas, chopes, refrigerantes e
água mineral, localizados neste Estado, bem como seus distribuidores, poderão
promover a venda de seus produtos, de fabricação própria ou de terceiros, a
pequenos comerciantes, barraqueiros, feirantes e ambulantes, não inscritas no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), desde que:
I – o imposto tenha sido
retido por substituição tributária do ICMS;
II – a nota fiscal
correspondente contenha no seu corpo o nome, endereço, número da cédula de
identificação e/ou cadastro de pessoa física (CPF) do adquirente;
III – apresente relação dos
adquirentes, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil
do primeiro decêndio do mês subsequente ao da venda.
§ 1º
A relação de que trata o inciso III conterá:
I – número da nota fiscal;
II – valor da operação;
III – identificação do
adquirente nos termos do inciso II do caput.
§ 2º A relação mensal, de que trata o
parágrafo anterior, conterá tão-somente a indicação de adquirente não incluído
em relação anterior.
Art. 2º Para efeito de enquadramento das disposições previstas nesta Resolução,
o contribuinte deverá ser autorizado mediante regime especial concedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1º
O regime especial de que trata o caput, somente
será concedido a contribuinte em situação regular perante a
SEFAZ.
§ 2º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se em situação regular com
suas obrigações o contribuinte:
I – que não tenha sido
considerado inidôneo no período dos doze últimos meses, contados até a data do
desembaraço, observado o disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº
19.648, de 9 de fevereiro
de 1999;
II – que não possua débitos
fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, exceto sob
condição suspensiva;
III – cujo titular, ou
sócio, não faça parte de outra pessoa jurídica que se enquadre nas hipóteses
definidas nos incisos anteriores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de novembro
de 1999.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda